DOS RECURSOS:
A) Quanto ao cabimento:
Não há mais agravo retido;
O agravo de instrumento continua cabendo de decisões interlocutórias, mas essas hipóteses, agora são expressamente tipicadas na lei;
A apelação também pode ser interposta contra decisões interlocutórias, mas somente as que não são agraváveis;
Não há mais embargos infringentes, em seu lugar entrou uma nova técnica de julgamento, que não é recurso.
B) Quanto a admissibilidade do juízo:
A admissibilidade é feita apenas pelo juízo "ad quem". Não há mais juízo de admissibilidade na origem;
Não há mais dúvidas que o juiz pode recorrer de acordão do Tribunal que reconheça pela sua suspensão ou impedimento;
O recurso do assistente simples pode prosseguir independentemente do assistido ter recorrido, esse pode atuar em todos os casos de omissão do assistido. No entanto, caso o assistido se manifeste no sentido de não recorrer, o assistente nada poderá fazer;
Amicus curae pode entrar com embargos de declaração, e recorrer em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;
Recurso de terceiro (substituto processual): pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. O terceiro deve demonstrar a possibilidade de a decisão judicial afirmar direito de que seja titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Agora há previsão expressa de recurso de terceiro de substituto processual;
No Novo CPC, é possível a extensão da coisa julgada as questões prejudiciais incidentais, que são aquelas resolvidas na fundamentação. E, dessa forma, há interesse recursal na discussão de questões prejudiciais incidentais, que tem aptidão para coisa julgada e, se não recorrer, haverá preclusão sobre essa questão. É possível falar em recurso para a discussão de precedente - fundamentação;
As decisões interlocutórias poderão ser impugnadas pelo vencedor e pelo vencido, através do recurso de apelação;
O recorrente poderá a qualquer tempo (até o início da votação), sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela que seja objeto de julgamento de RE ou Resp repetitivos. Assim, o novo cpcp permite a desistência do recurso, mas não impede a formação da tese.
Mantém-se a regra de comprovação do preparo na data da interposição. A regra diferenciada que existia na Justiça Federal para o preparo do recurso de apelação - podia ser feito 5 dias depois da interposição - foi revogada. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará em deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. Já na falta do preparo (é diferente de insuficiência), o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimeto em dobro, sob pena de deserção. É dispensável o porte de remessa e de retorno em autos eletrônicos;
Houve uma uniformização dos prazos recursais: 15 dias, salvo embargos de declaração que permanece com o prazo de 5 dias. Os prazos são contados em dias úteis. O prazo para o Poder Público e para o MP são todos dobrados;
A sociedade de advogados poderá ser intimada;
O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.