Este Artigo, integra palestra que fiz na Subseção de Santo Amaro em São Paulo, em fevereiro de 2014.
DANO MORAL NO AMBIENTE DO TRABALHO - Lúcia Cristina Bertolini - advogada e jornalista.
Não há que se falar em direito, sem questionar os valores morais do indivíduo, cada vez mais na sociedade moderna.
Os meios de comunicação, os escândalos do Poder Público, as insatisfações com decisões do Judiciário, os altos juros cobrados pelas Instituições Financeiras, levam cada vez mais as pessoas a questionarem seus valores morais e os de outrem.
Isto reflete diretamente no comportamento, o qual é inerente a cada um de nós.
Podemos simpatizar ou não com atitudes alheias, vez que se forma cada vez mais um inconsciente coletivo pensante, exigente e questionador para com as atitudes do cotidiano.
Vamos minimizar este contexto, e trazê-lo para o ambiente profissional.
Se de um lado o trabalhador hoje exige cada vez mais respeito, nas suas relações de trabalho, o empregador também tem o interesse em preservar o seu negócio.
Uma vez ser o homem um todo, dotado do aspecto emocional, profissional, familiar, e educacional, toda esta bagagem ele traz consigo na ocasião da sua admissão no novo emprego.
Embora apresente somente o seu currículo profissional, o empregado traz com ele sua formação até mesmo cultural e religiosa, e para toda esta bagagem o empregado atribui um CUSTO.
Por isso, é bem prudente que se questione o empregado durante a entrevista pre admissional para se saber, QUAL É A SUA EXPECTATIVA NAQUELE NOVO EMPREGO.
Ocorre que existe a expectativa não só da remuneração, que compõe seu salário acrescido dos benefícios, mas do seu interesse personalíssimo, ou seja, todo aquele inerente à sua formação, para o qual não se aconselha violar.
Portanto, origina-se nesta bagagem do direito personalíssimo, o pleito das Reclamatórias por uma indenização por dano moral, pois o empregado ao ser admitido PRETENDE ACRESCER EXPERIÊNCIAS POSITIVAS NA SUA BAGAGEM PESSOAL, E UMA REMUNERAÇÃO QUE LHE ATENDA A EXPECTATIVA MATERIAL.
Pelo mesmo motivo, o empregado pode deixar de pleitear uma indenização por dano moral junto ao seu empregador, mas somente material, porque no seu íntimo fora tratado de maneira, pela qual tenha sido atendido o seu anseio personalíssimo.
Da mesma forma que o empregado no seu ambiente de trabalho se sente ambientado, por se compatibilizar com o tratamento dos colegas, a maneira pela qual exerce o poder diretivo o seu empregador, e o que lhe é imposto pelo empregador para exercer sua atividade profissional, o contrário também pode ocorrer.
O empregado que chega na empresa e é tratado com desdém, piadinhas de cunho pessoal, é referido por adjetivos pejorativos, sendo chamado de burro, incompetente, ameaçando de demissão a todo o momento, e constrangido diante dos demais empregados, evidentemente não poderá se sentir satisfeito.
Uma vez ofendida a honra objetiva da empresa (pessoa jurídica), esta é passível de reparação no âmbito moral.
Embora inerente à dor e ao sofrimento, porque a pessoa jurídica não tem capacidade sensitiva, e sequer afetiva, a honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial pago.
Estas afrontas em atos e palavras remetem imediatamente o empregado para o seu íntimo, onde encontra a resposta PRONTA, ou seja, EU NÃO MEREÇO ISTO, SEI O QUANTO ESTUDEI, SOU CAPAZ, POSSO CONQUISTAR OUTRO EMPREGO SIM; os quais o direcionam também em palavras e atos.
Estes fatos precisam, na fase instrutória serem bem caracterizados, para restar provado o dano moral, podendo ser prova escrita ou testemunhal.
A melhor pessoa para quantificar o dano moral é o próprio ofendido, pois ao remeter-se ao seu íntimo após a ofensa e encontrar a resposta dentro de si, NAQUELE MOMENTO ELE QUANTIFICA O SEU DANO.
Isto porque em memória ele repassa todo o seu trajeto de vida, de bagagem pessoal, inerente à sua personalidade que contraria a ofensa recebida.
Ocorre, que a ofensa é pedida em Reclamatórias por condenação a ser paga pelo empregador ao empregado mediante uma determinada quantia, sendo ressaltada principalmente as péssimas condições de diálogo que resultou a ofensa entre as partes.
A chamada “perda do poder de contratualidade “numa relação, implica na negação do outro em respeito, quando não raro atingem as vias de fato em decorrência de ofensas morais.
Há contudo a compensação das dores íntimas do ofendido mediante o recebimento de reparação pecuniária, voltada para os limites da realidade econômica do ofensor, até mesmo para garantia de cumprimento da obrigação.
Vale dizer que o “princípio da dignidade da pessoa humana”, também pede respeito nas relações de trabalho, e quando há evidente abuso do poder diretivo exercido de maneira dolosa ou culposa pelo empregador, sua defesa não pode se restringir somente ao cumprimento das suas obrigações materiais no âmbito do trabalho.
Mesmo porque dar cestas básicas, respeitar dsr’s, fornecer EPI, conceder o horário para refeição e descanso, são direitos conquistados pelos trabalhadores, alguns previstos na CLT, e outros negociados pelos seus Sindicatos e formalizados nas Convenções Coletivas de Trabalho.
