RESUMO
Este trabalho tem como objetivo apresentar o conceito de eutanásia, em consideraçāo ao Estado Democrático de Direito, ressaltando os principais pontos acerca da personalidade da pessoa natural e os direitos à ela relativos, visando esclarecer sobre as possibilidades e impossibilidades de aplicação da eutanásia em pacientes terminais, bem como a utilização de métodos empregados com a finalidade de abreviar a vida do indivíduo que vive diante de valores diversificados da sociedade.
Palavras-chave: Eutanásia.
1 INTRODUÇÃO
Em âmbito do Direito Civil, refletido acerca da aplicabilidade da eutanásia em pacientes que sofrem de doenças incuráveis, com intuito de lhes suprimir a vida ou na tentativa de abreviá-la. Em comparaçāo e análise, será feita uma explanação do que se entende por Estado Democrático de Direito, enfrentando a discussão de questões como princípios e direitos inerentes à personalidade da pessoa natural, com intençāo de alcançar uma resposta eficiente para esta questão que suscita muitas divergências.
2 IGUALDADE ENQUANTO INDIVÍDUO, SEGUNDO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Democrático de Direito caracteriza-se pela igualdade entre os homens, visa promover e garantir uma sociedade livre e justa. O Estado Democrático de Direito é um sistema institucional que 3 destinatários das normas legais podem, ao mesmo tempo, se reconhecerem como os autores da lei. A afirmativa acima explicitada pressupõe que o cidadão ao mesmo tempo em que é destinatário das normas legais, é também reconhecido como autor da lei. De acordo com Fernando Capez (2005, p.6;7): Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das idéias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana. Como bem expressa o Professor Bernardo Gonçalves Fernandes (2010, p.213), o Estado Democrático, na realidade é mais do que um princípio, é um paradigma de pano de fundo de silêncio, ou seja, que compõe e dota de sentidos as práticas contemporâneas. Luciano Santos Lopes (2007, p.3) afirma: Entender que a atividade estatal deve ser fundamentada no paradigma dos direitos humanos fundamentais é importante para a compreensão da racional e legitimada intervenção oficial na esfera da liberdade dos indivíduos. O Estado Democrático de Direito é a união das esferas administrativa e política, com a finalidade de permitir a plena participação democrática da sociedade e a satisfação de um conjunto de pessoas que buscam o mesmo fim, isto é, a concretização dos direitos constitucionalmente garantidos. Na visão de Vinício Carrilho Martinez (2003, p.1): O Estado Democrático de Direito Social é a organização do complexo do poder em torno das instituições públicas, administrativas (burocracia) e políticas (tendo por a priori o Poder Constituinte), no exercício legal e legítimo do monopólio do uso da força física (violência), a fim de que o povo (conjunto dos cidadãos ativos), sob a égide da cidadania democrática, do princípio da supremacia constitucional e na vigência plena das garantias, das liberdades e dos direitos individuais e sociais, estabeleça o bem comum, o ethos público, em determinado território, e de acordo com os preceitos da justiça social (a igualdade real), da soberania popular e consoante com a integralidade do conjunto orgânico dos direitos humanos, no tocante ao reconhecimento, defesa e promoção destes mesmos valores humanos. De forma resumida, 4 pode-se dizer que são elementos que denotam uma participação soberana em busca da verdade política. O Estado Democrático de Direito visa a promover a igualdade entre os homens, estabelecendo normas para construir uma sociedade justa, capaz de promover o bem comum e combater as desigualdades sociais, visto que a norma deve respeitar sua formalidade, porém, é imprescindível que atenda às exigências constitucionais. Segundo entendimento de Luciano Santos Lopes (2007, p.3) a Constituição que não respeite o paradigma dos direitos humanos não adquire legitimação para normatizar racionalmente um Estado Democrático de Direito. Para Nivaldo Oliveira da Silva (2008, p.1): Nossa Constituição de 1988, a partir de uma série de princípios, como o da constitucionalidade, o democrático, o da igualdade, o da legalidade, o da segurança jurídica, o do devido processo legal, o da justiça social, dentre tantos outros, passou a ser considerada como Constituição Cidadã, isto é, detentora do Princípio democrático de Direito, status de excelência, dado haver saído de um estado de legalidade, apenas, para o democrático e legal, pois tão necessário quanto o direito está a democracia. O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello (2008) afirma que violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A violação de um princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Na visão de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2004) o povo tem direito à função jurisdicional que deve ser exercida através da garantia do devido processo constitucional, a fim de responsabilizar o Estado pelos danos sofridos em decorrência do exercício de suas funções, sem exceção de nenhuma. Neste sentido, o professor José Joaquim Gomes Canotilho (1999) aduz que a teorização do Estado Democrático de Direito centra-se em dois pontos fundamentais, “o Estado limitado pelo direito e o poder político legitimado pelo povo”, permitindo as conclusões de que “o direito é o direito interno do Estado; o poder democrático é o poder do povo que reside no território do Estado ou pertence ao Estado.” 