Cobrança indevida realizada pelos bancos – abertura de crédito e cadastro (TAC e TEC)


16/06/2016 às 09h53
Por Lorena Lucena Tôrres

Cobrança indevida realizada pelos bancos – abertura de crédito e cadastro (TAC e TEC)

Nos tempos atuais é bastante complicado ter dinheiro para comprar um carro ou moto a vista, não é mesmo? Muita gente recorre às instituições financeiras – Bancos, para conseguirem uma linha de crédito e comprarem seu bem tão desejado.

É aí que surge o grande problema, pois as instituições financeiras vêm aplicando aos contratos, reiteradamente, tais cobranças indevidas!

Desta forma, é de domínio público que afora os juros legais incidentes sobre o valor financiado, não se pode incluir outras tarifas/taxas, que não sejam previstas por lei vigente na época de formalização do contrato. Assim, provando que a cobrança é ilegal, por não ter respaldo jurídico.

É que, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TAC e TEC), ou qualquer outra denominação que os bancos utilizem, somente é permitida para os contratos celebrados ATÉ 30.04.2008.

Assim, caso você tenha firmado algum tipo de contrato bancário (compra de carro, moto, financiamento/empréstimo), após abril de 2008, você tem direito de receber o dinheiro pago indevidamente, e o melhor, em dobro, haja vista que se trata de contrato de consumo, sendo regido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Desta feita, o CDC é claro ao resguardar o princípio da boa-fé nas relações contratuais, sendo certo que a cobrança das mencionadas tarifas será nula de pleno direito, visto que configuram vantagem excessiva às instituições financeiras e, por outro lado, onerosidade excessiva aos consumidores.

Noutro giro, recentemente recebi proposta de uma financeira, a respeito de uma ação que ajuizei no Juizado Especial (JEC), com acordo para o caso de uma cliente. Como sabemos, nosso sistema judiciário está completamente encharcado de processos, juízes julgando causas de 2010, sendo que já estamos em 2016, ou seja, mais de 06 (seis) anos para o julgamento de uma demanda.

Esse tema da “celeridade processual” fica para um outro artigo. Só citei para reforçar que o acordo é sempre a melhor solução. Quando ele é benéfico para ambas as partes! Aprendi ainda na faculdade a seguinte frase: “é melhor um bom acordo do que uma boa briga”. Levo esse ensinamento em todas as causas que atuo!

Por fim, ressalto que o assunto em pauta já está pacificado pelas jurisprudências pátrias e pelo Supremo Tribunal Federal – STF, sendo indevida as cobranças realizadas pelos bancos para abertura de crédito.

Se você ou seu cliente se enquadram em tal demanda, entre urgentemente com uma ação no Juizado Especial, a enquadre como contrato de consumo e peça os valores pagos indevidamente em dobro. Se mesmo assim a instituição continuar protelando o pagamento, em seu recurso entre com o pedido de litigância de má-fé, haja vista a mudança do Novo Código de Processo Civil – NCPC, que auferiu de 1 a 10% (dez por cento), de multa para quem alterar a verdade dos fatos.

Espero tê-los ajudado. Estamos permanentemente em busca de melhorias para nossos clientes e associados. Deixe o seu comentário ou contribuição para o assunto.

Lorena Lucena Tôrres é Administradora de empresas, Advogada, atuante nas áreas cível e consumidor e especialista na área ambiental, com MBA na área. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA, da OAB/CE e membro da Comissão de Direito Empresarial da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF.

Você pode entrar em contato com a Autora por meio do e-mail: [email protected]

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Lorena Lucena Tôrres

Bacharel em Direito - Fortaleza, CE


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