Lamentavelmente, em pleno século XXI, o desabastecimento de água potável representa um grande problema para muitas famílias brasileiras.
A legislação brasileira preceitua que as concessionárias de serviços públicos responderão pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade causem a terceiros.
A Constituição da República, em seu artigo 37º, § 6º, estabelece a responsabilidade dos entes de serviços públicos:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
Assim sendo, o prestador do serviço público, subordinar-se a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal, respondendo pelos danos gerados aos consumidores, independente de culpa.
Além disso, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a prestarem serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos. Conforme constitui, o artigo 22, da Lei nº 8.078/1.990 (CDC).
Ao celebrar contrato de concessão de serviços públicos para o fornecimento de água, a empresa prestadora assume a responsabilidade e o dever de garantir o acesso a este bem de indispensável a dignidade humana.
Aquele que se disponha a exercer tal essência atividade, responde pelos prejuízos decorrentes da falha e/ou má prestação do serviço.
Frise-se que, o ato lesivo ou omissivo, de que resulte prejuízo, decorrem da regra elementar de equilíbrio e justa reparação.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/1.990, prevê que: "o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . . ."
Ademais, o serviço de abastecimento de água é considerado essencial, descabendo, assim, sua interrupção, sem justo motivo e prévio aviso.
Já o artigo 10, da Lei nº 7.783/1989, prevê o caráter essencial do abastecimento de água:
Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
Sem sombras de dúvidas, a legislação brasileira estabelece que o abastecimento de água é um serviço de essencial, e que eventual interrupção e/ou falha na prestação poderá ensejar o direito a justa reparação, em razão do prejuízo ao usuário consumidor.
Por Magnus Rossi
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