5 Cabe ressaltar que a Constituição da República de 1988 trouxe um modelo hábil a atender as necessidades do Estado Democrático de Direito, observando em primeiro plano o status de norma soberana que a Carta Política de 1988 possui, a fim de concretizar plenamente os ideais e direitos nela previstos. Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2004, p.102) dispõe: [...] a democracia, atualmente, mais do que forma de Estado e governo, é um princípio consagrado nos modernos ordenamentos constitucionais como fonte de legitimação do exercício do poder, que tem origem no povo, daí o protótipo constitucional dos Estados Democráticos, ao se declarar que todo o poder emana do povo (por exemplo, parágrafo único, do art. 1º, da Constituição brasileira; arts. 3º e 10º da constituição portuguesa; e art. 20 da Lei Fundamental de Bonn, como era conhecida a Constituição da República Federal da Alemanha). Conclui-se que o Estado Democrático de Direito é oficialmente legitimado para aplicar as leis na sociedade, em contrapartida, os cidadãos possuem a prerrogativa de participar da construção destas, visando efetivar os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de 1988.
3 GARANTIAS FUNDAMENTAIS ASSEGURADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
Segundo Clara Dias Soares (2008, p.2) os princípios são espécies do gênero norma, consubstanciados em proposições abstratas e dotadas de grande conteúdo axiológico, que conferem estrutura e dão forma a todo o ordenamento jurídico. Guilherme de Souza Nucci (2005, p.63) ensina: Princípios são as ordenações que se irradiam por todo o sistema, dando-lhe contorno e inspirando o legislador (criação da norma) e o juiz (aplicação da norma) a seguir-lhe os passos. Servem, ainda, de fonte para interpretação e integração do sistema normativo (2005, p.63). Aduz-se que os princípios constitucionais orientam a elaboração, aplicação e interpretação das normas, não se podendo desviar de tais princípios. Na visão de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2004, p.119): Os princípios de direito devem ser entendidos como normas jurídicas que 6 exprimem, sob enunciados sintéticos, o conteúdo complexo das idéias científicas e proposições fundamentais informadoras e componentes do ordenamento jurídico. Tomando-se por base essa concepção doutrinária tradicional, pode-se dizer que os princípios jurídicos se caracterizam como diretrizes gerais induzidas e indutoras do direito, porque são inferidas de um sistema jurídico e, após inferidas, reportam-se ao próprio sistema jurídico para informá-lo, como se fossem os alicerces de sua estrutura. O Professor Bernardo Gonçalves Fernandes (2010) dispõe que as garantias constitucionais exercem a função de proteção de “bens jurídicos”, indispensáveis à preservação de valores relevantes à sociedade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p.53): Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. Os princípios previstos na Constituição da República de 1988 são elementos fundamentais ao ordenamento jurídico e imprescindíveis à concretização dos direitos individuais de cada cidadão destinatário das normas. 3.1 Princípios em espécie Nessa seção abordar-se-á os princípios constitucionais mais relevantes aplicáveis ao caso em estudo. 3.1.1 Da Dignidade da Pessoa Humana O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é o principal e mais amplo princípio constitucional, essencial à vida, abrangendo uma vasta diversidade de valores existentes na sociedade. O Professor Bernardo Gonçalves Fernandes (2010, p. 223) aduz que: Influenciados por Kant, então, a grande maioria dos teóricos do direito constitucional irão identificar a noção de que a dignidade representa o reconhecimento da singularidade e da individualidade de uma determinada pessoa; razão pela qual ela se mostra insubstituível e igualmente importante para a ordem jurídica. 