Custeio do Cárcere pelo Apenado


26/06/2019 às 22h13
Por Marcus Miranda

CUSTEIO DO CÁRCERE PELO APENADO

 

Marcus Vinicius Miranda dos Santos¹

 

RESUMO: O Sistema Prisional Brasileiro é tema de grandes discussões, devido a suas falhas, superlotação, estruturas precárias e insalubres, que não contribuem para o cumprimento do real objetivo do encarceramento, que é a ressocialização. A falta de atenção com esses órgãos, por parte dos responsáveis legais, que deveriam tem como objetivo traçar metas e sanções, e aplicá-las aos infratores, com o propósito de preservar a sociedade. Entre os principais problemas que assolam esses sistemas, um dos mais caóticos é a superlotação das Unidades Prisionais, que é derivado da falta de investimento e manutenção das penitenciarias e presídios. Essa falta de políticas públicas, que deveriam existir, tinha por prioridade que serem voltadas para o planejamento e ressocialização dos indivíduos, em meio a esse ambiente precário e insalubre. Nesse ambiente, a ressocialização do presidiário não é alcançada, mesmo com a Lei de Execução Penal estabelecendo medidas e diretrizes para que isso ocorra, como, por exemplo, o trabalho prisional, trazendo benefícios como a fuga do ócio, ocupação do tempo livre, qualificação profissional (o que possibilitaria maiores oportunidades aos indivíduos quando entrarem em liberdade) e remuneração pelo serviço executado. É com base nessas características descritas, que o trabalho do apenado tem sido visto como uma forma do mesmo custear sua estadia, com uma atuação profissional dentro do sistema prisional e por que não, fora das UP’s.    

 

 

RESUMEN: The Brazilian Prison System is the subject of great discussions, due to its failures, overcrowding, precarious and unhealthy structures, which do not contribute to the fulfillment of the real objective of incarceration, which is resocialization. The lack of attention with these bodies, by legal officials, that should aim to set goals and sanctions, and apply them to violators, with the purpose of preserving society. Among the main problems facing these systems, one of the most chaotic is the overcrowding of the Prison Units, which is derived from the lack of investment and maintenance of prisons and prisons. This lack of public policies, which should exist, had as its priority to be directed to the planning and re-socialization of individuals, in the midst of this precarious and unhealthy environment. In this environment, the re-socialization of the prisoner is not achieved, even with the Criminal Enforcement Law establishing measures and guidelines for this to occur, such as prison work, bringing benefits such as escape from leisure, occupation of free time, qualification (which would allow greater opportunities for individuals when they are released) and remuneration for the service performed. It is on the basis of these characteristics described that the work of the victim has been seen as a way to pay for their stay, with a professional performance within the prison system and why not, outside the UP's.

 


KEY WORDS: prison system; overpopulation; resocialization, work; costing

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

O presente trabalho tem como objetivo a análise, de maneira mais aprofundada, dos diversos aspectos relacionados ao processo de ressocialização do preso, através da possibilidade que esse tem de custear sua estadia nas chamadas UP’s (Unidades Prisionais). Também se objetivou o entendimento dos vários aspectos relacionados ao sistema carcerário que o Brasil apresenta, sempre deixando claro a responsabilização trazida pelo Estado e os seus diferentes sistemas, através de suas falhas e tentativas.

Nesse viés, é válido deixar claro que também será abordado as condições mínimas a que o apenado tem direito, situações previstas na Lei de Execução Penal e na Carta Magna de 1988, que dialogam diretamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), segundo a qual, todo indivíduo e/ou órgão tem direitos considerados básicos, que nada mais são do que viver com o mínimo a que se precisa. Diante disso, foi exposto justamente a sobreposição contrária a esses direitos, que é o que acontece nas cadeias e ambiente privativos de liberdade.

O Sistema Prisional Brasileiro é amparado, em teoria, pela Lei de Execução Penal, que apresenta concepções acerca do Sistema Prisional como um todo. Apesar disso, e levando em consideração tudo que já foi apresentado, fica exposto cada vez mais que tais direitos humanos são constantemente transgredidos, principalmente no que concerne ao direito ao trabalho (tema primordial dessa produção), à higiene, à saúde e a educação.

