Sabe aquele prazo a mais de garantia que te oferecem (quase te obrigam) na compra de um produto novo?
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor prevê que a garantia nos casos de vício oculto, ou seja, aqueles imperceptíveis a olho nu ou com o mero manuseio do objeto, só tem iniciado seu prazo decadencial a partir do momento que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, CDC). Portanto, tanto faz se o vício oculto surge com 1, com 3 ou com 5 anos, a partir daí é que o prazo de garantia começa a contar. Diante disso, torna-se desnecessária a compra de qualquer garantia estendida quando a legislação consumerista já oferece a proteção devida.
Em tempo: não obstante nosso posicionamento, é bom analisar se a garantia oferecida pelo fornecedor ultrapassa o tempo de vida útil do produto, pois a jurisprudência em nosso país acolheu a tese da reparação baseada na "teoria da vida útil" do produto. Não seria razoável cobrar do fornecedor após 09 anos, por exemplo, o conserto de um vício surgido no motor de uma geladeira. Vai ser no caso concreto que o Magistrado vai aferir as condições do produto viciado e aplicar a teoria da vida útil para condenar o fornecedor, se for o caso. Precedente: Recurso Especial 984.106-SC
Caso seu direito seja violado, procure o órgão de defesa do consumidor mais próximo ou consulte um advogado da sua confiança.