RESUMO
O patrimônio cultural maranhense encontra-se atualmente em uma situação que requer importantes atitudes por parte da Administração pública e da sociedade como um todo. A preservação constitucional e legal embasa a tomada de providências por parte do Estado, e os importantes instrumentos para efetivação dessa preservação tornam-se imprescindíveis para a conservação do patrimônio cultural do Estado do Maranhão.
INTRODUÇÃO
Estudar a realidade social, especificamente no que concerne à proteção constitucional ao patrimônio cultural, de maneira a fomentar a discussão existente entre o interesse público e coletivo em detrimento de outros interesses individuais e privados, tratando o Direito como objeto de uma ciência que almeja equilibrar as relações sociais, as relações de interesse de modo a se atingir a justiça de forma mais eficiente, se faz necessário reconhecer os instrumentos de proteção do patrimônio cultural em face da competência da Administração pública e sociedade.
Visando o patrimônio cultural do Maranhão como o conjunto tanto de bens materiais, quanto de bens imateriais, contemplaremos a proteção constitucional ao patrimônio cultural, assim como o embasamento acerca do aludido assunto sob a ótica do Direito Ambiental.
1 PATRIMÔNIO CULTURAL - DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Antes de iniciarmos qualquer comentário no que concerne ao patrimônio cultural maranhense, faz-se necessário a definição, de acordo com a doutrina e legislação vigente, do que representa essa definição "patrimônio cultural" no bojo jurídico e social.
A Constituição do Estado do Maranhão define no seu art. 228, que: O patrimônio cultural do Estado é constituído dos bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais e estaduais, entre os quais: I) as obras, objetos, documentos, monumentos e outras manifestações artístico-culturais; II) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico; III) as formas de expressão; IV) os modos de criar, fazer e viver; V) as criações científicas, tecnológicas e artísticas. De acordo com essa definição, podemos perceber a abrangência de predicados instituídos ao conceito de patrimônio cultural, por não se tratar apenas de casarões ou dunas, mas também de documentos e inclusive o modo de viver de um determinado grupo social.
Como ressalta Celso Antonio Pacheco Fiorillo: "Para que um bem seja considerado como patrimônio histórico é necessária a existência de nexo vinculante com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira". O mesmo autor cita que:
Ao estabelecer como dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, preservar o patrimônio cultural, a Constituição Federal ratifica a natureza jurídica de bem difuso, porquanto este pertence a todos. Um domínio preenchido pelos elementos de fruição(uso e gozo do bem objeto do direito) sem comprometimento de sua integridade, para que outros titulares, inclusive os de gerações vindouras, possam também exercer com plenitude o mesmo direito. (FIORILLO, 2009)
Na Constituição Federal, em seu artigo 216, § 1º temos: O poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação". Como define Nicolao Dino de Castro:
O patrimônio cultural é uma das facetas do meio ambiente. De fato, não só os elementos constitutivos do meio ambiente natural são relevantes para a preservação da espécie humana. É necessário assegurar às pessoas um referencial histórico e cultural revelador de sua identidade, vinculando o presente ao seu passado e garantindo, dessa forma, o embasamento indispensável à edificação de seu futuro. Os bens culturais fazem parte do patrimônio ambiental, sendo igualmente essenciais à sadia qualidade de vida humana.
Demonstradas assim as peculiaridades do patrimônio cultural, vistos como bens difusos e elementos constitutivos da identidade de determinado grupo ou sociedade.
2 COMPETÊNCIA DA PROTEÇÃO DA HERANÇA HISTÓRICA DO PATRIMÔNIO CULTURAL MARANHENSE
O jornal O Estado do Maranhão, em matéria divulgada no dia 22 de maio de 2009, revela que a Divisão Nacional de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico(DMAPH), do Departamento de Polícia Federal no Maranhão desenvolve, atualmente, 20 investigações relacionadas a crimes contra o Patrimônio Histórico e Cultural no estado. A matéria demonstra também que os casos mais relevantes são de destruição de casarões históricos para construção de estacionamentos, citando inclusive o contrabando de azulejos de casarões tombados.
Destarte, é imprescindível observarmos para o que diz respeito à competência sobre o patrimônio cultural maranhense, assim como os instrumentos de efetivação dessa proteção.
