Para se proceder com a partilha do espólio, os herdeiros possuem o dever legal de arcar com o imposto de transferência de causa mortis (ITCMD), além de realizar o levantamento de bens imóveis deixados pelo de cujus, entre outros. Para os bens imóveis, como requisito legal para a partilha, deve haver a averbação em cartório das alterações realizadas nos imóveis.
Tais condicionantes não são obstáculo para a proposição de ação de inventário, no entanto, nada obsta que, como condição de procedibilidade desta, seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida na Lei de Registros Públicos.
Este tem sido o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi aplicado para manter decisão judicial que concluiu ser indispensável a regularização dos bens imóveis que compõem o acervo de espólio. O acórdão faz menção aos direitos fundamentais dos herdeiros, sendo defendido que não haveria agravo às prerrogativas dos mesmos, pois a doutrina admite que se imponha condições ao exercício desses direitos, e também à legislação vigente, no qual modificações em edificações, reconstruções e demolições, além de desmembramentos e loteamentos de imóveis devem sempre ser averbados.