AS DIFICULDADES LEGISLATIVA PERANTE OS ATOS DE CORRUPÇÃO DE CARGO PÚBLICO DIANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


25/04/2020 às 22h44
Por Correspondente - Letícia Ramos

A palavra corrupção tem o significado de: modificação, adulteração. A sua origem vem em sentindo lato que corresponde à ideia de decomposição. Nesse sentindo, esse situação está relacionada ao suborno, ato ou efeito de se corromper, oferecer algo para obter vantagem de algo ou alguém, onde se favorece uma pessoa e acaba prejudicando outra, cuja promessa de vantagem ilícita acarreta a pratica da omissão ou retardação de ofício, conforme deixa expresso o artigo 333 do Código Penal.

Haja Vista, que a corrupção é um ato que aparece como fenômeno social de ocorrência histórica, que se reforma a anos do descobrimento e continua atualmente, possivelmente pelo que se vive no Brasil a mais de quinhentos anos de corrupção.

Aristóteles da ênfase na relação da corrupção e predominância humana, no que diz respeito: “É possível que a corrupção fosse introduzida muito antigamente os costumes das mulheres dos lacedemônios. As expedições que este fizeram ao estrangeiro, durante suas guerras contra os argianos,e, após contra os arcadianos e messenianos, conservam-nos longo tempo afastados da pátrio.”

A afirmação com fundamentos sustentada em documentos históricos e em textos literários, que apresenta a corrupção como antigo problema social brasileiro, na qual origem é íntima com a relação do processo de colonização pelo País.

“Para os que aqui aportaram, a colônia brasileira constituía mero apêndice da metrópole portuguesa, de onde se deveria extrair o máximo de riqueza possível e então remetê-la para o além-mar, sem manter com a terra descoberta qualquer compromisso moral ou ideológico (Ronzani, 2007).”

O efeito da colonização foi tamanho, a ponto de seguir o mesmo padrão constantemente em padrões de conduta por cargo favorecidos pelo povo, com o grande potencial efetivamente lucrativo, deixando de ser cultivado por parte dos colonizadores, ou, qualquer reflexo de desenvolvimento para uma nação.

Marília Oliveira esclarece em seu artigo cientifico: “Demais disso, adotou-se no Brasil o modelo de Estado patriarcal profusamente contaminado pelo coronelismo e clientelismo, elementos que marcaram a estrutura sociopolítica nacional e que foram determinantes para a instituição de uma “cultura de corrupção” desenvolvida na sociedade.

Para melhor compreensão do tema, transcrevem-se os seguintes ensinamentos de Barboza (2007, p. 16): ‘’Quanto à realidade na colônia, fácil é ver que ali vigorava também uma forma de patrimonialismo, observando-se, claramente, a apropriação privada do “âmbito público” – se assim se pode dizer –; melhor: a propriedade compartilhada da colônia pelos donatários das capitanias hereditárias. Um sistema patrimonialista não permite distinção entre o público e o privado; é um sistema de dominação em que a riqueza vai sendo distribuída como patrimônio pessoal do governante. Comumente aparece acompanhado de uma estrutura de relações clientelistas, já que a riqueza pode ser distribuída de maneira não eqüitativa em troca de prestações, favores ou apoio político.”

É importante observar que a era Patrimonialista no Brasil, perseverou por mais anos seguintes, essa estrutura denominada como sócio-política continuaria existindo, mesmo após a Independência e a modernização institucional, como vimos no decorrer dos séculos XIX e XX, e perseverantemente até os dias atuais.