No que diz respeito à competência legislativa do patrimônio cultural, verificamos que se trata do tipo concorrente, de acordo com o Texto Constitucional, art. 24, VII, que versa: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"
No que concerne à competência material, a Constituição institui ser comum a todos os entes federados. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência".
Como cita Nicolao Dino de Castro:
Cabe à Administração executar políticas públicas para adequada promoção de bens dotados de valor cultural. Nesse campo, o tradicional instrumento de atuação da Administração é o tombamento, operando-se, por meio deste, uma intervenção no domínio particular, ou seja, uma restrição parcial na propriedade para demarcar o interesse público na proteção de determinado bem, sob a perspectiva de seu valor cultural.
2.1 TOMBAMENTO AMBIENTAL
O tombamento é um dos principais instrumentos de proteção do patrimônio histórico cultural de uma sociedade. Fiorillo ressalta de acordo com o art. 1º, §1º, do Decreto-Lei n. 25/37, que: "tombar significa inscrever no Livro do Tombo, que, por sua vez, indica a existência nas repartições competentes de um registro pormenorizado do bem que se pretende preservar, mediante a custódia do Poder Público."
O art. 1º, §2º, do mesmo Decreto-Lei descreve que os bens sujeitos a tombamento não são somente os provenientes da atividade humana, mas também os naturais:
Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana".
O tombamento ambiental pode ser instituído por lei, por ato do Poder Executivo e por via jurisdicional. Quanto à eficácia, poderá ser provisório ou definitivo. O art. 5º do Decreto- Lei n. 25/37 regula o procedimento do tombamento de ofício:
O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos".
3 CONFLITOS ENTRE PROPRIEDADE E TOMBAMENTO
Existe uma latente discussão acerca do conflito entre o direito de propriedade e tombamento, ou seja, um debate entre o interesse particular e o público. Exige-se, dessa forma, verificarmos se o tombamento será voluntário ou compulsório. Voluntário quando o proprietário requerer o tombamento ou concordar com a notificação. "O compulsório, pela anuência tácita ou quando após a notificação, a decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio lhe for desfavorável, efetivando-se, dessa forma, o tombamento compulsório".
De um pólo temos a proteção constitucional da propriedade, e de outro o interesse pela preservação cultural de um bem que agrega qualidades compatíveis com a identificação social de um determinado grupo. José Afonso da Silva comenta a função social da propriedade:
A propriedade atenderá a sua função social, diz o art. 5º XXIII, para a propriedade em geral(CC, art. 1228, §1º). Essa disposição bastava para que toda forma de propriedade fosse intrinsecamente permeada daquele princípio constitucional, mas a Constituição não se limitou a isso. Reafirmou a instituição da propriedade privada e a sua função social como princípios da ordem econômica (art. 170, II e III), relativizando assim, seu significado, como vimos. Além disso, inscreveu o princípio da função social da propriedade, com conteúdo definido em relação às propriedades urbana e rural, com sanções para o caso de não ser observado (arts.182, 184 e 186).
A questão da indenização também merece ressalva, visto que, se for necessária desapropriação do bem, em que o Poder Público transfere compulsoriamente a propriedade para o seu patrimônio, verificada a hipótese do art. 5º, XXIV, da Carta Magna: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
Di Pietro preleciona que o tombamento não se enquadra nem como simples limitação, nem como servidão, constituindo categoria própria. E, por ser uma restrição parcial, também não daria, em regra, direito a indenização; "para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento".
4 CONCLUSÃO
Verificados alguns discernimentos a respeito da preservação do patrimônio cultural maranhense, obedecidos alguns critérios de vão do âmbito nacional pra o estadual, reconhece-se a importância da efetivação dos instrumentos legais e constitucionais para a proteção desses significativos bens ambientais. A necessidade latente de seguridade da cultura regional, percebendo os bens culturais como formas expressivas de reconhecimento de uma identidade de determinado grupo social fez com que o texto constitucional e demais legislações reconhecessem dispositivos que oferecessem eficácia à preservação desse patrimônio, assegurando o interesse público em observar os caracteres históricos de cada povo.