Levando isso tudo em consideração, a Lei de Execução Penal garante aos encarcerados serviços como assistência material, à saúde, jurisdicional, educacional, social e religioso, estabelecendo também que as autoridades respeitem a integridade física e moral dos indivíduos, os já condenados e aos provisórios, o que também nem sempre é considerado pelo Estado ou pelas autoridades competentes.

Tal situação pode, segundo Paula Guimarães Ferreira (2012), estimular consideravelmente a violência, como pode ser observado atualmente no Estado do Ceará e anteriormente no Estado do Rio Grande do Norte, o que acaba causando um descontrole por parte da população e também o levantamento de questões como a discutida nesse trabalho, ou seja, a necessidade de o preso ser alocado num projeto de vida no cárcere, onde deveria ser estimulado a ressocialização e reabilitação do apenado, para a vida em sociedade. Logo, a discussão desse encontra veemente justificativa no contexto atual e nos problemas cada vez mais recorrentes do Sistema Prisional.

Todos esses problemas, e as consequências desses, serão dialogados a seguir como mais propriedade, momento em que serão melhores apresentadas as circunstâncias para o custeio do cárcere pelo apenado, tema principal do trabalho.

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

 

Panorama do Sistema Prisional Brasileiro

 

 

O Sistema Prisional Brasileiro pode ser definido como um conjunto de unidades de regime aberto, fechado e semiaberto, esse estabelecimento penal abriga indivíduos do sexo masculino e feminino. Conforme o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o sistema penitenciário Brasileiro é um dos maiores e mais precários do mundo, já que o mesmo apresenta diversos problemas, como superlotação, estruturas precárias, violência, etc. Esse sistema, composto por um conjunto de mecanismos que objetivam o controle social é muitas vezes utilizado como instrumento de exclusão de indivíduos que cometeram delitos.

Conforme Fernando Capez:

a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito. Também é um ‘castigo’ imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada (CAPEZ, 2016).

 

A penitenciaria é o estabelecimento oficial de reclusão ou detenção do indivíduo infrator, nelas devem ocorrer a ressocialização do preso durante o cumprimento de sua sentença judicial. Conforme dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias (INFOPEN) e divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), atualmente no Brasil, entre homens e mulheres, o Sistema Prisional Brasileiro possui uma população carcerária de 726.712 presos, distribuídos nas 1.700 unidades carcerárias, entre penitenciárias, cadeias, hospitais e delegacias (que abrigam os presos provisoriamente). As unidades prisionais são destinadas aos indivíduos a cumprirem penas em regime fechado, diferentemente da cadeia pública, que objetiva manter o indivíduo infrator em caráter provisório (RIBEIRO; SILVA, 2013).

O Estado, responsável pela manutenção das unidades de segurança, não busca maneiras de eliminar a criminalização e o encarceramento maciço e generalizado de indivíduos que provocam insegurança na sociedade, sua responsabilidade envolve prender, manter o individuo encarcerado, evitar fugas, apresentá-lo a justiça e colocá-lo em liberdade, quando o mesmo já tiver cumprido sua pena por conta dos delitos cometidos, essas obrigações básicas não tem sido cumpridas.  O Sistema Prisional Brasileiro deve ser repensado, tanto no âmbito teórico, como no prático, visto que o principal objetivo da mesma, que é ressocializar o apenado, não está sendo satisfatório.

O Sistema Prisional tem ocupado lugar de destaque atualmente, visto sua incapacidade de cumprir seu objetivo, que é ressocializar o indivíduo à falta de assistência. Entre as maiores falhas, observadas nesse sistema, está a ineficiência da plena ressocialização, readaptação, reeducação, entre outras ações indispensáveis para o cumprimento das sentenças judiciais, conforme a Lei de Execução Penal.