Cumpre ressaltar, todavia, que a cultura da corrupção instituída no seio da sociedade não encontra origem exclusivamente na herança colonial deixada pelos portugueses, mas em um complexo conjunto de fatores, que, associados, faz com que o Brasil ocupe hoje o 75º lugar no ranking internacional da corrupção2, ao lado de países como a Colômbia e o Suriname. Martins Junior (2009, p. 5) reconhece que “a corrupção tem raízes seculares na história dos costumes políticos brasileiros”, mas acrescenta que a tolerância da sociedade com práticas imorais, a 2 O ranking internacional da corrupção é um estudo divulgado anualmente pela ONG Transparência Internacional, instituição criada em 1993 por um grupo de ex-executivos do Banco Mundial e que se dedica à luta contra a corrupção e à transparência nas transações comerciais e financeiras no âmbito mundial. O ranking é elaborado considerando o Índice de Percepção de Corrupção, que varia entre 0 e 10 pontos, em que o escore 10 indica menor grau de corrupção. Conforme a pesquisa divulgada em novembro de 2009, o Brasil ocupa a 75ª posição, considerando um universo de 180 países, tendo o Brasil recebido a pontuação de 3,7 escores (Transparency International, 2009).

Com o passar dos anos, ocorreu uma “manutenção da cultura de corrupção”, a calamidade excessiva de condutas ilícitas diminuíram com o passar dos anos. Porém, é premente reconhecer, que a corrupção é uma figura que afronta tanto a parte pública, como a parte privada, como uma espécie de sentindo amplo.

Conquanto, a corrupção carretava ser de maneira igual, porém gravíssima no setor privado, ela se atribuía da mesma maneira no setor publico, com seus efeitos aumentaram, conforme a medida da Administração Pública e seus agente fossem distribuídos.

Entretanto, na criação da Constituição Federal de 1988 os agente públicos demonstraram devoção e respeito ao artigo 37, na qual e mesma representa seus princípios em seu caput, sob pena de se comprometerem ao funcionamento adequando da administração pública e sob a plena execução de suas funções para o Estado.

Com relação ao custos sócias da corrupção, Garcia e Alves (2008,p. 22) afirmam: “Esse ciclo conduz ao estabelecimento de uma relação simbiótica entre corrupção e o comprometimento dos direitos fundamentais do indivíduo. Quanto maiores os índices de corrupção, menores serão as políticas públicas de implementação dos direitos sociais. Se os recursos estatais são reconhecidamente limitados, o que torna constante a invocação da reserva do possível ao se tentar compelir o Poder Público a concretizar determinados direitos consagrados no sistema, essa precariedade aumentará na medida em que os referidos recursos, além de limitados, tiverem redução de ingresso ou forem utilizados para fins ilícitos.”

Além dos efeitos gravosos, a corrupção pública constituiu em uma fervorosa preocupação, ora, se a corrupção favorece a quem tem um cargo de confiança, como seria possível arcar com os custos preocupantes ao Estado, se não haveria a possibilidade de confiar nas pessoas de seus cargos. A questão seria a confiança pela usurpação do cargo ordenado, colaborando o agente de forma inadequada para o Estado.

Ainda, é certo que a corrupção na mais é que uma questão histórica, não se deve esquecer, que antigamente a corrupção pública era preocupante aos povos por ser absolutamente comum entre os civilizados, merecendo o destaque a Lei das XII Tábuas, que atribuía pena ao capital dos magistrados que desviasse sua função, representando, o primeiro aspecto de combate a corrupção entre os romanos.

Inclusive, no Brasil o instrumento que primeiramente criou praticas sancionatórias aos agentes públicos que cometesse chantagem ao interesse do particular, com a finalidade do exercício da função pública foram as Ordenações Filipinas, conhecidas como Código Filipino, foi uma compilação jurídica que deu como resultado a reforma do código manuelino, por Felipe II de Espanha (Felipe I de Portugal), durante o domínio castelhano. Ao fim da União Ibérica (1580-1640), esse código foi confirmado para continuar vigendo em Portugal por D. João IV.

Nesse mesmo contexto, ao perceberem os atos da administração públicas, vedaram o recebimento de vantagens por parte dos Oficiais de Justiça e da Fazenda Pública Nacional, atribuindo aos infratores a pena pela perca do ofício público, além da obrigação de pagamento aos danos causados para administração pública.

Diante disso, analisando a evolução legislativa dos instrumentos de combate à corrupção pública, é possível observar que há muito mais que o legislador pode atribuir, tentando implantar uma disciplina que possa reprimir os atos criminosos praticados por agente públicos, contentando com a improbidade administrativa, o que indica um compromisso do Estado com a censura a essas práticas.

