Tema de constantes discussões, o auxílio reclusão é equivocadamente condenado por aqueles que desconhecem a realidade do instituto. Regulado pelo artigo 80 da Lei 8.213/91, trata-se de um benefício previdenciário devido aos dependentes do recluso. A divulgação midiática, embora importante fonte de conhecimento, acaba por distorcer a realidade dos fatos, ocultando o verdadeiro sentido da sua existência.
Inicialmente, cumpre salientar que somente tem direito os dependentes do segurado recolhido à prisão, e tão somente durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Não faz jus ao benefício os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para os devidos fins, consideram-se dependentes os seguintes: cônjuge ou companheiro (a), filhos, menor tutelado, enteado, pais e irmãos, sendo necessária a comprovação da dependência.
Para fazer jus ao benefício o segurado deve estar em dia com as suas contribuições previdenciárias e contar como último salário de contribuição (vigente na data do recolhimento à prisão, ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, igual ou inferior ao limite previsto em legislação, o qual atualmente é de R$1.212,64. Também não pode estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O segurado preso não recebe qualquer pecúnia para si mesmo. Quem de fato recebe são os seus dependentes legais. O valor é dividido entre todos os dependentes e não aumenta de acordo com a quantidade destes. O que traz variações ao valor é a contribuição previdenciária feita pelo segurado enquanto em situação regular de trabalhador, limitado ao valor supramencionado. Os dependentes devem apresentar à Previdência Social, trimestralmente, atestado emitido por autoridade competente de que o trabalhador continua preso, sob pena de suspensão de benefício.
O objetivo do benefício é garantir que os dependentes do preso consigam ter um meio digno de sobrevivência, não comprometendo o sustento da família que antes dependia dos proventos da pessoa que neste momento está reclusa. É uma forma de assegurar a intranscendência da pena, ou seja, que esta não ultrapasse da pessoa do preso de forma que atinja e puna também a sua família.
Por fim, conclui-se que o auxílio reclusão não consiste em um benefício pago de forma leviana. É um direito concedido apenas ao preso que preenche os requisitos para o seu recebimento, com o fim de coibir injustiças, inclusive no que diz respeito às formas de evitar que a pena se estenda a terceiros não responsáveis pela conduta criminosa, visando, inclusive, interromper o ciclo de criminalidade na esfera familiar.