O princípio do não confisco consiste no preceito de cobrança de tributos, nos moldes do artigo 150, IV da Constituição Federal, que veda a cobrança com efeito confiscatório. A dificuldade se encontra em definir um valor determinado, visto que este princípio deve considerar diversas subjetividades tanto do sujeito passivo, quanto de outros princípios que regem o direito tributário brasileiro, como o princípio da razoabilidade.
Destarte, deve-se compreender que não há um valor fixo, pois o caráter confiscatório do tributo será definido de acordo com o princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo, tendo efeito de confisco toda carga tributária que ultrapassar os limites financeiros do contribuinte, atingindo seu mínimo existencial e provendo um enriquecimento irregular do Estado, através do patrimônio ou de rendimentos do sujeito passivo da obrigação tributária.
De acordo com o entendimento do STF, para verificar se há efeito confiscatório, deve ser analisado, não somente um tributo, mas a carga tributária como um todo (ADI 2010/2002 - DF), sendo submetidas ao princípio da vedação ao confisco, inclusive, as obrigações acessórias, que consistem em multas, por exemplo, que conforme decisões atuais do Supremo Tribunal Federal, não podem ultrapassar o valor da obrigação principal, ou seja, toda multa com valor acima de 100% do tributo tem efeito de confisco.
Além disso, deve ser considerada a função extrafiscal do tributo, no sentido de que o aumento de tributo para fins de desestimular a economia, como é o caso da majoração do II e IE para fomentar ou desacelerar a importação/exportação, por exemplo, deve ser equilibrado com o princípio do não confisco.
Em esfera global, a carga tributária brasileira pode ser considerada elevada, se comparada com outros países e ainda se analisada a contraprestação estatal e a destinação de alguns tributos, porém diante do conceito de confisco exposto acima, não é possível definir este caráter somente baseando-se na carga tributária global.
Para tanto, deve ser analisada a capacidade contributiva dos cidadãos daqueles países, o retorno provido pelo Estado, a apropriação irregular do patrimônio ou dos rendimentos do contribuite, questões econômicas e a extrafiscalidade - como eventual razão de aumento de tributo - e ainda a cultura local, motivo pelo qual outros princípios podem influenciar diretamente o conceito de confisco.
O Brasil, como Estado Democrático de Direito, garante aos seus cidadãos, através de políticas públicas, os direitos sociais previstos no artigo 6º da CF, entre eles a educação, saúde, alimentação e moradia. Tendo estes direitos constitucionais como base para definir o mínimo existencial, para verificar se a carga tributária é excessiva, é necessário levar em conta a precariedade da prestação Estatal, pois para a população desprivilegiada, a provisão destes direitos pelo Estado será essencial.
Conclui-se, desta forma, que para verificar se há efeito confiscatório é necessário avaliar se o pagamento de determinada carga tributária implica, para o contribuinte, em invasão aos limites de uma existência digna, contrariando o texto constitucional e o princípio da razoabilidade, por violar o mínimo existencial.
Por Lívia Linck