Diante das diversas falácias do Sistema Prisional Brasileiro, é possível observar a contradição existente entre Legislação Penal Brasileira e a dura realidade do sistema punitivo, onde vigoram tratamentos punitivos, de forma desumana, momento em que nada se assemelha a um ambiente ressocializador (DIEGO, 2009).  Entre os diversos problemas, que são encontrados no Sistema Prisional Brasileiro, é preciso destacar a superlotação, esse problema traz uma série de consequências para todos os envolvidos, como a desumanização e a destruição social do indivíduo diariamente.

Esse problema caótico está enraizado desde a criação desse sistema:

Foucault já prognosticava a falência da pena de prisão, uma vez que o cárcere não cumpria as funções para as quais havia sido criado. De aparente solução, tornou-se um problema. Se sua finalidade era humanizar o cumprimento da pena, sua meta não foi atingida (GRECO, 2015).

 

A superlotação prejudica a concessão do benefício, que bem como a exigência preliminar a disponibilidade de cela separadas das outras, pois o contato com outros presos, embora em tempo limitado, acarreta graves inconvenientes ao regime de semiliberdade. Em outras palavras, não iria observar uma das regras mínimas em matéria de prisão de albergue (SILVEIRA, 2010).

 

A superlotação traz consequências como a destruição do sujeito, e contribui para o aumento da violência, o ambiente  caracterizado por condições de higiene baixas ou inexistentes, celas superlotadas, com o dobro ou triplo de indivíduos, sendo a maioria das vezes superior a real capacidade efetiva, contribuindo para o agravamento da má qualidade do Sistema Prisional, sua inviabilidade para a aplicação da Lei de Execuções Penais e uma possível reeducação do individuo para inseri-lo na sociedade. A pena privativa de liberdade necessita de um ações conjuntas, para que a ressocialização do apenado seja satisfatória e o mesmo seja reintegrado à sociedade (MACHADO; SOUZA; SOUZA, 2013).

Não há como negar que a ressocialização é, no seu aspecto mais evidente, a reparação do infrator para voltar a ser sócio. Em outros termos, visa preparar o ser humano banido para o regresso à sociedade. Há aqui talvez um ponto de discordância, pois a pena não tem ressocializado, e os séculos são provas disso. Como a pena é dessocializante, difícil torna ressocializar e reintegrar (PSICOLOGADO, 2016).

 

E necessário a adoção de medidas urgentes, dentro do Sistema Prisional, medidas socioeducativas, atividades, projetos formais e escolarização dos indivíduos apenados. A ressocialização do preso é mais efetiva quando feita através de vínculos sociais, possibilitando a minimização da reincidência do indivíduo, em práticas criminosas, através de ações conjuntas e fundamentadas por meio da educação, capacitação profissional do apenado, tratamento psicológico e aprimoramento da consciência social. É importante destacar que o Direito Penal tem como uma de suas finalidades a promoção e a proteção dos bens jurídicos, e também ressocializar o indivíduo, para inseri-lo na sociedade.

 

 

Atividade Laboral nas Unidades Penitenciárias

 

 

Diante do contexto, é possível evidenciar as discussões acerca das propostas do Código Penal Brasileiro, pelo Projeto de Lei 1.288/07 e da Lei nº. 7.210 de 11 de julho de 1984 (que trata da ressocialização do apenado), conceitua em seu art. 1º que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984).

Conforme a Lei nº. 7.210/84, o Ensino Profissional, que ocorre dentro do ambiente carcerário, deve ter como base a iniciação e/ou o aperfeiçoamento técnico, com o objetivo de uma efetiva reintegração do indivíduo apenado no âmbito dos Estabelecimentos Prisionais, e pressupõe a criação de oportunidades de exercício da atividade laboral, que atuem e objetivem construir, nos indivíduos infratores, valores morais e materiais.