Por fim, veremos abaixo a tese linear com legislação histórica perante as constituição federais, que ajudara a atribuir sanções aplicáveis de maneira correta para esses crimes, criando formas mais adequadas atualmente para combater a corrupção.

2. A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DIANTE DOS ANOS, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Anteriormente, o Brasil consistia na ideia de que a falta de responsabilidade do agente público ou político, teria consequência severas nos crimes praticados contra a administração pública, ou até mesmo, enriquecimento ilícito e dano ao erário.

A ideia desse fato, era tão severo que atualmente pra nós se tornou algo obsoleto, não há como consistir nessas aplicações. Entretanto, com o passar dos anos as sanções começaram a se aprimorar, trazendo um grande significado para a administração pública e a nossa história, podendo desta maneira, tentar solucionar os crimes em questão de forma correta.

Outrossim, a ideia do legislador inspira diante dos anos, a influência que carregada antes de 1992 sobre o poder constituinte traz de forma extraordinária as aplicações do poder constituinte originário, carregando as sucessivas cartas políticas outorgadas que conduz antes da Constituição de 1988 e promulgadas que se aplica atualmente, deixando evidente ao longo da história brasileira que veremos em breve.

2.1   CONSTITUIÇÃO IMPERIAL 1824

Anteriormente, a forma da Constituição Imperial em 1824, consistia com veracidade que jamais o Imperador viria a agir de forma irresponsável ou criminosa, usava-se o termo “a pessoa do imperador é inviolável para esse tipo de atitude.’’ Visto que, a pessoa do Imperador apenas carregava o cargo se ele fosse nobre o suficiente para poder liderar de forma impar a sociedade naquela época.

Ainda assim, na forma de imperador, a Constituição em 1824 declarou no seu artigo 99 que: “todas as Constituições pátrias estatuíram a responsabilização do Chefe de Estado por atos contra a probidade administrativa.” Vale ressaltar, que em momento algum a probidade administrativa cairia contra a pessoa do imperador, apenas ao chefe do Estado como braço direito do Imperador, caso demonstrasse qualquer forma de probidade administrativa caberia apenas ao mesmo.

Deixando de forma específica que a pessoa do Imperador não seria capaz de faltar com a responsabilidade de governar de forma ímpar, na qual jamais iria desapontar seu povo de tal maneira a ponto de deixar seu cargo.

Entretanto, ainda nesse período, era prevista a responsabilidade cabível ao Ministro de Estado, não deixando de fora a ordem do Imperador, estabelecida por “vocal ou por escrito”. Essa responsabilidade foi após a regulamentação da Lei de 15 de outubro de 1827, permitindo que qualquer cidadão naquele época oferece denúncia a Câmara dos Deputados, resguardando seus direitos como tal. Ainda, o ato do Ministro apenas era acusado quando dissipasse de bens públicos, como hipótese de concorrer para as despesas não previstas em lei.

Contudo, o enriquecimento ilícito ou dano erário não adaptava como crimes praticados pelo Imperador naquela época, apenas ao Chefe de Estado, pois seria o único que seria capaz de levar julgamento apropriado direcionado naquela época.

 

2.2   CONSITUIÇÃO DE 1946

 

O ponto mais interessante e ao mesmo tempo de forma extremista aplicação na Constituição de 1946 nos crimes de enriquecimento ilícito com desvio de dinheiro público utilizados por agente políticos ou públicos na época, foi a determinação do artigo 141 § 31 que estabelece:

“Art. 141 §31-  Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica,”

Desta forma, deixa certo que a forma extrema na sanções vem da posição história do Golpe de Estado da Ditadura que passou pela história brasileira, tal golpe foi tão revolucionário que atualmente esse tipo de ação é prescindível para a Constituição atual.  

Insta Salientar, que a forma de sequestro da época do artigo aplicado, não se considerava com inconstitucional, pois até mesmo o presidente da época considerava tal ato prescindível para aquela situação histórica, reconhecendo que o enriquecimento ilícito era considerado com um dos piores crimes praticado por agente público e políticos.

