PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO DO TRABALHO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual do Trabalho, do Curso de Direito, da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), sob a orientação da professora Cleidilene Freire, como requisito para obtenção de nota na referida matéria.
TEÓFILO OTONI – MG
SETEMBRO – 2014
“Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. (Rui Barbosa)
“O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence o obstáculo, no mínimo fará coisas admiráveis.” (José de Alencar)
INTRODUÇÃO
A Lei n. 9.957/2000, ao disciplinar o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, tencionou a redução do tempo exigido para o devido julgamento dos processos em que o valor da causa fosse reduzido, propondo uma forma mais segura e eficaz de alcance do fim pretendido pela parte prejudicada. Assim, surgiu com o intuito de acelerar o julgamento das causas trabalhistas, através do sistema de sessão única de audiência, da redução do número de testemunhas, dentre outros benefícios trazidos por esse novo procedimento.
Levando em consideração que a morosidade é característica altamente lesiva às partes litigantes, principalmente ao trabalhador humilde que carece de um recebimento célere da prestação que pleiteia, pode-se perceber a elevada importância da adoção de um procedimento mais veloz, livre da danosa lentidão; sobretudo na justiça trabalhista, que enfrenta uma enorme demanda processual.
Nesse sentido se manifestou o jurista italiano Cappelletti, ao ponderar que menor capacidade econômica significa também menor capacidade de resistência e de espera.
Assim, não há dúvidas de que a inserção deste rito na seara trabalhista foi um largo passo rumo a uma jurisdição mais ativa e enérgica, que não mascare a dificuldade de acesso e obtenção de resultado, nem obscureça nosso senso de justiça, introduzindo a razoabilidade temporal no atendimento dos direitos e garantias sustentados no processo.
1. CONCEITO E ETIMOLOGIA
Nas palavras de Leite (2010, p. 315), “o procedimento, ou rito, é a forma, o modo, a maneira como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual”. E ainda acrescenta que procedimento “é o modus faciendi do processo. É o aspecto exterior do processo”.
Ainda, sendo uma palavra que tem sua origem no latim, como grande parte das encontradas no direito brasileiro, “sumaríssimo” tem como base gramatical a palavra “sumário”, que quer dizer summarius, ou seja, aquilo que é feito de forma simplificada, concisa.
E a respeito da implementação do sufixo “íssimo” na palavra “sumário”, este acarreta uma noção de maior celeridade.
Sendo assim, o procedimento sumaríssimo configura, sucintamente, uma sequência de atos propensa a tornar mais ágil o processo trabalhista.
2. NOÇÕES GERAIS DO PROCEDIMENTO E SUA ABRANGÊNCIA
Por força da Lei n. 9.957/2000, promulgada em 12 de janeiro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro do mesmo ano, instaurou-se o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, com acréscimo dos artigos 852A a 852-I no corpo da CLT, propondo maior celeridade, presteza, segurança e economia processuais. Tal dispositivo legal teve seu projeto encaminhado ao Congresso Nacional em 06 de agosto de 1998 e só entrou em vigor no dia 13 de março de 2000, havendo, por óbvio, vacatio legis de sessenta dias.
Este procedimento aplica-se aos dissídios individuais – também chamados de ações trabalhistas simples ou plúrimas – cujo valor seja maior que dois e não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, segundo alusão expressa do artigo 852-A do citado diploma legal. Isto se deve ao fato de que o procedimento adequado nas ações cujo valor seja maior que quarenta vezes o salário mínimo vigente devem seguir o procedimento ordinário, sendo utilizado o procedimento sumário nas ações de valor até dois salários mínimos.
Desta forma, o procedimento será aplicado em razão do valor da causa que, no caso, esteja acima de dois e não ultrapasse quarenta salários mínimos. Essa aplicação refere-se aos dissídios individuais, não havendo que se falar em procedimento sumaríssimo em casos de dissídios coletivos. Ademais, deve-se advertir que o procedimento sumaríssimo abarca tanto pretensões de caráter meramente declaratório, como de natureza constitutiva e condenatória, sendo esta última a espécie de demanda mais recorrente na justiça do trabalho. Também poderá ser processado sumariamente o inquérito para apuração de falta grave, desde que observadas as regras especiais constantes nos artigos 821 e 853, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ainda em relação à sua abrangência, o procedimento sumaríssimo igualmente abarca a possibilidade de reclamação verbal, desde que respeitados os artigos 840, § 2º e 852-B, ambos da CLT. Esse procedimento permite ainda, litígios que envolvam o Ministério Público do Trabalho, menores, massa falida, e até empresa em processo de liquidação extrajudicial. Não apresenta, também, incompatibilidade com a substituição processual, bem como com a formação de litisconsórcio, seja ele ativo ou passivo, conforme estabelece o artigo 842 da CLT.