7 Para Felipe Augusto Basílio (2007) sendo assim, os direitos fundamentais não devem jamais se sobrepor, mas sim serem aplicados em conjunto, visando o preceito maior garantido pela Constituição, que é a dignidade da pessoa. Na visão de Luiz Regis Prado (2006, p.134): A noção de dignidade humana, como dado inerente ao ser humano enquanto tal, encerra, também, a promoção do desenvolvimento livre e pleno da personalidade individual, projetando-se, assim, culturalmente. Os direitos fundamentais são imprescindíveis à realização da proposta constitucional instituída por meio do Estado Democrático de Direito, qual seja, valorizar a vida humana e sua dignidade, garantindo os direitos a ela inerentes. Nas palavras de Sá (2002, p.92), Não podemos olvidar, portanto, que valores como liberdade, igualdade e dignidade foram erigidos à categoria de princípios constitucionais e referidos princípios incorporam as exigências de justiça, salvaguardando valores fundamentais. Janice Silveira Borges, na obra coordenada pelos ilustres professores César Fiuza, Maria de Fátima Freire de Sá e Bruno Torquato de Oliveira Naves (2009, p.93), explica que: A dignidade humana, enquanto norma positivada, poderá ter como parâmetro duas premissas: a primeira refere-se à intangibilidade da vida humana, a segunda, à prestação, por parte do Estado, de oferecer e possibilitar que se tenha condições para a sobrevivência humana. O estudo e aplicação, ou não, de uma dessas premissas somente poderão ocorrer diante de uma situação real, para tanto, o Estado deverá respeitar e tomar medidas para que se respeite a dignidade humana, conforme os devidos processos. Luiz Regis Prado (2006) declara que o Estado de Direito Democrático e Social deve consagrar e garantir a efetivação dos direitos fundamentais, não praticando atos a eles lesivos, como também viabilizar condições para que sejam respeitados, bem como a eventual remoção de obstáculos à sua total realização. 3.1.2 Da Vida Alexandre de Moraes (2005, p.30), entende que a vida é o bem jurídico de maior relevância, é o mais fundamental de todos os direitos, uma vez que se 8 constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal de 1988 pressupõe em seu art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”. O Professor Bernardo Gonçalves Fernandes (2010, p.275), afirma que a vida não deve ser analisada apenas sob a ótica biológica, mas deve ser analisada sob um duplo enfoque: o direito da vida em si mesma e o direito à vida digna. Neste sentido, é bastante corriqueira a discussão no que tange a situações como o aborto de fetos anencéfalos e a eutanásia, isto é, ação praticada por um médico a fim de abreviar a vida das pessoas. Discute-se, portanto, a possibilidade de tais práticas em um Estado Democrático de Direito, que ainda mantém características de um Estado que se refugia na religião e nos costumes para responder às transformações sociais. 3.1.3 Da Liberdade A liberdade é concebida pela capacidade que possui o ser humano para dirigir a sua própria vida através da razão. Segundo a doutrina de Kant, a liberdade é o direito mais sublime que o homem possui. A Carta Política de 1988 dispõe em seu art. 5º acerca da inviolabilidade do direito à liberdade, isto implica que os cidadãos podem exercer o livre arbítrio, todavia, o Direito deve limitá-lo quando exercido com abuso, praticando condutas inadmissíveis perante a sociedade, assim o Estado poderá exercer o seu poder punitivo. Neste diapasão, o direito à liberdade revela-se por meio da ausência de constrangimento, constituindo-se como garantia de existência na esfera privada. A lição do Professor Bernardo Gonçalves Fernandes (2010, p.281), explica a função da liberdade constitucionalmente garantida, vejamos: No plano da Constituição brasileira de 1988, o tratamento jurídico dado à liberdade no art. 5º, revela uma concepção ampla desse direito, o que leva alguns autores a falar em um direito geral de liberdade: liberdade de expressão e manifestação de pensamento, liberdade de locomoção, liberdade de consciência e crença, liberdade de escolha de trabalho ou ofício, liberdade de associação ou de não se associar, entre outras. 9 O direito à liberdade quando analisado a priori, nos traz a ideia de ser absoluto, porém, percebe-se que existem limitações quanto ao exercício dessa liberdade. A título de exemplo, uma determinada pessoa que está sofrendo doença grave e degenerativa, desejando abreviar sua vida por meio da eutanásia, encontrarse-á limitada, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não permite tal prática, sendo considerada uma conduta criminosa, conforme interpretação do art. 122 do Código Penal. A Professora Maria de Fátima Freire de Sá (2001, p.95-96), disserta com veemência acerca da liberdade, [...] É inadmissível que o direito à vida, constitucionalmente garantido, se transforme em dever de sofrimento e, por isso, dever de viver. [...] A indisponibilidade da vida precisa ceder à autonomia daquela pessoa que se encontra na fase terminal da vida, em meio a agonia, sofrimento e limitações. O direito à vida é considerado um direito irrenunciável, contudo, faz-se necessário analisar se tal garantia não viola os demais direitos previstos na Constituição Brasileira de 1988, tais como, liberdade e dignidade da pessoa humana, vez que acaba por aniquilar a vontade do indivíduo, e, sobretudo, a sua dignidade, diante do sofrimento no qual vive.
