Os artigos 442 e seguintes da CLT regulamentam o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, o qual poderá se iniciar por prazo determinado, como exceção, em serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, em atividades de caráter transitório, ou em contrato de experiência, transformando-se em indeterminado se não for rescindido no seu término, no mais sendo sempre indeterminado.
Esse contrato de trabalho, clássico, já se torna desatualizado frente às novas modalidades, frente a globalização e o fácil acesso e deslocamento de informação.
As alterações resultam em mudanças no contexto social, tanto da parte dos empregadores, como dos empregados, e surgem vários tipos de contratos, sendo necessária uma regulamentação legal para a garantia e segurança dos empregados, não devendo se admitir, em razão do progresso, uma desregulamentação com efeitos negativos.
Por exemplo os meios eletrônicos tais como e-mail, ou simples "bate-papo" pelo whatsapp, pode ser utilizado como prova documental, para demonstrar um Vínculo ou o cumprimento de jornada de Trabalho.
A Menda Constitucional de 45, deu competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ampliando a competência dessa Justiça, que era especializada para decidir processos entre empregados e empregadores, para decidir também quaisquer conflitos decorrentes da relação de trabalho, muito mais ampla, abrangendo diversos outros tipos de contratos que não os de emprego, embora tal Emenda pregue tamanha liberdade e Indepêndencia a Justiça do Trabalho, podemos alegar que seus efeitos ou sua abragência ainda não está sendo explorada ao máximo, dependendo somente da audácia dos modernos e atualizados magistrados.
O teletrabalho vem sendo implantado em diversas empresas, reuniões ou ordens diretas são transmitidas por Video Conferência e até mesmo nos Tribunais têm se usado essa meio de comunicação ou método de arquivamento dos autos ou da prórpia audiência.
A sociedade almeja e espera por tamanha atualização da Justiça, adequando-se inclusive a uma das vantagens mais interessantes que tanto os advogados quanto os clientes sonham CELERIDADE PROCESSUAL.