Todavia, o artigo 852-A, em seu parágrafo único, não admite a aplicação do procedimento sumaríssimo nas demandas em que figurarem os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sendo estas partes figurantes de qualquer polo (ativo ou passivo) e seja qual for o valor da ação. Logo, é evidente que as empresas públicas e as sociedades de economia mista – demais entes da administração indireta – não estão incluídas nessa prerrogativa, podendo ser submetidas ao procedimento sumaríssimo, já que a elas se aplica o regime jurídico das pessoas de direito privado.
Notifica ainda o doutor Estêvão Mallet[1], que:
Surgindo questão relacionada com eventual responsabilidade da Fazenda Pública por pagamento de valores decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, na forma do art. 486, § 1º, da CLT, não ficará o incidente sujeito às regras do art. 852-A e seguintes da CLT, nem mesmo no que toca aos subsequentes recursos.
Em seguimento, nos alerta o citado jurista para a não sujeição dos “dissídios coletivos, tanto os comuns, como os de greve, de extensão ou de revisão às regras do procedimento sumaríssimo, sendo irrelevante o valor que se lhes atribua”.
Considerando por fim que, “as ações de cumprimento, todavia, não se revestindo de natureza coletiva, poderão ser tratadas segundo o rito da Lei n. 9.957/00”.
Conforme apregoa em sua obra o renomado doutrinador Schiavi (2009, p.
632), “os princípios processuais do rito sumaríssimo são os mesmos do processo do trabalho, destacando-se os da oralidade, simplicidade, celeridade e maiores poderes do Juiz do Trabalho na direção do processo”.
A respeito dessa nova lei, o Juiz do Trabalho do TRT de Pernambuco, Georgius Luís Argentini Príncipe Credídio[2], em seu artigo publicado, declara que:
Contém disposições específicas a respeito da aplicabilidade do procedimento, em razão do valor da causa e da qualidade da parte (art.852-A, e par. ún.), de requisitos da petição inicial (art.852-B, incs.I e II), dos meios de comunicação processual (art.852-A, inc.II, e § 2º, e art.852-I, § 3º), de ônus do demandante (art.852-B, § 1º), dos poderes e deveres do juiz quanto à concentração dos atos (arts. 852-C), à iniciativa probatória (art.852-D) e à conciliação (art. 852-E), de admissibilidade de meios de prova e de oportunidade para produzi-las (art. 852-H, §§ 1º a 4º), de requisitos da sentença (art.852-I, caput), do processamento em segundo grau do recurso ordinário (art.895, § 1º, incs. II a IV), de admissibilidade do recurso de revista (art.896, § 6º), dentre outros.
O artigo 852-G da CLT destaca que todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, em se tratando de procedimento sumaríssimo, deverão ser decididos de plano. As demais questões serão decididas na sentença.
Convém ainda expor que há dissensões a respeito da interferência do procedimento sumaríssimo no procedimento sumário, existindo a corrente que alega que o procedimento sumário (Lei n. 5.584/70) foi extinto pelo sumaríssimo, por ser norma mais antiga, bem como o posicionamento contrário, que não concorda que tenha havido uma revogação tácita por inexistir incompatibilidade entre tais dispositivos.
Por fim, cumpre lembrar que ao procedimento sumaríssimo aplicam-se as regras processuais constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicando-se subsidiariamente as normas processuais civis nos casos de lacuna ou omissão das regras específicas. A esse respeito, dispõe o artigo 769 da CLT:
Art. 769, CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
3. DA AUDIÊNCIA UNA E DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS
O princípio da concentração dos atos processuais visa reunir todos os atos processuais em uma única audiência, almejando o alcance de uma prestação jurisdicional mais célere.
Ao procedimento sumaríssimo aplica-se este princípio, conforme disposição constante no artigo 852-C da CLT, que indica que os litígios sujeitos a este rito serão instruídos e julgados em audiência única. Assim, prevê:
Art. 852-C, CLT. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Evidentemente, o princípio em questão decorre do princípio da celeridade processual, instituído pela EC 45/2004 no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que garante uma maior agilidade nos processos, dispondo:
Art. 5º, CF (...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A jurisdição una no procedimento sumaríssimo possui uma exceção, estando esta inserta no artigo 852-H, § 1º da CLT, hipótese em que não há obrigatoriedade de realização de audiência única, ficando a critério do juiz.