4 DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL
O artigo 2º do Código Civil de 2002 preceitua que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro”. Segundo a legislação brasileira, o nascituro possui mera expectativa de direito que se concretiza com o nascimento e encerra-se com a morte. No entanto, essa aquisição de personalidade não implica no fato de que o sujeito gozará na plenitude de todos os seus direitos, existem restrições de acordo com o grau de capacidade de cada um. Neste sentido, o Código Civil de 2002, em seus arts. 3º e 4º, dispõe acerca dos graus de capacidade da pessoa natural, quais sejam, a pessoa capaz, relativamente capaz e absolutamente incapaz, vejamos: 10 Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos; II- as que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I- menores de dezoito anos; II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV- os pródigos. Ressalte-se que há dois tipos de capacidade, a capacidade de direito e a capacidade de fato, a primeira constitui direito de toda pessoa humana, é ínsita ao ente humano; já a segunda pressupõe aptidão para exercitar direitos. De acordo com o magistério de Monteiro (2005, P.67), A legitimação consiste, pois, em saber se uma pessoa, em face de determinada relação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la, num ou outro sentido. Enquanto a capacidade de gozo é pressuposto meramente subjetivo do negócio jurídico, a legitimação é pressuposto subjetivo-objetivo. [...] Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercício ou de fato deste pode ser retirada. Cumpre destacar que existem três formas de suprir as incapacidades, quais sejam: pela emancipação (art. 5º, § único, inciso I do CC), representação (art. 115 do CC) e assistência (art.1675 CC). Caio Mário da Silva Pereira (2011, p. 242) preleciona acerca do tema abordado: Emancipação. Pode-se adquirir a plena capacidade civil, independentemente de se atingir a maioridade, pela emancipação (art.5º, parágrafo único). No regime do Código atual, os que, completando 16 anos, podem ser emancipados por escritura pública outorgada pelo pai e pela mãe que estiverem no exercício do poder familiar. Se estiver o menor sob tutela, a emancipação pode ser deferida por sentença judicial, depois de ouvido o tutor, a quem a lei não confere a faculdade de sua concessão, como a permite aos pais. A emancipação pode decorrer, ainda, de uma das causas estipuladas em lei. São, portanto, três as formas de emancipação previstas na lei civil. A tutela é concedida aos menores quando houver incapacidade destes para a prática dos atos da vida civil, já a curatela é concedida aos que por doença, deficiência mental, etc., não tiverem discernimento para a prática de tais atos. 11 A primeira parte do art. 6º do Código Civil de 2002 dispõe: “A existência da pessoa natural termina com a morte”. Com a ocorrência deste fato, a pessoa deixa de exercer a personalidade adquirida ao nascer, haja vista que os mortos não são mais sujeitos de direitos e deveres. O Código Civil de 2002 elenca em seus arts. 6º e 7º as distinções existentes entre a morte real e a morte presumida. Nestes termos, explica o Professor Monteiro (2005, p.79): Além da morte real, contemplada no art. 6º, primeira parte, admite nosso ordenamento jurídico alguns casos, poucos, de morte presumida. O primeiro é apontado no próprio art. 6º, segunda parte: presume-se morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza abertura de sucessão definitiva. Por outras palavras, admite-se a presunção se já decorridos dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. [...] O art. 7º do Código Civil de 2002, a seu turno, permite a declaração de morte presumida, sem declaração de ausência: I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for até dois anos após o término da guerra. Importante se faz a abordagem acerca da morte cerebral ou encefálica, tendo em vista que a atualidade não considera mais o evento morte apenas pelo cessamento dos batimentos cardíacos, contudo, a medicina tem desenvolvido, a cada dia, diversas técnicas de prolongamento da vida humana. Como bem expressa a Professora Maria de Fátima Freire de Sá (2001, p.76) em sua obra, Melhor explica: o critério para o