Todavia, a visão genérica de responsabilidade civil que era prevista no Código Bevilaquiano de 1916 se diferenciou muito com o passar dos anos, deixando claro que o agente público ou político além de perder seus bens e sofrer sequestro, o mesmo ainda deveria arcar de forma responsabilidade civil para restituir a sociedade na época.

 

2.3 CONSITUIÇÃO DE 1967

Ainda com o mesmo objetivo da Constituição de 1946, a carta magna de 1967 estabelece perda de bens em caso de enriquecimento ilícito praticado pelo agente público ou político de forma negligente.

No mesmo conceito, o artigo 150 §11 estabelecia:

“ART 150 §11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.”

Desta forma, é certo que a perda bens aplica de forma completa na infração de enriquecimento ilícito, demonstrando que a desvio de dinheiro público é extremamente vetado pela constituição da época e vem a ser também, atualmente.

2.4   EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1 DE 1969

A Emenda Constitucional foi um dos maiores ápices para a história brasileira no âmbito de probidade administrativa. Deixando certo, que tal foi de tão grande repercussão que foi o menor número de desvio público da história.

Além disso, a Emenda permanece com as mesmas atribuições das Constituições anteriores nos casos de enriquecimento ilícito recolhimento de bens. Entretanto, a Emenda ainda esclarece no artigo 154 que o abuso de poder importa suspensão de cargo do agente público ou político, que prevê:

“Art 154 - O abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez anos, a qual será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da República, sem prejuízo da ação cível ou penal que couber, assegurada ao paciente ampla defesa.”

Ressaltando, que o processo de dispensa de cargo será fornecida na Câmara de Deputados, como prevê o parágrafo único do artigo acima:

Parágrafo único - Quando se tratar de titular de mandato eletivo, o processo não dependerá de licença da Câmara a que pertencer.

Deixa certo, que o agente público será declarado pelo Supremo Tribunal Federal, diante da representação do Procurador Geral da República, sem prejuízo da ação civil pública ou penal que couber, assegurando assim, o direito ao paciente do contraditório e da ampla defesa.

 

2.5 LEI PITOMBO GODÓI ILHA E LEI BILANC PINTO      

Com o passar dos anos, a aplicação de normas diante da probidade foi aumento, a Lei de Pitombo-Godói Ilha criada pelo Congresso Nacional deu cumprimento a tal dispositivo, promulgando como Lei de nº 3.164/57, a opinião do legislador era aperfeiçoar aplicações de leis antigas como o artigo 141 § 31 da Constituição de 1946, como visto acima. A grande influência do cargo ou função pública, ou de emprego em qualquer entidade autárquica, ocasionava sequestro, sem prejuízo da responsabilidade criminal que tivesse ocorrido, cuja qualquer ação demonstrasse usurpação do cargo ou desvio da conduta pública. 

Ainda, além da determinação da lei para sequestro para responsabilidade criminal, previa que se caso o sequestro fosse sentenciado pelo Juiz cível, sendo por ação exclusivamente promovida pelo Ministérios Públicos, estes não encargaria responsabilidade independente da reponsabilidade criminal. 

Posteriormente, foi criada a Lei Bilac pinto que se refere com a nº de 3.502/58, com o mesmo posicionamento e decreto de haver sequestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, pela grande influência do cargo ou função pública. Entretanto, essa lei não revogou a lei anterior mencionada acima. Com essa clareza, o Ministério Público permanecia com a legitimidade para agir na propositura da ação.

Ainda nesse contexto, a Constituição de 1967, no artigo 150 mencionado acima, estabeleceu a previsão regulamentar sobre o confisco e perdimento de bens do agente público por danos causados ao erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.

Diante disso, deixa claro, que a regulamentação não veio se aplicando assim, as leis de Pitombo e Bilac Pinto, foram grandemente recepcionadas pela Constituição de 1988 até a chegada da Lei 8.429/92, na qual revogou expressamente essa determinações, cuja o aprofundamento veremos em breve.

 

3.  A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E OS DESAFIOS NA CRIAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

Diferente dos textos acima, a Constituição de 1988 foi um grande ápice para a criação da Lei de Improbidade Administrativa, transformando esta lei em algo apropriado e reformador.