Conforme a LEP, o trabalho é obrigatório para o encarcerado, como dever social e condição de dignidade, possui finalidade produtiva e educativa, sua adoção dentro do ambiente do cárcere possibilita a transformação e a socialização dos detentos. Nesse mesmo diálogo, a Resolução n. 14, de 11 de novembro de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), firmou as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, ficando claro em seu artigo 56, que trata do trabalho penitenciário, que:

Art. 56. Quanto ao trabalho:

I - o trabalho não deverá ter caráter aflitivo;

II – ao condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica;

III – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;

IV – devem ser consideradas as necessidades futuras do condenado, bem como, as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho;

V – nos estabelecimentos prisionais devem ser tomadas as mesmas

precauções prescritas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores livres;

VI – serão tomadas medidas para indenizar os presos por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os trabalhadores livres;

VII – a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os condenados, observada a destinação de tempo para lazer, descanso. Educação e outras atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas à reinserção social;

VIII – a remuneração aos condenados deverá possibilitar a indenização pelos danos causados pelo crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda à família, constituição de pecúlio que lhe será entregue quando colocado em liberdade.”

 

O trabalho dentro do ambiente supracitado, além de ser regulamentada anteriormente, contribui para o resgate da dignidade, autoestima, autonomia e procura inserir o apenado de volta a sociedade, com uma vida com normas previas estabelecidas, com o intuito que o indivíduo infrator possa ampliar sua visão e não ocorra sua reincidência. É importante destacar que as políticas penitenciarias, que são baseadas nas garantias constitucionais, são ineficientes e sua base executória, em que estão dispostos os direitos e deveres, não são efetivamente respeitados.

Essa ação, que é vista como regeneradora, tem sido estudada para que seja implantada de forma mais comum, e que propicie que a estadia do indivíduo infrator seja custeada através de seus honorários trabalhistas, contribuído para o maior rendimento funcional e diminuindo a ociosidade existente, como também contribuindo para um condicionamento psicológico e comprometimento social do apenado. Em nosso país, a média mensal de um custo de um presidiário é de R$ 1,7 mil por mês. Nos presídios federais, o custo é um pouco mais elevado, chegando a uma média de 7 mil reais por individuo, isso inclui o aparato tecnológico, salário dos servidores e o número de agente penitenciários por preso.

O Projeto de Lei nº 580/15, determina que os detentos devem custear os gastos da estadia por meio de recursos próprios ou pelo trabalho, já no art. 29, está previsto que a remuneração do presidiário seja destinada à sua manutenção, indenização dos danos causados, assistência familiar e pequenas despesas pessoais. Esse Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar o trabalho carcerário, tornando-o obrigatório, durante o cumprimento da pena, que é o de promover a cidadania, ressocialização e reintegração do indivíduo à sociedade.

Contudo, para que projetos como esses sejam colocados em prática, é preciso repensar o modelo de Sistema Prisional atual, que não qualifica os encarcerados para atuar no mercado de trabalho externo. Dentro dos ambientes prisionais, devem ser oferecidos trabalhos que possibilitem a profissionalização, como serviços de manutenção em geral (limpeza, cozinha e reparos gerais), oficinas de marcenaria e costura. Mello (2005), identificou que as ofertas de trabalho mais presentes no ambiente prisional contribuem para que o preso retome as suas atividades a que se dedicavam antes do encarceramento, visto que as oportunidades oferecidas dentro do sistema prisional não contribuem para uma mudança significativa de vida.

Isso porque as aspirações profissionais dos detentos, a serem concretizadas dentro dos estabelecimentos penitenciários, têm sua base na respectiva experiência anterior [...] torna-se apenas um mecanismo de reapropriação do tempo que a condenação colocou em suspenso e não uma forma de reeducar o criminoso e garantir sua reinserção na sociedade e no mercado de trabalho quando finda a sua pena privativa de liberdade. (RIBEIRO; CRUZ, 2002).

 

Em seu art. 41, inciso III, a Lei nº. 7.210/84 estabelece que o trabalho é um direito social, que está disposto e preconizado pela Carta Constitucional de 1988, que por sua vez contribui para a manutenção da dignidade humana, oferta de remuneração ao preso, nunca inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, não sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, atendimento das necessidades, como indenização dos danos morais causados pelo delito cometido, assistência à família, despesas pessoais, formação de poupança, que será utilizada após a liberdade do individuo e custeio do cárcere pelo apenado, em razão de um dia da pena por três dias trabalhados.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

A ressocialização é um conceito que traz intrínseco em seu fundamento a possibilidade de minimizar a reincidência da prática criminosa e recuperação do praticante por meio de ações fundamentadas na educação, capacitação profissional, tratamento psicológico e aprimoramento da consciência social. Nesse prisma, ficou claro, na exposição do texto acima, que isso não vem acontecendo no Sistema Prisional do Brasil, já que nitidamente os presos são alocados em ambientes que não tem capacidade, muito menos suporte para lidar com suas realidades e com os problemas que essas unidades apresentam, que já foram citados aqui.