diagnóstico de morte cerebral é a cessação irreversível de todas as funções do encéfalo, incluindo o tronco encefálico, onde se situam estruturas responsáveis pela manutenção dos processos vitais autônomos, como a pressão arterial e a função respiratória. De acordo com o art. 1º da Resolução do CFM nº 1.480/97 (Consultor Médico, 2011): “A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias”. A constatação da morte cerebral ou encefálica ocorre quando há coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinhal e apnéia. A morte é um evento certo a todos os seres humanos, possuindo, nos dias de hoje, uma gama de especificações quanto à forma em que se sucedeu, favorecendo cada vez mais a atuação da medicina na descoberta de novas técnicas, 12 a fim de prorrogar tal evento. Neste diapasão, a morte faz surgir vários efeitos na esfera civil para os sucessores do de cujus, vez que desencadeará uma série de procedimentos a serem realizados, a fim de dar prosseguimento à vida daqueles que aqui permaneceram. 4.1 Teorias da personalidade Três são as teorias que dissertam acerca do início da personalidade, conforme afirma Washington de Barros Monteiro (2005), nosso legislador, no art. 2º do Código Civil de 2002, adotou a Teoria Natalista, cuja personalidade se inicia do nascimento com vida. O Professor César Fiúza (2004, p.114) afirma que: O nascituro não tem direitos propriamente ditos. Aquilo a que o próprio legislador denomina “direitos do nascituro” não são direitos subjetivos. São, na verdade, direitos objetivos, isto é, regras impostas pelo legislador para proteger um ser que tem a potencialidade de ser pessoa e que, por já existir pode ter resguardados eventuais direitos que virá a adquirir ao nascer. A Teoria Concepcionista dispõe que o início da personalidade ocorre a partir da concepção, já a Teoria da Nidação relaciona-se com a inseminação artificial, ou seja, entende-se que não há vida enquanto o óvulo não está implantado. Nos dizeres de Limongi França (apud SEMIÃO, 2000, p.39): “Ora quem, diz direitos afirma capacidade. Quem afirma capacidade reconhece personalidade”. Isto implica que a concepção é um ato concreto, visto que é cientificamente comprovada. Segundo a lição de Fábio Ulhoa Coelho (2003, p. 148), “[...] Desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in útero estariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser”. Com base nas disposições acima explicitadas, no que tange as teorias da personalidade da pessoa natural, passa-se a dissertar acerca dos direitos a ela inerentes. 4.2 Direitos da personalidade 13 Maria de Fátima Freire de Sá (2001) denomina os direitos de personalidade de direitos exercidos sobre a própria pessoa, sendo que o objeto dos direitos sobre a mesma diz respeito a uma manifestação determinada da personalidade humana, física ou moral. Os direitos da personalidade pressupõem a proteção do sujeito quanto ao cumprimento de seus direitos, principalmente no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que os direitos humanos e os direitos da personalidade são os mesmos, porém, sob o ângulo, respectivamente, do direito público e do direito privado. Em sua obra, Caio Mário da Silva Pereira (2011, p. 201-202) explica: Ao tratar dos direitos da personalidade, cabe ressaltar que não constitui esta “um direito”, de sorte que seria erro dizer-se que o homem tem direito à personalidade. Dela, porém, irradiam-se direitos, sendo certa a afirmativa de que a personalidade é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações. A Constituição Federal de 1988 declarou que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Estes direitos ali elencados são considerados o mínimo, nada impedindo que outros sejam arrolados em lei (art. 5º, § 2º). Os direitos da personalidade são considerados intransmissíveis e irrenunciáveis, de acordo com o art. 11 do Código Civil de 2002. Vejamos um exemplo: não é possível realizar a venda de um órgão vital humano, porém, é possível haver a doação deste órgão, isto implica no fato de que a vida é considerada um bem extremamente importante, não devendo ser violada por meio de atos que ultrapassam a lei, bem como o conceito de moralidade existente na sociedade. O direito à vida classifica-se em direito constitucionalmente garantido, é o bem jurídico de maior relevância, cuja supressão não constitui direito inerente a nenhum indivíduo, visto que o ato de instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, possui tipificação criminosa prevista no art. 122 do Código Penal. A legislação é omissa quando o assunto se refere ao procedimento da eutanásia, o Código Penal, conforme acima explicitado, prevê o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, que em sua forma tentada, caso não resulte em lesão corporal de natureza grave, constitui conduta atípica, todavia, a lei não dispõe de forma explícita acerca de tal procedimento. 