Portanto, a efeito do princípio da concentração dos atos processuais, tem-se no procedimento sumaríssimo, em regra, a concentração dos seus atos em uma única sessão de audiência.
Assevera Martins (2009, p. 275) que não há previsão legal de sanção caso não seja realizada audiência una. Contudo, havendo prejuízo para a parte, a nulidade consistiria em sanção.
4. DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
A conciliação é mais um princípio adotado expressamente pela CLT e que abarca o procedimento sumaríssimo. Em seu artigo 764 está clara tal aplicação, pois nele consta que os dissídios individuais, assim como os coletivos, estão adstritos à conciliação.
Ainda em relação à conciliação no procedimento sumaríssimo, o artigo 852E da CLT determina:
Art. 852-E, CLT. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Importante frisar que, nesse procedimento, não há tentativas de conciliação obrigatória, visto que o dispositivo acima mencionado refere-se apenas ao dever do juiz de esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação.
5. DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial do procedimento sumaríssimo tem seus requisitos estabelecidos no artigo 852-B da CLT, que prevê:
Art. 852-B, CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
5.1. Dos Pedidos
Os pedidos constantes na inicial apresentada no procedimento sumaríssimo devem ser líquidos, conforme dispõe o artigo 852-B, I, da CLT:
Art. 852-B, CLT (...)
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
A certeza refere-se ao fato de que o pedido feito na petição inicial não pode ser vago, deixando margem para dúvidas em relação ao que o autor pleiteia. Já a determinação, refere-se ao pedido em que há definição quanto à qualidade e quantidade.
No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, admite-se pedido genérico, com previsão no artigo 258 do CPC, caso este em que será dispensável a realização de memória de cálculo.
Todo pedido deve possuir também um valor. Assim, no que se refere ao valor do pedido, este deverá seguir os critérios estabelecidos na legislação, mais especificamente aqueles constantes nos artigos 258, 259, incisos I a V, e 260 do CPC.
Caso não haja a indicação do valor do pedido ou da apresentação de memória de cálculo (com exceção dos pedidos genéricos) haverá o indeferimento (artigo 295, inciso I, do CPC) ou arquivamento da petição inicial (artigo 852-B, § 1°). Contudo, se a ausência de liquidação do valor do pedido não acarretar prejuízo ao andamento do processo, não haverá o indeferimento da inicial.
Segundo o disposto no artigo 293 do CPC, o pedido feito na petição inicial deverá ser interpretado restritivamente. De tal modo, o reclamante deverá especificar o valor requerido em relação a cada pedido individualmente, caso contrário, sofrerá penalização de arquivamento da reclamatória trabalhista. Essa mesma pena será aplicada caso o reclamante não forneça o correto endereço do reclamado, já que a citação por edital não é possível nesse procedimento. Caso o requerente desconheça o endereço do reclamado, ainda que, no processo do trabalho, o procedimento seja definido em relação ao valor da causa, mesmo sendo esta superior a dois e inferior a quarenta salários mínimos, o procedimento será ordinário. Esta é mais uma consequência da ausência de possibilidade de haver citação por edital no procedimento sumaríssimo, aplicando-se a este caso o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
5.2. Do Valor da Causa
Embora no procedimento sumaríssimo o valor da causa seja de dois a quarenta salários mínimos, vale ressaltar que o artigo 840 da CLT não traz o valor da causa como requisito da petição inicial. No entanto, parte da doutrina entende que, a partir da edição da Lei n. 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo, é imprescindível a inserção do valor da causa na inicial, visto que é por meio da definição deste que será possível a sujeição ou não do litígio a este procedimento.
Neste segmento temos Leite (2010, p. 320) ao declarar que “ante a lacunosidade do texto obreiro, deve ser fixado com base nas regras contidas nos arts. 258 a 260 do CPC”.
Para efeito de distribuição, prepondera o valor atribuído à causa pelo reclamante. Além disso, com intuito de controlar a aplicação do procedimento, ao juiz caberá a verificação, de ofício, da equivalência do valor atribuído à causa com o conteúdo econômico da pretensão.