No mais, as falhas desse Sistema encontram fundamento no revez da ineficiência do Sistema Administrativo e Governamental, responsável pela administração e organização do espaço e ambientes carcerários. É obrigação do Estado, enquanto mantenedor de todos os órgãos públicos, elaborar maneiras mais viáveis e adequadas de possibilitar as práticas de ressocialização do preso, principalmente por meio da atividade laboral, que além de estimular a ocupação social lícita do preso, ainda pode garantir um maior bem-estar para o preso e sua família, chegando inclusive a diminuir os gastos com o apenado, algo que foi apresentado anteriormente nesse trabalho.

Ainda é imprescindível que haja um entendimento que a pena por si só não é capaz de reintegrar o sujeito, necessitando de outros meios coadjuvantes como educação, cultura, trabalho, dignidade, aspectos que se plenamente exercido pelos indivíduos provavelmente poderá impedir até a iniciação criminosa, atuando de forma preventiva (KLOCH; MOTTA, 2008). Compreendendo isso, fica fácil afirmar que há diversas maneiras de se evitar os problemas que envolvem o problema do Cárcere, e por consequência, os mais diversos quesitos mencionados nesse trabalho, e que fazem parte do cotidiano do Sistema Carcerário Brasileiro.

Portanto, é extremamente válido discutir sobre o tema abordado aqui, principalmente levando em consideração os problemas atuais, que o Governo e os órgãos responsáveis pela administração das UP’s, estão lidando atualmente. Logo, deve se buscar compreender quais os problemas de fato do Sistema Penitenciário, para que assim se torne viável a execução de ações que possibilitem o custeio do cárcere pelo próprio encarcerado.

 

  • PALAVRAS-CHAVE: Sistema Prisional; Superpopulação;

Referências

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. A Lei nº. 7.210 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 Jan. 2019.

 

 

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 27 Jan. 2019.

 

 

BRASIL. A Lei nº. 7.210 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 Jan. 2019.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994. Considerando ainda o disposto na Lei nº 7.210,de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); Resolve fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. Disponível em: < http://www.crpsp.org.br/interjustica/pdfs/regras-minimas-para-tratamento-dos-presos-no-brasil.pdf>. Acesso em: 10 de Fev. 2019.

 

 

CAPEZ, Fernando. Direito penal. Disponível em: < http://lelivros.win/book/download-cursode-direito-penal-vol-1-parte-geral-fernando-capez-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em: 27 Jan. 2019.

 

 

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FERREIRA, Paula Guimarães. A estrutura do sistema prisional brasileiro frente aos objetivos da teoria da pena. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12093>. Acesso em fev 2019.

 

 

GRECO, Rogério. Sistema Prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2 ed. Niteroi – RJ: Imperus, 2015.

 

 

MACHADO, Ana Elise Bernal; SOUZA, Ana Paula dos Reis; SOUZA, Mariani Cristina de. Sistema penitenciário brasileiro – origem, atualidade e exemplos funcionais. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 10, n. 10, 2013.

 

 

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RIBEIRO, Maria Amélia de Jesus; SILVA, Izabel Cristina R da. A saúde no sistema prisional. Goiânia: Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2013.

 

 

RIBEIRO, Ludmila Mendonça Lopes; CRUZ, Marcus Vinicius Gonçalves. Trabalho prisional como política pública de recuperação do criminoso: estudo de múltiplos casos em unidades penitenciárias de Minas Gerais – Brasil. Disponível em:<http://anpad.org.br/enanpad2002>. Acesso em: 05 jan. 2019.


Marcus Miranda

Advogado - Jacobina, BA


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