14 Cumpre ressaltar que caso o suicídio não se concretize, nem haja lesão corporal de natureza grave ao indivíduo, não haverá aplicação de pena alguma, ora, se isso é possível, porque não deferir a um terceiro a retirada de uma vida em circunstâncias em que o exercício deste direito tenha se tornado extremamente penoso? Se a legislação não cominou pena ao indivíduo que não obteve resultado de suicídio, apenas de lesão de natureza grave, não faz sentido inadmitir a eutanásia, vez que o direito à vida deve ser exercido com dignidade, se não o for, indiscutivelmente esse direito pode ser objeto de renúncia por parte de quem o possui. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 visa assegurar direitos inerentes à personalidade, tais como: a vida, a liberdade, a igualdade, a integridade física, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, ressaltando-se a importância da preservação dos direitos humanos, proibindo práticas de tortura, vez que degradam a dignidade da pessoa humana.
5 O QUE É A EUTANÁSIA
Neste capítulo abordar-se-á o conceito de eutanásia, bem como as implicações que refletem no ordenamento jurídico vigente e na sociedade contemporânea. Na descrição de Luiz Flávio Borges D’Urso (2005, p.1), a palavra eutanásia deriva de eu, que significa bem, e thanatos, que é morte, significando boa morte, morte doce, morte sem dor, nem sofrimento. O conceito de eutanásia, nos dias atuais, implica em procedimento médico que tem por finalidade abreviar a vida das pessoas, com o consentimento destas. O procedimento da eutanásia, concebido por muitos como uma forma indevida de suprimir a vida de outrem, tem sido atualmente tema de discussões que abrangem o direito à vida e à morte, vez que o indivíduo possui a liberdade de escolha quanto às decisões que deseja tomar. Nas sábias palavras da Professora Maria de Fátima Freire de Sá (2001, p. 66), 15 O direito de matar e de morrer teve, em todas as épocas defensores extremados. Sabe-se que entre os povos primitivos sacrificavam-se doentes, velhos e débeis, e se fazia publicamente, numa espécie de ritual cruel e desumano. A execução de seres apsíquicos, débeis, idiotas, etc., já ocorria em tempos passados, afirmava-se que os mesmos não seriam úteis para a sociedade, devendo ser eliminados para que não contaminassem os demais, lembrança histórica de fatos ocorridos no século XX durante o Regime Político Nazista de Adolf Hitler. O atual ordenamento jurídico, distintamente do que ocorria nos tempos remotos, não admite em hipótese alguma a possibilidade de práticas de atos cruéis contra a vida humana, devido à promulgação da DUH (Declaração Universal dos Direitos Humanos), no ano de 1948, e da Constituição Federal no ano de 1988. O fato é que distintas são as opiniões quanto à possibilidade de aplicação da eutanásia em pessoas cujo estado de saúde é de grave sofrimento. De um lado temos o direito à vida, de outro o direito à liberdade e dignidade humana, no entanto, é necessário analisar com presteza qual direito melhor se aplica a cada situação, a fim de concretizar as garantias constitucionalmente previstas. 