CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO MEDIADOR
Os métodos de composição de conflitos no âmbito extrajudicial têm sido simplesmente fundamentais no cenário jurídico nacional. Além de proporcionar a tão almejada celeridade no deslinde de solução da lide, os resultados concretos são satisfatórios, descarregando e desburocratizando a máquina pública. Mas para que se obtenha resultados positivos, a atuação de um bom mediador é imprescindível.
1.1 Breve conceito de Mediação
A mediação pode ser definida como um processo voluntário pelo qual um terceiro, escolhido pelas partes, de forma neutra, auxilia na recuperação do diálogo existente entre elas e na negociação da lide em questão. Justilex[1] traz uma definição detalhada e bastante didática à respeito:
“Mediação é um método extrajudicial, não adversarial, de solução de conflitos através do diálogo. É um processo autocompositivo, isto é, as partes, com o auxílio do mediador, superam o conflito sem a necessidade de uma decisão externa, proferida por outrem que não as próprias partes envolvidas na controvérsia. Ou seja, na mediação, através do diálogo, o mediador auxilia os participantes a descobrir os verdadeiros conflitos, seus reais interesses e a trabalhar cooperativamente na busca das melhores soluções. A solução obtida culminará num acordo voluntário dos participantes. A mediação consegue, na maioria das vezes, restaurar a harmonia e a paz entre as partes envolvidas, pois o mediador trabalha especialmente nas inter-relações. Na mediação, as soluções surgem espontaneamente, reconhecendo-se que a melhor sentença é a vontade das partes”.
Se tratando de um processo autocompositivo, vale lembrar que apesar de serem “iguais”, aos olhos do judiciário a heterocomposição e a autocomposição são bem diferentes, enquanto aos olhos das câmaras de arbitragem não é bem desta forma, é vista de forma parecida e com poucas divergências. O principal objetivo da conciliação é criar oportunidades para tomar decisões pelas partes conflitantes.
1.2 Qualidades do mediador
A princípio o principal ponto característico do mediador é o da pessoa neutra, conduzindo sem decidir, sendo assim neutro em tudo que parta dele como intervenção na decisão tomada. (Egger, 2005) traça algumas definições primordiais que o diferem das outras funções, tais como:
· O mediador não é juiz, porque nem um veredito é imposto, nem tem o poder outorgado pela sociedade para decidir pelos demais;
· Não é um negociador que toma parte na negociação, tendo interesse direto nos resultados;
· Não é um árbitro, pois, não transparece nenhum parecer técnico, nem decide nada;
Ele afirma que nesta condição ele deve fazer com que as partes envolvidas participem ativamente na busca de melhores soluções que se ajustem a seus interesses, pois, ninguém pode ser mais crucial que os próprios envolvidos numa disputa para saber tomar decisões sobre si mesmos. Até porque, na mediação tudo deve acontecer entre as pessoas diretamente envolvidas no conflito. O mediador é somente uma espécie de auxiliador, que ajuda a esclarecer os reais interesses que possibilitarão o acordo final.
Warat[2] aborda uma definição filosófica muito interessante:
“O grande segredo, da mediação, como todo segredo, é muito simples, tão simples que passa desapercebido. Não digo tentemos entendê-lo, pois não podemos entendê-lo. Muitas coisas em um conflito estão ocultas, mas podemos senti-las. Se tentarmos entendê-las, não encontraremos nada, corremos o risco de agravar o problema. Para mediar, como para viver, é preciso sentir o sentimento. O mediador não pode se preocupar por intervir no conflito, transformá-lo. Ele tem que intervir sobre os sentimentos das pessoas, ajudá-las a sentir seus sentimentos, renunciando a interpretação. Os conflitos nunca desaparecem, se transformam; isso porque, geralmente, tentamos intervir sobre o conflito e não sobre o sentimento das pessoas. Por isso, é recomendável, na presença de um conflito pessoal, intervir sobre si mesmo, transformar-se internamente, então, o conflito se dissolverá (se todas as partes comprometidas fizerem a mesma coisa). O mediador deve entender a diferença entre intervir no conflito e nos sentimentos das partes. O mediador deve ajudar as partes, fazer com que olhem a si mesmas e não ao conflito, como se ele fosse alguma coisa absolutamente exterior a elas mesmas. Quando as pessoas interpretam (interpretar é redefinir), escondem-se ou tentam dominar (ou ambas as coisas). Quando as pessoas sentem sem interpretar, crescem. Os sentimentos sente-se em silêncio, nos corpos vazios de pensamentos. As pessoas, em geral, fogem do silêncio. Escondem-se no escândalo das palavras. Teatralizam os sentimentos, para não senti-los. O sentimento sentido é sempre aristocrático, precisa da elegância do silêncio. As coisas simples e vitais como o amor entende-se pelo silêncio que as expressam. A energia que está sendo dirigida ao ciúme, à raiva, à dor tem que se tornar silêncio. A pessoa, quando fica silenciosa, serena, atinge a paz interior, a não violência, a amorosidade. Estamos a caminho de tornarmo-nos liberdade. Essa é a meta mediação”.
