Repercussão Geral um Mecanismo de Seleção e/ou de Retenção do Recurso Extraordinário


02/09/2014 às 10h41
Por Lucimara Paiva Advocacia

Repercussão Geral um Mecanismo de Seleção e/ou de Retenção do Recurso Extraordinário à disposição do Supremo Tribunal Federal.

A repercussão geral da questão constitucional é um instituto processual, inserida no ordenamento constitucional pela Emenda Constitucional nº. 45 de 08 de Dezembro de 2004, a qual acrescentou o § 3º, ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, tendo como finalidade precípua a redução da carga excessiva de processos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

O instituto da repercussão geral foi regulamentado com o advento da Lei n° 11.418, de 19 de Dezembro de 2006, que lançou um pouco de luz sobre a questão do que seria a repercussão geral de questões constitucionais, ao inserir os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil.

O parágrafo primeiro do art. 543-A, CPC, dispõe que:

Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Para regulamentar o processamento da repercussão geral, em atendimento à delegação legislativa, o Supremo Tribunal Federal editou a emenda regimental nº. 21 de 30 de Abril de 2007, de modo a ajustar seu regimento interno ao exame da repercussão geral, permitindo a rejeição de casos sem relevância social, econômica, política ou jurídica em recursos extraordinários. (DANTAS, p. 279)

Desta feita, quanto ao termo inicial para a aplicação da repercussão geral, em que pese o disposto no art. 4º da Lei 11.418/2006, que impõe a aplicação do novo requisito somente aos recursos interpostos a partir do primeiro dia útil de sua vigência, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso, impondo a aplicação da Repercussão Geral somente aos recursos interpostos a partir de 03/05/2007, data em que entrou em vigor as alterações de seu Regimento Interno, através da Emenda Regimental nº 21/2007.

A intenção do constituinte reformador foi a de delimitar a competência do Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Permitindo desta forma que o STF decida uma única vez sobre cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria, firmando assim seu papel como Corte Constitucional e não como mera instância recursal

Como norma de eficácia limitada, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que acrescentou os artigos nº 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e pela Emenda Regimental nº 21/2007, que alterou a redação de diversos artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Trata-se de verdadeiro instrumento de filtragem recursal, que contribuirá para a racionalização do volume de processos que chegam à Suprema Corte, efetivando o direito à razoável duração do processo e resgatando a função precípua da Suprema Corte: a guarda da Constituição.

A repercussão geral consiste em um conceito jurídico indeterminado em que se concede ao intérprete, no caso, o Supremo Tribunal Federal, com exclusividade, o poder de adequar o instituto ao caso concreto, de acordo com as diretrizes e princípios traçados pelo ordenamento jurídico.

Como a lei não definiu com precisão a repercussão geral, caberá à Suprema Corte aferi-la casuisticamente na admissibilidade do Recurso Extraordinário, devendo conhecer das questões relevantes e transcendentes, que ultrapassem os limites subjetivos da causa, gerando impacto na sociedade.

Ao aplicar o novo requisito de admissibilidade, o Supremo estará voltado à efetiva aplicação das normas constitucionais aos casos concretos, preservando valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, uma vez que selecionará temas relevantes para a sociedade, trazendo novas soluções aos conflitos sociais.

Cumpre esclarecer que a norma regulamentadora impôs a presunção de Repercussão Geral quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 543-A, parágrafo 3º do CPC.

O instituto da repercussão geral, positivado em nosso ordenamento constitucional, funciona como meio de filtragem de recursos extraordinários ante o Supremo Tribunal Federal, para que se evite o abalroamento de recursos na Suprema Corte.

Dentro de uma observação funcional empreendida neste trabalho, a repercussão geral deve ser vista, paralelamente à perspectiva numérica de recursos dirigidos ao STF, como um instrumento que servirá ao aumento da racionalização do controle de constitucionalidade brasileiro, com reflexos positivos no campo de acesso à justiça.

Na repercussão geral, o STF se colocará como observador de segunda ordem dos possíveis efeitos e dos custos gerados por suas decisões na sociedade.

Com efeito, constata-se também que a Corte Suprema cabe a guarda da Constituição Federal de 1988, que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro, assegurando os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por isso se criou o instituto da Repercussão Geral, onde a questão do caso tenha que repercutir além dos interesses das partes, ou seja, tenha que atingir a coletividade, exatamente porque ao STF cabe a função de guardião da Constituição Federal de 1988.

Em sendo assim, não se poderia permitir o excesso de processos de causas de particulares junto a Suprema Corte. A repercussão geral, nada mais é do que o filtro de processos de particulares, com a regulamentação, os números de processos perante o STF reduziram substancialmente.

Importante ressaltar, que o papel da Suprema Corte no Recurso Extraordinário é dar interpretação devida a uma relação de constitucionalidade.

Diante das estatísticas apresentadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos julgamentos envolvendo temas de repercussão geral da questão constitucional, vimos que as questões relativas a interesse do Estado, tais como questões envolvendo direito tributário e direito administrativo, tem tido maior relevância nos julgamentos de repercussão geral.

O Estado Democrático de Direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa, conforme artigo 5° LV, Constituição Federal de 1988. Desse modo a Constituição Federal de 1988, prevê a cláusula do acesso amplo a jurisdição, também denominada como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, quando estabelece em seu artigo 5° XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A cláusula constitucional mencionada pontifica que todos indistintamente têm direito a busca da tutela jurisdicional justa, adequada e efetiva.

Desta feita, a importância da repercussão geral não pode ser abraçada com os olhos voltados somente para o objeto precípuo da causa, mas sim como uma lente de aumento das teses jurídicas discutidas na ocasião.

Segundo a Ministra Helen Gracie, em um julgamento proferido nas Reclamações de nº. 11427 e Reclamação 11408, a repercussão geral da questão constitucional por sua vez, pode vir futuramente a ser exigida nas reclamações que são enviadas ao STF, haja vista o elevado número de reclamações que o STF tem recebido para julgamento, sendo uma parcela delas versando sobre a mesma controvérsia.

Autora do Artigo: Lucimara de Oliveira Paiva, graduada em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá/MT, Advogada na Comarca de Rondonópolis/MT.

  • Direito Processual Civil
  • Direito Constitucional

Referências

JUNIOR, Paulo Hamilton Siqueira, Direito Processual Constitucional, Editora Saraiva, São Paulo, 5ª edição, 2011, p. 93 – 94.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, Editora Atlas, 27ª edição, São Paulo, 2011, p. 733-734.

DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo, Direito Processual Constitucional, Editora Atlas, São Paulo, 2009, p. 171.

Histórico do Supremo Tribunal Federal, acesso disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico, acesso em 20 de Agosto de 2011.

Dados estatísticos da Repercussão Geral da questão constitucional, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=numeroRepercussao, dados atualizados até 30/09/2001, acesso em 15/11/2011.


Lucimara Paiva Advocacia

Advogado - Rondonópolis, MT


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