5.1 Modalidades de Eutanásia Variadas são as modalidades de eutanásia, porém, D’Urso (2005, p.1) as classifica como, libertadora, piedosa e morte econômica ou eugênica; vejamos: Na forma libertadora, o enfermo incurável pede que se lhe abrevie a dolorosa agonia, com uma morte calma, indolor. Já na forma piedosa, o moribundo encontra-se inconsciente e tratando-se de caso terminal que provoca sofrimento agudo, proporcionando horríveis espetáculos, de agonia, seu médico ou seu familiar, movido por piedade, o liberta, provocando a antecipação de sua hora fatal. Infere-se do parágrafo supracitado que há duas formas de ocorrência da eutanásia, quais sejam, pela livre vontade do paciente e por motivação piedosa de um familiar, que assistindo ao sofrimento de um ente querido, sente-se comovido e o liberta, solicitando a antecipação de sua morte por meio da eutanásia. O Professor Cimon Hendrigo Burmann de Souza, na ilustre obra de autoria e coordenação da Professora Maria de Fátima Freire de Sá (SOUZA, 2002, p.149), leciona que: 16 Na eutanásia indireta, também chamada de eutanásia de duplo efeito, a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas, as quais visam o alívio dos sofrimentos de um paciente terminal. Agindo assim, o médico busca conferir dignidade ao paciente no seu último estágio de vida, evitando os desconfortos e os sofrimentos que são próprios das doenças que provocam direta ou indiretamente a morte dos pacientes. A eutanásia é um procedimento cuja finalidade consiste no aceleramento da morte de um indivíduo que sofre as dores do último estágio de sua vida, sendo cabível apenas a este, decidir acerca do seu destino, vez que o livre arbítrio nos foi concedido para fazermos nossas próprias escolhas. Neste raciocínio, prossigamos ao estudo da eutanásia, analisando-a a partir da tipificação criminosa prevista pelo Código Penal Brasileiro. 5.2 Da legislação penal brasileira A vigente legislação penal brasileira não faz nenhuma referência explícita acerca da eutanásia, no entanto, o art. 122 do Código Penal dispõe o seguinte: Art. 122 Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Serão duplicadas as penas acima descritas se o crime for praticado por motivo egoístico, ou na hipótese da vítima ser menor de idade ou ter, por qualquer causa, a sua capacidade de resistência diminuída. Ressalte-se que o crime previsto no art. 122 do Código Penal está relacionado com a eutanásia, haja vista que em ambos há a presença de um terceiro na execução do indivíduo, vez que este oferece meios para a realização de tal procedimento. Segundo afirmação de Leon Frejda Szklarowsk (2002, p.1): A eutanásia ou o homicídio piedoso é repelida pelo Código Penal Brasileiro, de 1940, conquanto goze o homicida de tratamento privilegiado. A pena é especialmente atenuada. A exposição de motivos oferece, como exemplo de homicídio privilegiado, o eutanásico ou piedoso e justifica essa postura, porque o motivo em si mesmo é aprovado pela moral prática, pela compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima. 17 A questão da eutanásia envolve as mais variadas formas de pensamento, cultura e religião, é um tema extremamente polêmico, que causa na maioria das pessoas um sentimento ruim, pois, a supressão da vida alheia não é um fato considerado comum, mesmo quando praticado em favor de um indivíduo que se encontra em condições precárias de saúde. Nos dizeres de Luiz Flávio Borges D’Urso (2005, p.1), A eutanásia no Brasil é crime, trata-se de homicídio doloso que, em face da motivação do agente, poderia ser alcançado à condição de privilegiado, apenas com a redução da pena. Laborou com acerto o legislador penal brasileiro, não facultando a possibilidade da eutanásia. Ocorre, todavia, que na prática a situação é bem diferente, pois envolve além do aspecto legal, o aspecto médico, sociológico, religioso, antropológico, entre outros. Portanto, necessário se faz a elaboração de uma norma jurídica que trate de forma clara e direta a respeito da aplicação da eutanásia em pacientes terminais, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta Política de 1988, visto que gozar do direito à vida nem sempre constituirá respeito a tal princípio, ora, se uma pessoa encontra-se enferma, no leito de um hospital, como poderá usufruir dos direitos a ela inerentes? Neste sentido, a afirmação acima explicitada torna-se ineficaz diante de um indivíduo que nem sequer pode caminhar em liberdade, rumo à concretização de seus próprios ideais. 