Caso o valor da causa não esteja contido na inicial e, na audiência, não for atingida a conciliação, o juiz fixará de ofício o valor da causa. Tal decisão pode ser submetida a impugnação, cabível por intermédio de pedido de revisão, não possuindo efeito suspensivo e devendo ser dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
6. DA CITAÇÂO E DA INTIMAÇÃO
Segundo o artigo 852-B, II da CLT não será feita citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
Diante do exposto, resta claro que será realizada a citação mediante caixa postal, ou seja, por correio; ou ainda por oficial de justiça, de forma que jamais se utilizará, no processo trabalhista, a modalidade de citação referida no artigo citado anteriormente. A desobediência a tal regramento legal, ou seja, no caso de o demandante não proceder à indicação da localização do demandado, será extinto o processo sem a resolução de mérito, assim como haverá indução do pagamento das custas processuais sobre o valor da causa.
Quando o indivíduo encontrar-se em local incerto ou não sabido, deverá haver a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, desde que não configure tal transformação em prejuízo ao princípio do contraditório e à defesa do demandado.
Neste sentido, temos os seguintes julgados do TST:
RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. INICIATIVA DO JUÍZO PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
A disposição contida no art. 852-B e § 1- da CLT deve ser complementada com a do art. 295, V, do CPC. Essa integração interpretativa da norma incompleta com outra de idêntica finalidade e maior amplitude tomou-se, no caso, imprescindível, em virtude do princípio constitucional do devido processo legal. Justifica-se, assim, a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, já que, na petição inicial, havia também pedido ilíquido flue, somado ao líquido, supera o montante de 40 vezes o salário mínimo. Ademais, o Regional demonstrou a não ocorrência de prejuízo na providência adotada pelo juízo de origem, o que toma imperativa a incidência do art. 794 da
CLT, segundo o qual, ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes’. Recurso de revista conhecido por conflito jurisprudencial e desprovido. (TST-RR 803560/2001.2, j. 27.6.2007, rel. min. Dora Maria da Costa, 1â T., DJ 17.8.2007).
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. INICIATIVA DO JUÍZO PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte, é no sentido de que a conversão do rito processual sumaríssimo para o ordinário pode ser determinada ex officio pelo juiz desde que o procedimento não resulte prejuízo às partes, porquanto são de ordem pública as disposições processuais referentes ao procedimento, não estando sujeita essa alteração à vontade das partes. Isso porque, a norma contida no art. 852-B da CLT mostra-se incompleta quando em confronto com o art. 295, inciso V, do CPC, o qual contempla norma com idêntica finalidade e maior amplitude, reclamando, por isso, interpretação integrativa quanto à possibilidade da conversão do procedimento sumaríssimo ao ordinário/quando não acarretar prejuízos às partes, o que vem a atender aos princípios da utilidade dos atos processuais e da celeridade processual. Destaca-se, também, que o rito sumaríssimo, como delineado pelos arts. 852-A e seguintes da CLT, não impõe restrições ou limites à contestação, de forma que a alegação de prejuízo da defesa, por esse ângulo, mostra-se inconsistente. (Precedentes). 2. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RR 805264/2001.3, j. 7.5.2008, rel. min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7§ T., DJ 9.5.2008).
Dispõe ainda o regramento legal supracitado, em seu parágrafo 2°, no que se refere às intimações, que:
Art. 852-B. (...)
§ 2º. Atribuiu-se às partes e a seus procuradores a obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço, sob pena de, mesmo não recebidas regularmente, serem havidas por válidas e eficazes as notificações encaminhadas ao último endereço conhecido.
Havendo desobediência a tal regramento legal, e sendo a omissão detectada no momento de ocorrência da audiência, deverá o magistrado ordenar que as partes sanem a lacuna. Sendo descoberta tal omissão em momento anterior, deverá o magistrado ordenar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, segundo o disposto no artigo 39, parágrafo único, do CPC.
Em havendo procurador legalmente constituído no processo, não serão válidas as notificações enviadas diretamente ao endereço do autor, sob pena de nulidade.
Havendo revelia ou contumácia superveniente das partes, sendo a audiência suspensa e havendo a designação de uma segunda sessão (art. 852-H, § 7º), as intimações serão reguladas pelos artigos 841, § 1º, e 852, 2ª parte, da CLT.
