Pela constituição de uma Administradora de Bens Imóveis Próprios, uma Holding de caráter familiar, é possível estabelecer-se um planejamento sucessório e tributário, inclusive estabelecer uma proteção patrimonial. Assim sendo, podem-se distribuir os bens da pessoa física, que estarão incorporados à pessoa jurídica, antes mesmo que este venha a falecer.
Evita-se, desta maneira, a ansiedades por parte da linha sucessória, posto que o quinhão hereditário dos herdeiros fique definido antes mesmo do falecimento do patriarca. Outrossim, a sucessão fica facilitada por meio da sucessão de quotas da empresa.
A Administradora de Bens Imóveis Próprios constituída com o escopo de gerenciar o patrimônio de determinado grupo familiar e promover o planejamento sucessório e tributário deverá ter como objetos sociais:
– COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS;
– LOTEAMENTO E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS;
– ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS;
– ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS.
A Administradora de Bens Imóveis Próprios, constituída com os objetos socais anteriormente descritos, em regra estará vedada a opção pelo regime tributário do Simples Nacional.
Vale ressaltar que a Holding Patrimonial somente poderá ser uma empresa do Simples Nacional quando seu objeto social ser restrito a compra e venda de imóveis. Todavia essa opção não é viável pois essa empresa com o objeto social de compra e venda somente, não poderá auferir renda oriundas de aluguéis.
A vedação para empresas do Simples Nacional que tem no objeto social a atividade de locação de bens encontra espeque legal na Lei Complementar 123/2006, artigo 17, incisos XIV e XV. Feita esta consideração é importante mencionar que a Administradora de Bens Imóveis Próprios – Holding – poderá ser tributada pelo regime do lucro real, arbitrado ou lucro presumido. Desde já, é importante salientar que o regime tributário pertinente para este tipo de empresa é o Lucro Presumido.