5.3 A eutanásia na visão do Cristianismo O Cristianismo é a religião mais professada pelos Ocidentais, pode ser também concebida como filosofia de vida, baseada em princípios e valores contidos no Livro Sagrado, isto é, a Bíblia. A Professora Maria de Fátima Freire de Sá (2001, p.110) traz a seguinte disposição em sua obra “Direito de Morrer: eutanásia, suicídio assistido”, A declaração sobre a Eutanásia, datada de 05.05.1980, da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, é um importante documento, e assim conceitua eutanásia: “Por eutanásia, entendemos uma ação ou omissão, que, por sua natureza ou nas intenções, provoca a morte a fim de eliminar toda a dor. A eutanásia situa-se, portanto, no nível das intenções e no nível dos métodos empregados”. 18 Segundo o entendimento cristão, a eutanásia viola o direito à vida e à “Lei Divina”, é considerado um atentado contra a humanidade. A vida é o bem mais precioso, pois expressa o amor de Deus para com o homem. Note-se que a Igreja Católica não é favor da eutanásia, deixando bem claro que a vida é um dom divino que não pode ser suprimida pela ação humana, bem como, condena a realização de métodos terapêuticos no intuito de prolongar a vida do paciente. Maria de Fátima Freire de Sá (2001) explica que para a doutrina católica matar é ação ou omissão que visa causar a morte, e deixar morrer, pressupõe um fato natural, sem qualquer intervenção, quando não há mais nada a ser feito. Diante destas palavras, conclui-se que a tradição católica não permite a utilização de meios e formas de suprimir a vida de um paciente terminal, e ainda, é contra a aplicação de técnicas terapêuticas com a finalidade de prolongar a vida de um indivíduo que sofre de uma doença grave e penosa.
6 DIREITO DE VIVER OU MORRER
Todo ser humano tem direito à morte digna, sem intervenção humana no curso da vida alheia, visto que tal fato é considerado criminoso pelo nosso ordenamento jurídico. Conforme o magistério do Professor Cimon Hendrigo Burmann de Souza (2002, p.178), A morte, que antes ficava a cargo de processos aleatórios da natureza ou de Deus, hoje sofre a intervenção direta do homem, o qual, em nome do ideal médico de tentar, a todo custo, impedir ou retardar a morte, submete o doente a medidas terapêuticas inúteis, que só prolongam o sofrimento. Sendo a vida um direito irrenunciável, entende-se que não poderá ser suprimida por nenhum meio artificial, todavia, observe-se que as transformações sociais são de grande valia para que se proceda a uma justa decisão jurídica. Neste diapasão, Maria de Fátima Freire de Sá (2001, p.179) afirma, não obstante a polêmica que paira sobre a questão, vários países, de alguma forma, vêm 19 se manifestando sobre a morte requerida por aqueles que já não encontram qualquer forma de prazer em viver. O direito é uma ciência que acompanha as mudanças sociais e regula as relações entre indivíduos titulares de direitos e deveres em um determinado ordenamento jurídico, cuja função deve alcançar interesses divergentes e pacíficos à coletividade. Atualmente, diversos são os temas que podemos citar no que tange às mudanças ocorridas no ordenamento jurídico, devido à ocorrência de fatos sociais, tais como, o casamento entre homossexuais, a destituição do crime de adultério, o divórcio direto sem prévia separação judicial, dentre outros, alterações que trouxeram grande repercussão no meio social, mas que concretizaram direitos inerentes às minorias.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A eutanásia, conforme interpretação da legislação penal brasileira vigente é considerada fato criminoso, mesmo que ocorra com o consentimento do paciente. Neste sentido, procurou-se dissertar de forma a esclarecer essa impossibilidade, tendo em vista a previsão legal de proibição ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, sobretudo ante a irrenunciabilidade e indisponibilidade do direito à vida, temas abordados pelo Direito Civil. Não obstante, buscou-se ressaltar que a vida e a dignidade da pessoa humana são direitos constitucionalmente garantidos, em contrapartida, a liberdade também o é, causando a discussão sobre a possibilidade ou não de renunciar à própria vida. Ante o exposto, entende-se que as transformações sociais ocorrem de forma ágil e dinâmica, portanto, a ciência do direito, cuja finalidade é regular as relações sociais, deve se adaptar a esta realidade, garantindo aos indivíduos o direito de escolher seu próprio destino.
REFERÊNCIAS
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