7. DA AUDIÊNCIA
Diz o artigo 852-B, III, da CLT, que a reclamação em sede trabalhista deve ser apreciada em um prazo máximo de 15 dias, podendo ainda constar de pauta especial, em caso de necessidade, analisando-se o movimento judiciário da Vara do Trabalho. Caso haja a desobediência a essa norma, não há previsão na lei 9.957 de nenhuma penalidade. Sendo adiada a audiência, o prazo para que a mesma seja realizada e proferida a sentença passa a ser de 30 dias, salvo impedimento devidamente justificado nos autos do processo, segundo o estabelecido no artigo 852-H, § 7°, da CLT.
Quanto à realização da audiência no processo trabalhista, pelo rito sumaríssimo comum, deve ser respeitado um prazo de cinco dias entre o recebimento da notificação pelas partes e a data de realização da referida audiência.
Tal prazo seria o necessário para que o demandado possa preparar a sua defesa, de acordo com o entendimento jurisprudencial.
Segundo o disposto no artigo 852-E, da CLT, logo no início da audiência deve ser tentada a conciliação, sendo ofertada oportunidade para realização de defesa escrita ou oral. Não havendo previsão de outro prazo, o da defesa oral será o estabelecido no artigo 847, da CLT, que reza:
Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Essa modalidade de defesa oral será feita através de manifestação da parte e constará da ata.
O juiz deverá informar as partes quanto às vantagens da conciliação, que poderá ser realizada em qualquer fase da audiência. Tal previsão encontra-se no artigo 852-E, da CLT.
O artigo 852-F estabelece que os atos essenciais ocorridos em audiência, as afirmações fundamentais feitas pelas partes, assim como as informações úteis à solução da causa em litígio trazidas pelas testemunhas serão registrados de forma sucinta na ata da audiência. Apenas as informações essenciais deverão ser transcritas pelo juiz. De acordo com o artigo 851, § 1° da CLT, nos processos de até dois salários mínimos, caso assim entenda o presidente, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes. Nesse caso constará da ata a conclusão do respectivo Tribunal no que se refere a matéria de fato da demanda em questão.
Conforme dispõe o artigo 416, em seu parágrafo 2°, as perguntas que forem indeferidas pelo juiz, caso a parte assim deseje e faça o requerimento, deverão ser transcritas no termo
Após a apresentação da defesa, inicia-se a produção de provas. Em processo do trabalho não se admite a inversão do ônus da prova.
Tendo-se por finda a fase da instrução processual, não é necessário que se forneça prazo para que as partes realizem razões finais. Podem as partes celebrar acordo, mas a ausência de nova proposta de conciliação não enseja a nulidade do processo.
8. DAS PROVAS
Quanto à produção de provas, no procedimento sumaríssimo aplicam-se as regras gerais.
O artigo 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho aponta que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir aquelas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, podendo também limitar ou realizar a exclusão daquelas que reputar como impertinentes, excessivas ou protelatórias.
Ressalte-se que a iniciativa de realização das provas será sempre das partes, e não do magistrado, que apenas determina a produção das mesmas visando ao regular andamento do processo.
Segundo o artigo 852-H, da CLT, todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não tenham sido requeridas previamente.
Sendo prova técnica, ou seja, pericial, não poderá ser produzida em audiência, devendo o magistrado nomear o perito, fixar o objeto da perícia, e fixar o prazo para a realização da mesma. Posteriormente, as partes serão intimadas para apresentar manifestação sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
Havendo produção de prova técnica, as partes têm a prerrogativa de indicar assistente técnico, devendo os pareceres do mesmo ser apresentados no mesmo prazo ofertado ao perito, segundo estabelece o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70. Em regra, devem os quesitos constantes do laudo ser confeccionados na própria audiência.
No que concerne à prova pericial, o artigo 852-H, § 4º da CLT preceitua que:
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Consoante Leite (2010, p.324), “somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta (ex.: verificação de ambiente insalubre ou perigoso), será deferida prova técnica”.
Compreendem-se ainda entre as exceções quanto à regra estabelecida no artigo 852-H a inspeção judicial e a prova por carta precatória. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas com a finalidade de apresentarem suas manifestações a respeito do mesmo. Há a possibilidade de prorrogação desse prazo em caráter excepcional, quando houver relevante motivo. Segundo o artigo 435 do CPC, se o magistrado reputar conveniente, poderão ser realizadas perguntas com a finalidade de esclarecimento a respeito do referido laudo.
De acordo com o disposto no artigo 787 da CLT, no que se refere à prova documental, deve vir a do demandante anexada na petição inicial, e a do demandado na ocasião da defesa. A parte tem a prerrogativa de manifestar-se de imediato quanto aos documentos apresentados pela parte contrária, e vice-versa, na própria audiência, salvo impossibilidade absoluta, segundo explana o artigo 29 da Lei n° 9099/95.
