O que mudou com a nova Lei das Domésticas: quanto ela realmente custa para o Empregador?


14/06/2016 às 13h53
Por M&R Advogadas Associadas

Empregado doméstico é aquele que presta serviços necessariamente no âmbito residencial, com finalidade não lucrativa, de forma contínua, onerosa, pessoal e subordinada ao empregador. Muito se questionou como ficaria a situação das “diaristas” e a Lei Complementar nº 150/15, resolveu essa dúvida: empregado doméstico trabalha por mais de 02 dias na semana, menos que isso é diarista. Ou seja, em termos práticos, quem trabalha até 02 dias na casa de uma mesma família, é diarista; a partir de 03 dias, empregado doméstico.

Com a nova Lei, o doméstico possui vários direitos regulamentados, incluindo o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e o recolhimento do FGTS, que traz maior segurança ao empregado, principalmente em caso de dispensa sem justa causa. Além desses, a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

De outra ponta, apesar do inegável avanço que essa Lei trouxe para a classe, o custo para o empregador aumentou excessivamente, de modo que é possível verificar, na rotina trabalhista, que os postos de trabalho registrados diminuíram. As famílias estão preferindo contratar diaristas a domésticas, salvo aqueles casos em que a empregada passa a ser da família, após tantos anos de convivência e confiança.

Desde a vigência dessa Lei, o empregador que resolve contratar um empregado doméstico deve conhecer alguns cálculos básicos: a garantia do salário mínimo mensal (atualmente, em R$ 880,00), das férias de 30 dias acrescidas de 1/3 anuais (R$ 1.173,33), décimo terceiro salário (R$ 880,00) e sobre esses valores devem ser recolhidos 8% de FGTS descontado do salário, 8% para o INSS, pago pelo empregador, 3,2% de indenização por dispensa sem justa causa e 0,8% para acidentes de trabalho.

Isso é um cálculo básico e por isso devem ser feitas algumas considerações: o valor do salário mínimo nacional não se aplica se já houver sido estipulado um salário mínimo regional, como acontece nos estados do sul e sudeste; nesse cálculo, não estão inclusos o vale-transporte, alimentação, recolhimento do DAE (documento de arrecadação do eSocial), a contratação de outro empregado para substituir no período de férias, a realização de horas extras habituais, dentre outros. Em resumo, colocando todos esses itens no pacote, o valor anual aproximado é de R$20.000,00 por empregado doméstico.

Diante desses números, o empregador que não cumprir a lei corre o risco de responder judicialmente, com o pagamento de multas em uma ação trabalhista onerosa. Não há razão para temer os custos, pois os benefícios irão trazer formalização de novos postos de trabalho e segurança ao empregador.

  • Direito do Trabalho

Referências

Lei Complementar 150/15

Consolidação das Leis Trabalhistas ( Lei 5452/43)


M&R Advogadas Associadas

Bacharel em Direito - Itabuna, BA


Comentários