Luiz Alberto Ferracini (1999), afirma que: “a ciência da moralidade abrange princípios e conclusões mais amplos, ao contrário do termo probidade, que evidencia circunstâncias concretas da aplicação da moralidade, encerrando, desse jeito, o direito natural, que é um poder moral nascido das exigências racionais da natureza humana.”[1]

Ademais, diante desse entendimento, é fato que o ato da improbidade se inicia na falta de observância dos princípios que deveria ser prestados pelo agente público. É certo, que a incoerência esbanjada pelo administrado decorre de uma má conduta exposta, demonstrado que a observância dos princípios não se torna necessária. Nesta ligação a Constituição Federal de 1988, influência de forma compete e revolucionária a criação desta lei para combater a corrupção práticas por agentes públicos de forma adequada.

Diante das considerações da Carta Magna 1988, foi previsto o princípio da moralidade no artigo 37, caput, entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública direta e indireta de todos os níveis de Governo e, no artigo 5º, inciso LXXII. Logo, foi inserida, como fundamento para propositura da ação popular, perante a lesão à moralidade administrativa.

Perante admissão do princípio da moralidade administrativa na Constituição, demonstrou um reflexo da preocupação diante a ética na Administração Pública e à impunidade no setor público.

Além disso, a inclusão desse princípio da moralidade, alinhou a evolução do princípio da legalidade ocorrida em sistemas jurídicos de outros países, a evolução foi tamanha a ponte de levar à instituição do Estado Democrático de Direito, expressamente a consagrar no nosso preâmbulo da Carta Política atual em seu artigo 1º.

Outrossim, representando uma grande importância na política jurídica administrativa, a Carta Magna de 1988 carregou consigo o combate da imoralidade administrativa praticada por agentes públicos, além de combater a usurpação de poder por parte dos administradores, impondo ao legislador maior liberdade ao não delimitar os casos de improbidade administrativa, desta maneira o artigo 37 §4 da Constituição Federal, afirma ainda as aplicações de sanções ao administrado, que ressalta:

“ART – 37  

[...]

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Desta maneira, o legislador deixa claro a aplicação cabível ao agente público em atos improbo, vale a pena mencionar, que essa nova Constituição não carrega consigo o sequestro do agente, bem como seus bens, deixando certo que o único aplicação cabível ao agente e a indisponibilidade dos bens e ressarcir a sociedade da maneira correta como prevê o artigo acima. Ainda, as sanções de suspensão dos direitos políticos determinados pela Carta Magna de 1988, decorre também da perda de função pública sancionada por um período determinante.

Ainda, a criação da Lei demonstrou grande repercussão, esclarecendo aos agente públicos que diante dos atos ímprobo praticados, resultaria nas determinadas sanções esclarecidas no artigo acima. Diante deste fato, na qual procedeu grande influência, cuja finalidade dos atos praticados veio a ser diminuídos em prol da administração pública, demonstrando um grande resultado ao legislador, bem como o combate contra a usurpação de poder público, dano ao erário e enriquecimento ilícito, deixando certo, o combate a corrupção em si.

É importante observar, que o impacto da criação da lei veio como grande benefício, a Lei foi sancionada em 2 de Junho de 1992, pelo presidente Fernando Collor de Melo, ainda, a Lei foi criada no ápice da corrupção como é de conhecimento da história brasileira. Haja vista, que a sua metodologia foi prevenir os atos característicos de improbidade administrativas, ou seja, não era apenas por um ato praticado pelo agente público e, não seria apenas um artigo na constituição, mas sim, uma lei completa com penalidades aplicada de forma correta, tanto quanto, na esfera penal como na esfera cível, criada pelo legislador, sendo certo que a sua aplicação será cabível a toda administração  direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade pública.

