Dentro de nosso ordenamento jurídico, mais especificamente na legislação trabalhista, tratamos dos mais variados tipos e classes de empregados, e existem algumas situações ou condições externas ao contrato de trabalho, que passam a dar estabilidade ao trabalhador, uma chamada ESTABILIDADE PROVISÓRIA, sinalizando que aquele empregado, não pode em hipótese alguma ser demitido sem a justa causa.
No texto a seguir resolvi listar 5 tipos de empregados que gozam dessa estabilidade provisória:
1 – DIRIGENTE SINDICAL:
Este trabalhador é aquele que ocupa cargo eletivo de representação ou direção em algum sindicato da categoria ou associação profissional, este goza de estabilidade provisória desde o momento em que ocorre o registro da sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato, mesmo que seja uma vaga de suplente.
É o que vemos no Art. 543, §3º da CLT:
§3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
Ou seja, o dirigente Sindical, é uma classe de empregado que goza dessa estabilidade provisória, podem ser demitido apenas se cometer alguma falta grave e mesmo assim, devendo ser sempre mediante abertura de INQUÉRITO DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
2 – EMPREGADA GESTANTE:
Esta, de fato, é uma das estabilidades provisórias mais questionadas pelas minhas alunas, por isso se encontra no início desta lista.
A empregada gestante, em qualquer momento do emprego, absolutamente em qualquer momento e isso inclui o período de experiência e o aviso prévio, gerando uma estabilidade provisória que se inicia no momento da confirmação da gestação, se estendendo até 5 meses após o parto.
Segurança dada pelo legislador para evitar possíveis demissões se a devida justa causa da gestante.
Trazendo seu fundamento legal no art. 10, II, b da ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Vale lembrar que nesse caso, apenas o cometimento da falta grave já acarreta a demissão por justa causa, não sendo necessária a abertura do inquérito para apuração de falta grave.
3 – EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO:
Tá aí uma outra questão bastante abordada em sala de aula, pois sabemos que o risco de acidente de trabalho, faz parte do cotidiano de todos os trabalhadores brasileiros, tratando disso, o legislador resolveu proteger o emprego do trabalhador que venha a sofrer algum acidente de trabalho ou relacionado a ele, lhe garantindo uma estabilidade provisória de 12 meses após o encerramento do auxílio-doença acidentário.
E temos tal garantia fundamentada no art. 118 da Lei 8213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Vale ressaltar, que essa estabilidade provisória atende apenas aos trabalhadores que venham a sofrer acidente de trabalho ou relacionado a ele, sendo assim o empregado que sofrer acidente não relacionado ao seu contrato de trabalho, não goza de estabilidade nenhuma.
4 – EMPREGADOR PARTICIPANTES DA CIPA, OS CHAMADOS CIPEIROS:
Os empregados CIPEIROS, também gozam de estabilidade provisória em seus empregos, desde o momento do registro de suas candidaturas, até 1 ano após o término do mandato caso sejam eleitos, valendo também para os empregados suplentes eleitos.
Estabilidade essa fundamentada no artigo 10, II, a da ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Porém, neste caso, se o empregado cometer alguma falta grave, não existe a necessidade da abertura do inquérito de apuração de falta grave, bastando por si só o cometimento da falta grave para caracterizar a sua justa causa.
5 – MEMBROS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Neste caso por motivos óbvios, a estabilidade atende apenas aos representantes dos empregados, atingindo os titulares e seus suplentes, desde o momento do registro de sua candidatura até 1 ano após o término do seu mandato.
Para entender um pouco melhor, vejamos o fundamento tratado no art. 625-B, §1º da CLT:
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
1º. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
2º. O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Vale lembrar que nesse caso também, apenas o cometimento da falta grave já acarreta a demissão por justa causa, não sendo necessária a abertura do inquérito para apuração de falta grave.
E por aqui chegamos ao final dessa lista que trata de 5 situações onde o trabalhador tem o direito de estabilidade provisória em seu emprego, espero que seja de alguma serventia aos amigos.