A esse respeito dispõe o § 1º, do art.852-F da CLT que:
Art. 852-F, § 1º, CLT. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
Podem ainda as partes formularem pedido de apresentação de documentos relevantes ao processo que estejam em poder de terceiro ou da parte contrária, como disserta o artigo 355 e seguintes do CPC. Havendo juntada de novos documentos pelo autor, posteriormente a apresentação pelo mesmo da petição inicial, não terá o réu concessão de prazo para impugná-los, devendo fazê-lo na própria audiência.
8.1. Da Prova Testemunhal
Conforme prevê o artigo 852-H, § 2º da CLT, no procedimento sumaríssimo, cada parte está impedida de indicar mais de duas testemunhas para comparecer à audiência de instrução e julgamento, não dependendo tal comparecimento de intimação.
Segundo o que dispõe o artigo 852-H, § 3°, a intimação apenas ocorrerá se houver a comprovação de que o indivíduo foi convidado para comparecer em audiência. Entretanto, poderá o juiz, a seu critério e analisando o caso concreto, determinar a oitiva de um número maior de testemunhas. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
9. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Quanto à intervenção de terceiros, não houve nenhuma limitação no que se refere às hipóteses de cabimento da mesma no procedimento sumaríssimo.
10. DA SENTENÇA
O artigo 852-I contém disposições referentes à sentença no processo do trabalho, estabelecendo que:
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 2º (VETADO)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
Assim, conforme preceitua o § 1º do dispositivo acima, o magistrado ainda deverá se valer de equidade nas decisões apresentadas na sentença.
O julgamento por equidade, portanto, nas lições do magistrado Georgius Luís Argentini Príncipe Credídio[3]:
Serve como um instrumento, dentre muitos outros, para facilitar o acesso à Justiça, de maneira que as pequenas liberdades tomadas em relação à lei substantiva devem ser usadas para evitar abusos e não para denegar a proteção da lei às pessoas que estejam efetivamente atuando dentro de seus limites.
As sentenças proferidas nesse procedimento admitem impugnação por meio de ação rescisória. Ademais, estando presentes os pressupostos legais, não está afastada a utilização do mandado de segurança ou da correição parcial.
11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
No procedimento sumaríssimo cabe embargos de declaração, que possui previsão legal no artigo 897-A, da CLT, que assim dispõe:
Art. 897-A, CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou seção subsequente à sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Segundo Estêvão Mallet[4], os embargos de declaração não servem somente “para sanar omissão, obscuridade ou contradição como, igualmente, para corrigir erro material, podendo, em qualquer caso, alterar a decisão embargada, ainda que por completo”. Tal entendimento cristaliza-se no Enunciado 278, do TST.
12. DO RECURSO ORDINÁRIO
O Recurso ordinário trabalhista está previsto no artigo 895 da CLT, que estabelece:
Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1.° Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I – (Vetado);
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2.° Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
O recurso ordinário permite o julgamento de questões tanto de fato quanto de direito e é dotado apenas de efeito devolutivo, não havendo possibilidade de ocorrência de efeito suspensivo nesse tipo de recurso. Nesse sentido, a Súmula 414 do TST estabelece a prerrogativa de utilizar-se, excepcionalmente, da propositura de ação cautelar que possibilite a obtenção desse efeito em sede de recurso ordinário.
Súmula 414 do TST – MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA
ANTES OU NA SENTENÇA. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005).
I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ
51 – inserida em 20.09.2000)
II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000)
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs 86 – inserida em 13.03.2002 e 139 – DJ 04.05.2004).
Admite-se também o recurso adesivo ou subordinado, levando-se em conta que inexiste restrição legal para o processo do trabalho (art. 500, do CPC, c/c o art.
769, da CLT).
13. DO RECURSO DE REVISTA
O Recurso de revista possui natureza extraordinária e objetiva atacar decisões proferidas pelos TRTs no que concerne a dissídios individuais em grau de recurso ordinário. Com previsão legal no artigo 896 da CLT, este recurso tem prazo de oito dias para sua interposição.
Nas célebres lições de Leite (2010, p. 789), presta-se o recurso de revista a “corrigir a decisão que violar a literalidade da lei e a uniformizar a jurisprudência nacional concernente à aplicação dos princípios e normas de direito material e processual do trabalho”.
Nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido em caso de contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e violação direta da Constituição da República, não se aplicando na hipótese de incompatibilidade com Orientação Jurisprudencial (OJ).
A respeito desse entendimento, corrobora a Súmula 442 do TST:
SÚMULA 442, TST – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM
CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
14. DA OBRIGATORIEDADE OU FACULTATIVIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO
Há dissensões doutrinárias e jurisprudenciais atinentes à obrigatoriedade ou não do procedimento sumaríssimo nas demandas cujo valor supere dois e não exceda a quarenta salários mínimos.
Aqueles que defendem a facultatividade do procedimento, permitindo que o demandante opte pelo rito sumaríssimo ou pelo ordinário, alegam como um de seus argumentos o atendimento ao princípio do acesso à justiça, além de considerarem a relatividade da competência em razão do valor da causa.
Assim entendem Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar (2006 apud SCHIAVI, 2009, p. 632) ao ponderar que:
O procedimento sumaríssimo, por ser menos formal e mais célere, beneficia o autor porque a ele é dado escolher o rito, a nosso ver, embora forte tendência jurisprudencial incline-se no sentido da obrigatoriedade do procedimento desde que o valor do pedido não exceda 40 vezes o salário mínimo. Admitamos como obrigatório desde que ao reclamante não seja desfavorável (impossibilidade de liquidação de cada pedido, número de testemunhas e intimação prévia e necessidade de citação da reclamada por edital).
Apesar das razões explicitadas pelos citados autores, Schiavi (2009, p. 633) não apoia tal posição e sustenta que “o rito processual é de ordem pública, não tendo o autor a escolha do rito”. Alega ainda que, tal possibilidade, se fosse permitida, também deveria ser aplicada ao réu, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, constante no artigo 5º da Magna Carta. Além disso, continua o jurista, “o artigo 852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo dizendo que as causas até 40 salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo”.
Neste mesmo seguimento, adverte Estêvão Mallet (2002 apud SCHIAVI, 2009, p. 633):
Sendo cabível, pelas características da causa, o procedimento sumaríssimo, sua utilização é obrigatória e não facultativa. Tal conclusão se impõe não apenas porque use o art. 852-A, da CLT, de locução imperativa. A expressão utilizada, reconhecidas as deficiências e as limitações da interpretação gramatical, não é o argumento decisivo. Mais importante é o fato de que a forma do processo é estabelecida não para satisfazer o interesse particular dos litigantes, mas para permitir a melhor e mais eficiente administração da justiça, rendendo serviço, portanto, ao interesse público.
15. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Discussões não faltam na doutrina e na jurisprudência no concernente à possibilidade de o magistrado converter o rito se a parte o estabeleceu desacertadamente.
Há aqueles que abraçam o posicionamento de que, por ser de ordem pública, o procedimento não é passível de correção. Contrariamente, Schiavi (2009, p. 633) argumenta que o rito pode ser corrigido pelo juiz, “uma vez que ele é o diretor do processo, e este tem caráter instrumental”. Assim, conclui este autor que, não havendo manifesto prejuízo às partes e podendo a petição inicial se adaptar ao rito para o qual determinou o juiz, poderá o rito ser alterado por ele ex officio, em conformidade com os artigos 765 da CLT e 130 do CPC.
16. DISSIDÊNCIAS A RESPEITO DA EXTINÇÃO DO RITO SUMÁRIO PELO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
No processo do trabalho há uma questão extremamente conflituosa e que posiciona os nossos juristas em sentidos contrários. A partir da vigência da Lei n.
9.957/2000, que implantou o procedimento sumaríssimo na seara trabalhista, discute-se a possibilidade de eliminação do rito sumário por essa nova forma de processar as demandas da justiça do trabalho.
Leite (2010, p. 320) posiciona-se no sentido de que o rito sumário não foi extinto pelo sumaríssimo, alegando:
Advertimos, inicialmente, que, a nosso ver, o novo procedimento sumaríssimo não extinguiu o procedimento sumário previsto na Lei n. 5.584/70, uma vez que, a par de não ter havido revogação expressa na lei nova, inexiste qualquer incompatibilidade entre os dois textos legais da qual se possa inferir a revogação tácita da norma mais antiga.