É de se observar, que a aplicação da norma jurídica, causou uma grande investigação, considerada minuciosa, buscando provas pelo início da prática do agente público no seu exercício, como notável na jurisprudência, que relatava a investigação do agente de 1995, na qual vejamos:

EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, a "punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade" (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 473). No entanto, ressalta-se, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada quando a absolvição criminal negar a existência do fato ou sua autoria, conforme o art. 126 da Lei 8.112/90. 2. Havendo o cometimento, por servidor público federal, de infração disciplinar capitulada também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição da lei penal e as interrupções desse prazo da Lei 8.112/90, quer dizer, os prazos são os da lei penal, mas as interrupções, do Regime Jurídico, porque nele expressamente previstas. Precedentes. 3. A Administração teve ciência, em 22/5/1995, da infração disciplinar praticada pelo impetrante, quando se iniciou a contagem do prazo prescricional que, todavia, foi interrompido com a abertura da sindicância, em 16/9/1995. Ocorrendo o encerramento dessa investigação em 15/12/1995, a partir desta data o prazo de prescrição começou a correr por inteiro. 4. Na esfera penal, o impetrante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, havendo o trânsito em julgado para a acusação em fevereiro de 2001. Por conseguinte, a prescrição passou a ser de 4 (quatro) anos, porquanto calculada com base na pena in concreto, de acordo com os arts. 109 e 110 do Código Penal, c/c o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90. 5. Desse modo, o prazo de prescrição tem como termo a quo a data de encerramento dos trabalhos de sindicância, que ocorreu em 15/12/1995, pelo que se tem como termo final 15/12/1999. Assim, quando da publicação do ato de demissão do impetrante, em 23/9/2004, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado. 6. Segurança concedida. (MS 10078/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 171).

Ao mencionar competência para legislar sobre improbidade administrativa na Constituição Federal, deixa fixado os atos de improbidade que importarão como suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário. Logo, esses aspectos sancionatórios, foram atribuídos na nova lei, a ideia do legislador era ter uma norma contemporânea que se adequasse em uma constituição promulgada, submetendo uma forma de correta de justiça, Aristóteles esclarece que: “a justiça é a base da sociedade. Chama-se julgamento a aplicação do que é justo.”

Nesse mesmo contexto, observamos de forma completa que a criação da Lei na Constituição de 1988, configura em uma norma completa, com aplicações adequadas com elementos certo para cada crime praticado pelo agente público. Ressaltando que essa nova constituição é uma norma promulgada, que diversos doutrinadores identificam em conceito político, que vem de uma teoria do filósofo Carl Schmitt, que determina: “a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. O poder constituinte equivale, assim, à vontade política, cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência política, determinando assim a existência da unidade política como um todo.”

 Do mesmo modo, além de uma Constituição política que se adapta de forma expressa com a Lei de Improbidade Administrativa, essa mesma Carta Magna, influência com a teoria pura do direito, com a visão teórica do filósofo Hans Kelsen, que explica: “a validade de uma norma jurídica positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade, tampouco guarda relação com a ordem moral, pelo que não existiria a obrigatoriedade de o Direito coadunar-se aos ditames desta (moral). A ciência do Direito não tem a função de promover a legitimação do ordenamento jurídico com base nos valores sociais existentes, devendo unicamente conhece-lo e descrevê-lo de forma genérica, hipotética e abstrata”.

Insta Salientar, que embora a representação da constituição arcasse com um importante avanço legislativo no combate aos atos que violaram os princípios basilares da Administração Pública, obviamente, não está a salvo de severas críticas sustentadas por teses de doutrinadores da não incidência da Lei de Improbidade Administrativa, quando o agente público também será responsabilizado pela prática de crime de responsabilidade.

Nesse mesmo contexto, houve um grande relevância situada pelo Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre o tema nos da Reclamação n. 2.138-6/DF (Brasil, 2008c), sendo certo, o entendimento de que os Ministros de Estado, bem como típicos agentes políticos, na qual não se submetem ao determinado regime da Lei n. 8.429/1992, sob o fundamento de que a Constituição Federal.

Logo, é certo, que além de uma Constituição promulgada e rígida, a nova norma se aplica de forma positiva, adequando os seus direitos de forma correta, bem como suas leis criadas pelo legislador, beneficiando a parte que sofre o dano para o que causador venha aplica o ressarcimento de forma correta e coerente como diz a lei.

