FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


07/04/2014 às 09h27
Por Estagiário Luis Mesquita

FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

AUTOR: Luís Mesquita

Acadêmico em Direito, escritor, poeta e compositor

RESUMO

Analisa-se a contribuição de melhoria esculpido na norma do inciso III, art. 145 da carta da República, o qual se regulamenta na norma do art. 81 e ss da CTN. Contribuição esta que, pela legislação brasileira é o “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um beneficio especial auferido pelo contribuinte. Se encontra duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valoração imobiliária, o que se torna uma melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Todavia, ambas devem ser amparadas em lei, ou seja, devem observar os requisitos da norma do art. 82 do CTN.

PALAVRA CHAVE: Contribuição de melhoria

1. INTRODUÇÃO

Ao pesquisar este estudo, pretendemos entender o instituto da contribuição de melhoria, interpretando através da dita lei seca, ou seja, conforme o texto da lei e sob sua aplicação.

A meu ver, o conceito da contribuição de melhoria, estar bem definido no art. 81 do CTN. No âmbito da respectiva atribuição, seja da União, dos Estados e Municípios, tal contribuição é para fazer custo a obra pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Certamente quando adentrarmos no estudo histórico sob a contribuição de melhoria,bem como o fato gerador, como é cobrado e quem devem pagá-lo, quais são os sistemas e requisitos, diferenciando da cobrança do IPTU, podendo daí extrair suas conclusões.

2. HISTÓRICO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

A contribuição de melhoria tem sua origem no ano de 1250 em Londres, em virtude da construção de diques para o rio Tamisa, visando proteger a cidade de inundações. Tal obra por ter consumido grande soma dos recursos públicos ensejou a cobrança aos proprietários dos imóveis situados às margens do rio, que se valorizaram com a obra paga pela sociedade. Também nos Estados Unidos, conforme Geraldo Ataliba, a contribuição de melhoria chamada de “special assessment” financia viadutos, pontes, trens metropolitanos, hidrovias e demais obras de grande vulto (ATALIBA,1992).

No Brasil, foi a Constituição de 1934 que inseriu tal instituto com seu nome atual. Foi adotado um sistema misto onde a contribuição de melhoria é cobrada do contribuinte pela valorização imobiliária conseqüente de obra pública, tendo como limite total o custo da obra e segundo Edgar Neves da Silva o Brasil possui sistema de cobrança idêntico aos da Colômbia e Peru (SILVA,1995).

Segundo o mestre Hugo de Brito Machado, podemos conceituar a contribuição de melhoria como:

A espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis. (MACHADO, 2004, pp.414,415)

3. FATO GERADOR

Em analise do Decreto-Lei Nº 195/67 em seu art. 2º, é explicito, específico e claro a finalidade da contribuição de melhoria, o fato gerador desta, é a valoração do imóvel que decorre da obra pública, prevalece em nosso país o critério do beneficio, ou seja, não basta a realização da obra pública para gerar a obrigação, faz-se necessário que ocorra aumento do valor do imóvel:

Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0195.htm).

Ora, o rol é taxativo, obra que não faça parte desta não ensejará a cobrança da contribuição de melhoria.

A Constituição Federal de 1988, apesar de dispor de forma simples no inciso III, art. 145, sob a contribuição de melhoria, recepcionou a legislação na forma expressa quanto à matéria tributária, conforme estatui na norma do § 5º, art. 34 da ADCT, assim sendo, as disposições do CTN e do Decreto- Lei nº 195/67 se encontram em pleno vigor, o que afasta claramente a possibilidade de intituir-se a contribuição de melhoria sem a ocorrencia de valorização imobiliário.

4. O CONTRIBUINTE QUE DEVE PAGAR

O fato gerador da contribuição de melhoria, é a valorização do em imóvel que recebeu a realização da obra pública, que será obrigado a tal imposto tributário. Se o proprietário de determinado imóvel teve a valorização de sua propriedade, a que se reconhecer o beneficio que recebeu da obra pública realizada.

Este argumento se fortalece na norma do art. 8º do Decreto- Lei nº 195/67:

“Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel”.