Aderindo a esta mesma corrente, temos Estêvão Mallet[5], que assevera:
A Lei n. 9.957/00, ao instituir novo procedimento para as causas trabalhistas, não revogou a Lei n. 5.584/70, relativa às causas de alçada, na medida em que não regulou inteiramente a matéria tratada pela legislação anterior. De um lado, silencia por completo sobre as regras para a fixação do valor da causa. De outro, de seu âmbito exclui expressamente as causas em que seja parte a Administração Pública (parágrafo único, do art. 852-A, da CLT). Aplica-se, pois, o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, podendo-se afirmar, por conseguinte, a subsistência, para as causas de valor igual ou inferior a dois salários mínimos, do procedimento previsto na Lei n. 5.584/70, mantida, inclusive, a irrecorribilidade da sentença, sempre que não haja matéria constitucional em debate. Ademais, nos pontos em que omissa a nova regulamentação, terá toda pertinência a aplicação subsidiária das disposições relativas ao procedimento comum trabalhista (art. 272, do CPC). Admissível, portanto, o deferimento, mesmo em procedimento sumaríssimo, de liminar, nos termos do art. 659, inciso IX e X, da CLT. Tampouco a aplicação do direito processual comum está afastada, nada obstando, por exemplo, seja antecipada a tutela, na forma do art. 273, do CPC, em causa sujeita a procedimento sumaríssimo trabalhista.
Defendendo a revogação temos a visão de José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho (2001 apud SCHIAVI, 2009, p. 620), que apontam:
Se considerarmos não ter havido derrogação da Lei n. 5.584/70, na parte que trata das causas de pequeno valor, ficaríamos submetidos a dois critérios de incoerência incompreensível: um pequeno valor menor que sujeitará a causa a procedimento ordinário, com ampla possibilidade de produção de prova, sem comportar recurso; e um pequeno valor maior que sujeitará a causa a procedimento sumaríssimo, portanto com uma limitação da dilação probatória e ampliação dos poderes de direção do juiz comportando recurso. Tudo nos leva, pois, à conclusão de que, embora as duas leis não disponham diretamente sobre a mesma matéria, as normas da Lei n. 9.957/00, relativas a causas de pequeno valor, entram em conflito disciplinar com as do artigo 2º e parágrafos da Lei
n. 5.584/70. E, se entram, derrogam-nas. Não admitir isso é, última ratio, desprezar um dos princípios fundamentais do Direito Processual, a simetria de tratamento das partes pelo processo.
Inversamente à posição mencionada acima, Schiavi (2009, p. 620) corrobora que não houve revogação tácita ou expressa do procedimento sumário pelo sumaríssimo, visto que “não houve regulamentação total da matéria, não há incompatibilidade entre as duas leis e também não houve menção expressa à revogação (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro)”.
O citado doutrinador ainda ressalta, a respeito do tema, o seguinte julgado:
Alçada. Não foi revogada pela Lei n. 9.957/00, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 5.584/70, segundo a qual não cabe nenhum recurso nas causas cujo valor não exceda de duas vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria constitucional. (TRT - 3ª R - 2ª T - RO n. 18.196/00 - Relª Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG
6.12.00 - p.20)
Ademais, o doutor Renato Saraiva também já se pronunciou acerca do assunto, considerando revogada a Lei n. 5.584/70, que disciplina o rito sumário no âmbito processual trabalhista.
REFERÊNCIAS
CREDÍDIO, Georgius Luís Argentini Príncipe. Sobre o procedimento sumaríssimo trabalhista (lei nº 9.957/00). Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4818> Acesso em: 10 de setembro de 2014.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2010.
MALLET, Estêvão. Notas ao procedimento sumaríssimo. Disponível em: <http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp> Acesso em: 10 de setembro de 2014.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2ª ed. São Paulo, LTr. 2009.
[1] MALLET, Estêvão. Notas ao procedimento sumaríssimo. Disponível em:
<http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp> Acesso em: 10 de setembro de 2014.
[2] CREDÍDIO, Georgius Luís Argentini Príncipe. Sobre o procedimento sumaríssimo trabalhista (lei nº 9.957/00). Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4818> Acesso em: 10 de setembro de 2014.
[3] CREDÍDIO, Georgius Luís Argentini Príncipe. Sobre o procedimento sumaríssimo trabalhista (lei nº 9.957/00). Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4818> Acesso em: 10 de setembro de 2014.
[4] MALLET, Estêvão. Notas ao procedimento sumaríssimo. Disponível em:
<http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp> Acesso em: 10 de setembro de 2014.
[5] MALLET, Estêvão. Notas ao procedimento sumaríssimo. Disponível em:
<http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp> Acesso em: 10 de setembro de 2014.