O Estado Constitucional apresenta alguns fatores reais de poder, estes sobejam a participação de outros segmentos da sociedade. Inegável, a importância dos órgãos administrativos em suas funções e delimitações da segurança jurídica.
A exigência de reconhecimento de firma do advogado, no exercício de sua função (múnus publico) é mais uma das abrangências supletivas e restritivas praticadas por alguns órgãos administrativos, cite-se Juntas Comerciais, Órgãos Fazendários, Ciretran, Juntas Militares, entre outros.
O precedente foi aberto pela OAB/MS que logrou êxito na interposição do Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento nº 2011.036887-2 (TJ-MS), sob a relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Diz que a disciplina de atuação do advogado em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º, de modo que a exigência feita pela autoridade coatora, ora agravante, não ofende a ordem legal.
A questão controvertida cinge-se a analisar o livre acesso dos advogados aos documentos necessários ao exercício de sua profissão mediante apresentação de procuração outorgada por seus clientes, sem a necessidade de reconhecimento de firma.
Segundo o Código Civil (art. 653), opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo a procuração o instrumento de mandato. O Código Civil dedicou um capítulo inteiro ao assunto (Capitulo X), trazendo inumeras especificações Tal denominação é aplicada de forma genérica, uma vez que o Código Civil é refere-se aos mandatos outorgados amplamente.
Ocorre que o presente artigo, cinge-se a discutir a legalidade de exigências para profissionais que atuam mediante a outorga de referido documento, e que por sua vez possuem prerrogativas próprias necessárias ao bom desempenho de suas funções.Desta forma, a análise da matéria deverá ser realizada à luz do Código Civil, bem como do Estatuto da Advocacia.
Diz que a disciplina de atuação do advogado em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º do estatuto substantivo, de modo que a exigência feita pela autoridade coatora, ora agravante, não ofende a ordem legal.
Sobre o tema, vejamos o que diz o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil – Lei n.º 8.906/94:
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exigirem poderes especiais.
(... Omissis...) (grifei)
Para assegurar a eficácia das normas jurídicas e o seu sopesar os sua aplicação, é preciso invocar o critério da especialidade, onde a norma de caráter específico afasta a norma de caráter geral. (Lex specialis derogat legi generali), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.
Verifica-se assim, que na legislação específica, não há nenhuma obrigatoriedade de que a procuração conferida à ADVOGADO possua firma reconhecida.
Aliás, diga-se de passagem, se o advogado pode inclusive atuar em juízo sem procuração, ainda que provisoriamente, é contraditório que se lhe exija reconhecimento de firma em procuração para atuar perante a administração pública. Referida situação consubstancia afronte ao art. 5º, da CF/88, que estatui ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Sendo livre o exercício da profissão de advogado.
Inclusive, menciona-se expressamente que o referido profissional poderá atuar em juízo sem o referido documento, desde que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, considerando que a Lei Especial nada menciona sobre a exigibilidade de reconhecimento de firma na procuração (judicial ou extrajudicial) outorgada ao profissional que advoga, entendo que o fundamento em que se baseou a impetrada (art. 654, §2º do Código Civil), não pode ser aplicado aos advogados, uma vez que, existindo conflito entre norma geral e norma especial, a última deverá prevalecer.
Esta correta a exigência de procuração com firma reconhecida quando não se tratar de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, porém, a priori, trata-se de exigência desnecessária aos profissionais que se enquadram na categoria regida pela Lei 8.904/94, que inclusive possuem fé pública para atestar a autenticidade de documentos (Lei 11.925/2009).
Frise-se ainda que, os advogados, estão obrigados a manterem sigilo profissional, então, realizando o advogado qualquer ato que extrapole os limites para o bom desempenho da sua função, está sujeito à sanções disciplinares, não excluída ainda a possibilidade de responder civilmente pelos seus atos não autorizados.
Exigir que o advogado apresente procuração com firma reconhecida acaba por ir de encontro a presunção de boa-fé que deve vigorar no sistema jurídico pátrio. Seria equivalente a exigir que o receituário médico apresentado nas farmácias também devessem vir com o reconhecimento de firma da assinatura dos médicos.
Dispõe o art. 5º da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da OAB):
"Art.5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Negritei.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período'.
Como se vê, a lei de regência não previu a obrigatoriedade de que a procuração conferida ao Advogado deva vir acompanhada de firma reconhecida, seja na esfera judicial ou extrajudicial. Por se tratar de lei especial atinente ao profissional da Advocacia, não se pode exigir, em princípio, mandato com firma reconhecida no âmbito extrajudicial, tal como pretende o representada.
O art. 654, § 2º, do Código Civil, trata do instrumento de mandato e disciplina que 'O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida'.
Acontece que referido dispositivo, como dito, não se aplica ao profissional da Advocacia, tendo em vista as disposições da Lei Especial n. 8.906/94, que não exige do Advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida.
Seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o Advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o § 1º do art. 5º, da Lei n. 8.906/94.
Aliás, disposição semelhante encontra-se disciplinada no art. 37 do CPC, no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar atos reputados urgentes' (conforme o texto da lei processual). Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz.
Portanto, considerando o disposto na lei de regência, no sentido de que o Advogado postula em juízo ou fora dele, fazendo prova do instrumento de mandato, não havendo na legislação específica a obrigatoriedade da apresentação do mandado com firma reconhecida, revela-se ilegal, ictu oculi.
Sugiro em caráter opinativo, que o Egrégio Conselho Federal, bem como as Seccionais, impetrem Mandados de Segurança Coletivos em face de diversos órgãos que insistentemente exigem o reconhecimento de firma da procuração outorgada ao profissional advogado em exercício de sua atividade profissional. (INSS, órgãos fazendários, Ciretran, Juntas militares e juntas comerciais, entre outros.
Referência jurisprudencial:
Agravo de Instrumento nº 2011.036887-2 (TJ-MS)