5. REQUISITOS PARA COBRANÇA

Para se chegar à cobrança da contribuição de melhoria, deve assim ser observado:

Ø A valorização do imóvel decorrente da obra pública realizada;

Ø b) O custo deve ser no limite do custo total da obra realizada;

Ø c) O tributo deve ser rateado entre os contribuintes beneficiários.

Para que se realize tal cobrança, é mister que esclarece a forma que deverá ser observado os incisos contidos na norma do art. 82º da CTN:

I — publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II — fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III — regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm)

6. COMO DEVERÁ SER O CALCULO DO TRIBUTO

Como já narrado anterior, a contribuição de melhoria é relativo aos imóveis beneficiados da obra pública, o que será conforme o custo da obra, sendo rateado entre os beneficiários, em razão da individualização da valoração, é mister que determina na norma do § 1º, art. 2º do CTN. Se faz necessário esclarecer, a contribuição não deve ser superior ao acréscimo da valorização do imóvel, nem deve a contribuição arrecadada entre os contribuintes ser superior ao custo da obra, é mister que expressa na norma do art. 81 do mesmo diploma anterior.

Percebe-se que, a contribuição de melhoria possui a base de calculo diferenciado, porque como já explanado acima, o valor de calculo deve ser conforme o item 5 (cinco).

Assim é o entendimento de Roque Antonio Carraza e Sacha Calmon:

“A base de cálculo da contribuição de melhoria é o quantum de valorização imobiliária, (CARRAZA,1998) e (COÊLHO,1999)”.

7. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E O IPTU

Como já fundamentado na pesquisa, contribuição de melhoria é a valorização do imóvel recebido em razão da obra pública, seu pagamento é limitado no custo da obra, não é terno, só existirá quando a obra ocorrer, não é uma espécie vinculada.

Já o IPTU (Imposto Territorial Urbano) é uma cobrança vinculado e eterno que se terá enquanto existir o imóvel.

Portanto, ambos não se confunde, contribuição de melhoria só se tem quando existir obra pública que valorize o imóvel. O IPTU é um Imposto Territorial Urbano que se aplica sobre o terreno da propriedade, ou seja, conforme sua localização e valorização, sendo de modo vinculado e eterno.

8. CONCLUSÃO

A contribuição de melhoria é legal e taxativa, a Constituição Federal de 1988, apesar de dispor de forma simples em inciso III, art. 145, sob a contribuição de melhoria, recepcionou a legislação na forma expressa quanto à matéria tributária, confor estatui na norma do § 5º, art. 34 da ADCT, assim sendo, as disposições do CTN e do Decreto- Lei nº 195/67 se encontram em pleno vigor, o que se vincula na existência de obra pública, não bastando isatamente essa, mister faz necessário que haja a ocorrencia de valorização imobiliário.

Assim sendo, o Brasil adota atualmente o sistema misto onde a contribuição de melhoria é cobrada do contribuinte pela valorização imobiliária conseqüente de obra pública, porém com limites estabelecidos, o valor individual não pode ultrapassar a real valorização do imóvel beneficiado e a soma das contribuições individuais não poderá ultrapassar o valor total da obra.

Conclui o argumento, a contribuição de melhoria, não é uma faculdade do Poder Público, é discricionário e vinculado, se realizado a obra pública e valorizado o imóvel deve ser cobrado o instituto tributário ao contribuinte, este visa tão somente repor ao cofre público o que foi gasto com tal obra. Convenhamos, é mais do que justo a cobrança quando se tem a valorização do patrimônio, uma vez que, só irar atingir o contribuinte beneficiado, tanto ganhará este como ganhará o desenvolvimento da cidade.

  • Direito Tributário

Referências

REFERÊNCIAS:

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 1992;

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1998;

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999;

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004;

RAMOS, José Eduardo Silvério. Tributação ambiental: o IPTU e o meio ambiente urbano. Belo Horizonte: Fórum, 2011. pp. 98 – 102;


Estagiário Luis Mesquita

Estudante de Direito - Anápolis, GO


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