Em base do exposto, pode-se conferir em suma alguns elementos qualificativos primordiais para que seja exercido de forma lícita o papel do mediador mediante a lide em questão, tais como a autenticidade, persistência, entre outros.
Egger[3] enumera-os, fundamentando a importância deles:
“Além do que o mediador deve apresentar a seguintes qualidades: a) a autenticidade: as pessoas autênticas desenvolvem um conhecimento de si próprias, uma segurança e uma capacidade de fazer com que ao seu redor exista um clima de confiança e serenidade; b) a capacidade de escuta ativa: permite a coleta de informações e contribui para a definição da situação; c) a capacidade de entrar na relação: a utilização de uma linguagem neutra facilita o estabelecimento da relação; d) a capacidade de não dramatizar: dar aos fatos as suas devidas proporções; e) a arte de bem resumir a situação: assegurar que todos os participantes tenham a mesma compreensão dos fatos; f) a aptidão de ressaltar os aspectos positivos e estimular os esforços dos participantes; g) a capacidade de ver e criar alternativas; h) a capacidade de abertura às diferenças culturais; i) a persistência e a perseverança”.
A paciência tende a ser classificada como um grande norte para o mediador, que precisa ser sábio e ouvir ambas as partes conflitantes com cautela para que a medida tomada não venha a causar consequências preocupantes para todos os lados. Deve ele ser criativo também, para achar a solução adequada de forma a equilibrar a justiça do caso aplicada em consonância com a habilidade e imparcialidade na comunicação com as partes.
Lília Maia de Morais Sales[4] traz alguns apontamentos importantes:
“O mediador deve ser um facilitador nessa descoberta, para que as partes consigam se colocar no lugar do outro, assumindo responsabilidades, saindo das posições, da visão de culpa e da competição, para a cooperação, trabalhando o coletivo, o que será o ponto de partida para uma mútua transformação. Sendo assim, o mediador deve transmitir tranquilidade aos mediados para que consigam sair das posições, e pacientemente conduzi-las a uma postura de cooperação, onde a raiva, o ódio, a inveja, o ciúme e todos os sentimentos que encobrem a realidade não tenham espaço. A objetividade do mediador deve ser trabalhada cuidadosamente para não ser confundida com pressa e impaciência. O tempo, ou seja, a duração da mediação será definida pela complexidade do conflito e pelas partes, de acordo com a intensidade de sua participação, devendo o mediador respeitar o caminho que o diálogo está sendo conduzido, devendo observar os pontos convergentes e divergentes, na tentativa de focar nos objetivos em comum”.
[1] EGGER, Ildemar. Justiça Privada: formas alternativas de resolução de conflitos. Brasília: Revista JUSTILEX, ano I, nº 12, Dez/2002, p.60
[2] WARAT, L.A. O Ofício do Mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. 424p., p.26
[3] O papel do mediador. Disponível em: <http://egger.com.br/ie/mediacao.htm>. Acesso em 03 de Maio de 2016.
[4] A importância da capacitação do mediador de conflitos: A mediação e a arte de mediar. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=bad5f33780c42f25>. Acesso em 03 de Maio de 2016.