Em nada coincidem com um “gesto espontâneo de generosidade patronal”, este sim que poderia até mesmo ser definido pelo TRABALHO VOLUNTÁRIO QUE ALGUNS EXERCEM DESPRETENSIOSAMENTE.
Ao final passarei um vídeo demonstrando um exemplo prático de trabalho voluntário, para o qual não há custo algum daqueles que o recebem, e em nada coincidem com relações oriundas do pacto laboral quer seja formal ou informal, mesmo porque tenho minha atividade profissional que não se confunde com o trabalho voluntário, que pratico na Igreja Católica, com o s Vicentinos, local que não admite integrante de sociedade secreta alguma: Ex: Maçonaria.
Isto porque o ordenamento jurídico não tolera a falta de moderação, os excessos, a malícia, os atos não fundados numa razão jurídica legítima, séria, positiva, clara e que se apresente destituída da mínima intenção de prejudicar.
Ao contrário, o que haverá é abuso de direito e, portanto, sujeito à sanção legal, pois obriga a quem o comete a reparar os danos causados, uma vez que ele se pauta no exercício anti-social do direito subjetivo.
Comentários insistentemente ofensivos, com intuito malicioso, na intenção de depreciar imagem alheia gratuitamente, fofoca, antipatia infundada, somente por aspectos físicos ou preconceito social.
O empregador quando pratica o ato da omissão, ou seja, deixa de fazer algo, como cumprir uma obrigação para com seus empregados, também exerce abuso do seu poder diretivo.
Se houver intenção de fraudar direitos trabalhistas, este ato doloso pode ser provado através de documentos a serem acostados aos autos.
E a fraude à direitos trabalhistas, causada intencionalmente, pode vir atingir o aspecto personalíssimo da relação de trabalho, cabendo ao empregado a possibilidade de pleitear uma condenação ao empregador, no pagamento à ele de uma indenização por dano moral.
O exemplo mais comum desta afronta é a dispensa imotivada de gestante, no intuito de não suportar o empregador o ônus decorrente da estabilidade da trabalhadora, ato passível de condenação por danos morais.
O empregador muitas vezes formou seu negócio, incluindo sua bagagem personalíssima para a qual atribui um CUSTO.
O titular do negócio, para mantê-lo gerando lucro, determina objetivos em geral dos quais partilha com seus empregados.
Neste sentido, no intuito de preservar sua empresa, hoje o monitoramento de e-mails no ambiente do trabalho é amparado sob o enfoque de ser preservado o Direito Personalíssimo da Empresa, artigo 5º, incisos XXII e XXIII da C.F., nada comparado à violação de correspondência, prevista no artigo 7º da C.F., desde que o teor do email não tenha notícia pessoal.
RITO PROCESSUAL
Lembrem-se de que:
Quando no caso que conter pedido de dano moral, forem partes entes da administração pública direta(Prefeituras, Governo do Estado), autarquia (INSS), ou fundacional ou o reclamado estiver em local incerto e não sabido (necessidade de citação - notificação - por edital) , o procedimento não poderá ser sumaríssimo, processado por esse rito as causas entre 2 e 40 salários-mínimos, mas sim o rito ordinário (acima de 40 salários-mínimos) ou sumário (até 2 salários-mínimos).
PRAZO PRESCRICIONAL E COMPETÊNCIA
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 30/12/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista do art. 7º, inciso XXIX da CF.88, ou seja, bienal.
Uma vez ofendida a honra objetiva da empresa (pessoa jurídica), esta é passível de reparação no âmbito moral.
Embora inerente à dor e ao sofrimento, porque a pessoa jurídica não tem capacidade sensitiva, e sequer afetiva, a honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial pago, por exemplo, situação que enseja advertência ao empregado e suspensão.
Neste caso o empregado responsável incidindo no erro, pode até mesmo vir a ser demitido por justa causa, pelos motivos elencados no artigo 482 da CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; (Furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos);
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização); POR EXEMPLO: COMENTAR NO ESCRITÓRIO QUE VIU A COLEGA FICANDO COM UM HOMEM NEGRO. A VÍTIMA PODE PEDIR SANÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O COLEGA NO ESCRITÓRIO, PODE REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA CRIME DE EXPOSIÇÃO DA VIDA PRIVADA, E AJUIZAR AÇÃO CÍVEL REQUERENDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; (Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador);
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas);
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa; (Alguns contratos de trabalho exigem cláusula de sigilo);
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; (A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato);
i) abandono de emprego; (Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa);
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (ciente da senha de um colega acessar e divulgar email de conteúdo particular);
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
“Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.”
As situações acima demonstradas abrangem fatos intoleráveis no ambiente profissional, passíveis de condenações a ser reparadas e restauradas a situação social ao “status quo ante”, ou seja, aquele que mais se aproxime do anterior à lesão.
CONCLUSÃO:
A proteção dos atributos morais do indivíduo para ajuizamento de ação de responsabilidade não está reservada somente às pessoas físicas, mas contrárias às ações antissociais que intentam em desfavor a reputação alheia.
A responsabilidade social do empregado e do empregador, em nada converge para o âmbito das responsabilidades inerentes ao contrato de trabalho.
O trabalho voluntário, ou seja, sem custo para quem o recebe, é opção social de alguns. Por exemplo: Sou voluntária na obra social do Santuário de São Judas Tadeu. Somente aos sábados pela manhã, aonde tudo o que é feito é divulgado, por isso não aceitamos integrantes de sociedades secretas, ex: maçons. Nos demais dias da semana exerço atividade remunerada.