Esse é um questionamento frequente entre os usuários de plano de saúde. Alguns clientes vêm se perguntando se é legal a operadora de plano de assistência médica cancelar a cobertura de seus clientes sem a anuência desses.
A reposta para esse questionamento é SIM. A operadora poderá sim cancelar a cobertura de assistência médica do cliente inadimplente, mas para tanto deverá preencher alguns requisitos legais.
Para que a operadora de plano de assistência médica possa cancelar unilateralmente a cobertura de seus clientes, deverão estar presentes cumulativamente dois requisitos previstos no inciso II do artigo 13 da Lei 9.656/98, que é a Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O referido dispositivo legal estabelece que, para que ocorra o cancelamento unilateral, deverá verificar-se o não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta dias), consecutivos ou não e, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Sendo assim, ambos os requisitos devem estar presentes, tanto a inadimplência por um período superior a 60 (sessenta) dias, como a notificação devidamente comprovada ao cliente inadimplente até o quinquagésimo dia.
Lembrando que esses dois requisitos são cumulativos, ou seja, ambos devem estar presentes. Se por exemplo faltar um desses dois requisitos o cancelamento será ilegal e considerado abusivo, podendo inclusive a operadora de plano de assistência médica ser passível de condenação e reparação através de Danos Morais na esfera Judicial.
Portanto, não basta que o cliente esteja inadimplente por um período superior a 60 (sessenta) dias, se faz necessário também, que o mesmo seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia a respeito de sua inadimplência para que a cobertura de seu plano de assistência médica seja suspensa unilateralmente pela Operadora de Plano de Saúde.