Como sabemos, as medidas sanitárias de saúde pública promovidas pelos Estados e Municípios para o enfrentamento da COVID-19 atingiram com maior ou menor gravidade tanto a pessoa jurídica como a pessoa física.
Os prejuízos provocados por esta crise sanitária ainda estão sendo calculados, entretanto, é nítida a alteração das circunstâncias contratuais, o que gera efeitos na relação contratual.
Os efeitos restam evidentes em diversas relações contratuais do cotidiano do brasileiro, como os contratos educacionais e contratos imobiliários.
A redução significativa do poder aquisitivo da população gera um desequilíbrio em todas as relações contratuais, tornando as parcelas excessivamente onerosas.
É sabido que o contrato por si só possui força obrigatória, sendo lei o que foi pactuado entres as partes. Todavia, esta questão principiológica mencionada não é absoluta, visto que dentro da legislação existem mecanismos de revisão contratual.
Esta possibilidade de revisão contratual em muitas hipóteses é a solução para que não haja a extinção do contrato, o que evidencia um ramo expoente do direito, o da Mediação e Arbitragem.
Encontrar um denominador comum entre as partes é a melhor alternativa para os conflitos no direito privado, uma vez que se a matéria for analisada pelo Poder Legislativo, este tratará de forma abstrata os casos concretos, podendo ocasionar riscos de difícil reparação, entre eles, a falência.
Não sendo possível encontrar esta resolução comum, vejo o Poder Judiciário como o único capaz de realizar uma análise contratual, pois este terá acesso à realidade das partes, trazendo para o caso concreto a solução mais adequada.