O trabalho enfoca a temática da edição das súmulas vinculantes, vale dizer, instituto copilado do sistema norte-americano e introduzido pela EC 45/04. Para tal, 3 estabelece como premissa à reflexão quanto à origem histórica, natureza, função, edição, cancelamento e regulamentação legislativa dessas súmulas vinculantes. Diante desse panorama será defendido que o artigo 103-A introduzido pela EC 45/04 na Constituição Federal de 1988 é constitucional. Busca-se despertar que de tais súmulas vinculantes à luz da Constituição de 1988 são constitucionais. Isso porque essas não ferem o princípio da separação de poderes, e a independência funcional do juiz, uma vez que Supremo Tribunal Federal não legisla e os magistrados não se tornam meros aplicadores de súmulas vinculantes. Objetiva-se trazer à discussão o fato de como essas súmulas vinculantes poderiam vincular os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, haja vista que não são editadas pelo Poder Legislativo, mas sim pelo Supremo Tribunal Federal ou por provocação de dois terços de seus membros. Procura-se demonstrar que tal instituto não tem natureza jurídica de ato normativo. Ao longo do artigo, serão analisadas as questões relativas ao instituto da coisa julgada, ao princípio segurança jurídica, diante das súmulas vinculantes e, inclusive a compatibilidade do sistema alienígena do commow law, com o do ordenamento pátrio, civil law. A metodologia será através de métodos histórico-jurídicos, qualitativos e bibliográficos. É necessário comprovar que o instituto das súmulas vinculantes, previsto no artigo 103-A da CR introduzido pela EC 45/04 trata-se de norma de eficácia contida sendo regulado pela Lei 11.417/2006, e que tal lei ordinária tem a função de regulamentar o procedimento de edição, revisão e cancelamento das súmulas vinculantes. 4 1. SURGIMENTO DAS SÚMULAS VINCULANTES Necessário se faz ressaltar que a criação das súmulas vinculantes se espelhou no sistema do common law, stare decisis, segundo Cortês (2008), ou seja, sistema norteamericano, no qual o direito se desenvolve por meio de decisões judiciais, sistema em que uma decisão a ser tomada num caso, depende das decisões adotadas a casos anteriores. No Brasil, segundo Sifuentes (2005), embora o sistema adotado seja o civil law, sistema no qual a jurisprudência é apenas fonte de apoio, sendo a lei a real fonte criadora do direito, a adoção das súmulas vinculantes vieram apenas ratificar efeitos vinculantes às decisões de tribunais que já existiam em nosso ordenamento pátrio. Segundo Côrtes (2008), se faz necessário destacar que o efeito vinculante das decisões judiciais, no direito brasileiro, não é novidade, pois o Brasil já experimentou tal vinculação de suas decisões judiciais quando vigentes as Ordenações Portuguesas, e sob a égide da Carta Magna anterior a de 1988 com a EC 7/1977, e Emenda ao Regimento do STF 7 DE 1978. Contudo, de acordo com Côrtes (2008), a maior vinculação de decisões judiciais surgiu com a EC 3/1993 que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 102 da Lei Maior de 1988. Essa emenda constitucional possibilitou que o Supremo Tribunal Federal pudesse atribuir efeito vinculante e eficácia erga omnes as ações declaratórias de constitucionalidade. Assim a EC 45/2004 apenas ampliou o efeito vinculativo das decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal, ao acrescentar o artigo 103-A a Carta Magna de 1988, dispondo sobre as súmulas vinculantes. 5 Salutar destacar, segundo Côrtes (2008), que a EC 45/04 é conhecida como a reforma judiciária, cogitada no intuito de garantir maior celeridade e melhor prestação jurisdicional, visto que, o Poder Judiciário não estava proporcionando efetiva prestação jurisdicional, por isso não somente introduziu as súmulas vinculantes no artigo 103-A na Lei Maior de 1988, bem como instituiu o artigo 5º, inciso, LXXVIII no referido diploma constitucional, garantindo a razoável duração dos processos em tramitação. Aduz-se, que o Supremo Tribunal Federal já vinha mesmo antes da criação das súmulas vinculantes, dando efeito vinculante as suas decisões em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Destaca Cortês (2008), que o próprio Código de processo Cível em seu artigo 479 já prevê regras de uniformização de Jurisprudência com edição de súmula que venha a constituir precedentes para a referida uniformização. Assim, segundo Côrtes (2008) as súmulas vinculantes espelhadas no sistema alienígena apenas ratificaram um posicionamento já existente no Supremo Tribunal Federal, vieram essas com o intuito de diminuir o volume de processos que chegavam a Suprema Corte sobre matérias já pacificadas, e com o fim de não gerar decisões conflitantes, sob pena de violar a segurança jurídica. 2. NATUREZA JURÍDICA Antes de adentrar-se na questão relativa à constitucionalidade das súmulas vinculantes faz-se necessário saber qual a sua natureza jurídica. A natureza jurídica das súmulas vinculantes é tema controvertido, pois há doutrinadores como Sifuentes (2005), que entendem ser essa uma norma, enquanto que 6 outros como Cortês (2008), a entendem como meras interpretações da norma da Lei ou regulamento. Para os adeptos de que as súmulas vinculantes possuem caráter normativo, como Sifuentes (2005), as súmulas vinculantes serão atos normativos de função jurisdicional, sendo essas dotadas de generalidade e abstração. Isso porque essas seriam obrigatórias no âmbito dos Tribunais e Administração Pública, conforme dispõe o artigo 103-A da Lei Maior, logo extrapolariam os limites do caso concreto julgado atingindo todo o ordenamento jurídico com a sua vinculação. Contudo, há entendimento contrário, Cortês (2008), no sentido de que as súmulas vinculantes não possuem qualquer caráter normativo, uma vez que, essas apenas são reiteradas interpretações de uma determinada norma diante de um caso concreto, sem qualquer abstração e generalidade. Aduz Passos (1997), que as súmulas vinculantes apenas firmam um entendimento da norma, que obriga todos em função da segurança jurídica que deve um ordenamento jurídico ter para proporcionar o convívio social. Segundo Cortês (2008), seriam as súmulas vinculantes as fixações de determinado sentido interpretativo da norma, vinculado a hipótese jurídica que a deu origem, e não propriamente a norma jurídica de caráter geral e abstrato. Isso porque, as súmulas vinculantes não são normas dotadas de abstração e generalidade criadas pelo Poder Judiciário, mas sim mera atividade interpretativa das normas pelos tribunais, que embora sejam dotadas de força vinculante não possuem caráter normativo. Salienta ainda Nunes (1964) que nas súmulas vinculantes o que se interpreta é a norma da lei ou regulamento, sendo essa o resultado da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal. 7 Assim, de acordo com Cortês (2008) a análise quanto à constitucionalidade das súmulas vinculantes dependerá da natureza jurídica adotada. Isso porque, se as entender como normas, tais deveriam passar pelo crivo do Poder Legislativo, já se entendidas como meras interpretações das normas não estaria o Poder Judiciário usurpando do Poder Legislativo. Filia-se ao entendimento que as súmulas são meras interpretações das normas, que não há qualquer violação ao sistema de freios e contrapesos, sendo o artigo 103-A da Carta Magna introduzido pela EC45/04, constitucional. Nesse sentido, nos próximos capítulos serão debatidos todos os argumentos em sentido contrário a constitucionalidade do referido instituto, e defendidos todos os entendimentos a favor da constitucionalidade das súmulas vinculantes. (....)