Por fim, a Constituição de 1988, foi um ato de inovação e instrumento de uma grande reflexão ao legislador em aplicações de leis favorecidas ao dois lados da balança do Direito da deusa Thémis, representando a igualdade buscada pelo direito. Logo, a busca pela justiça em fazer a usurpação de poder causado pelo agente público venha ser ressarcido de forma correta, ao combate contra a usurpação de poder público, dano ao erário e enriquecimento ilícito, deixando certo, o combate a corrupção em si, nesse sentindo, veremos em breve as aplicações da Lei de Improbidade Administrativa perante aos princípios da administração pública.

 

4.       PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Ao analisar, as função da ordenamento jurídico diante da administração pública, a principal função são direcionadas para os princípios da administração pública, seu embasamento, ressalta na coerência e harmonia da norma, além, da notável compreensão entre a hierarquia da norma, se adaptando de forma precisa, demonstrando a aplicação da norma regendo de maneira predominante cada casa específico. Conforme os princípios relacionados no artigo 37 em seu caput da Constituição Federal, cujas citação dos princípios demonstram grande importância para prática do agente em sua função, na qual veremos em breve.

Cabe ao agente, atender a população e assegurarem a sociedade, perante ao atendimento diante da lei. Nesse contexto, é a reflexão de DI PIETRO, que ressalta: “Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do direito administrativo-liberdade do indivíduo e autoridade da Administração-são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais. (DI PIETRO, 2014, p. 64).”  

Os princípios da Administração pública são utilizados como medida de comparação para a aplicação das normas jurídicas, com a finalidade de oferecer harmonia para o ordenamento jurídico. Diante de outras finalidades como a observância dos princípios da administração pública, na qual esclareceremos abaixo:

 

4.1 LEGALIDADE

 

 É o princípio que analisa a lei em seu sentindo estrito, além de ter o dever de observar do princípio da supremacia e do interesse público, na qual deve o administrado obedecer o que se diz a lei em seu sentido estrito. ‘A legalidade no direito público estabelece que o administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina; pauta-se, assim, num critério de subordinação à lei.’[i][2]

 

4.2    IMPESSOALIDADE

 

Princípio que administrado deve agir sem buscar benefícios para eles ou amigos próximos, é a busca em sempre observar as melhorias no interesse público, agindo com ausência de subjetividade no exercício da sua função administrativa. Além da vedação da promoção pessoal do administrado, devendo sempre buscar melhorias no interesse público diante da observância do que é previsto em lei. Deve fixar que: ‘a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativos, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.’ [3]Essa fixação está relacionada ao dever em que, a administrado deve informar de forma Específica para a coletividade a utilização de verbas públicas. Além disso o ato de se auto promover me proveito pessoal acarreta ao crime de improbidade administrativa;

 

4.3    MORALIDADE

 

O objetivo do princípio da moralidade é a forma de combater os desvios de finalidade e de poder causada pela má conduta do administrador. O intuito desse princípio é observar se o administrador está agindo de forma honesta, transparente e pautada nos postulados de boa – fé, como rege a lei. ‘O princípio da moralidade administrativa sempre foi ameaçado e violado pela corrupção administrativa que tem raízes que se perdem na poeira dos tempos. O desvio ético da conduta humana sempre foi combatido em várias frentes jurídicas.’[4] Desta forma, o administrado deve buscar praticar seus atos com a finalidade de atender ao interesse público, caso não venha a agir com essa finalidade, o seu ato será ilegal e imoral diante dos olhos da coletividade da administração pública.

 

4.4     PUBLICIDADE

 

Esse princípio, deixa claro que os atos praticados perante a administração pública devem ser acessíveis a toda a coletividade, para que deste modo os particulares venham a ter conhecimento das ações do poder público, podendo assim controla-las. O administrador exerce a função pública, portanto, age em nome do povo. Dessa forma, os administrados devem ter total coerência do que está acontecendo no exercício público.

 

4.5    EFICIÊNCIA

 

O princípio que une a produtividade e economia, visando o melhoramento de trabalho e mais desempenho possível, vedado aos desperdícios de uso inadequado de recursos públicos e acúmulos de funções dos administradores. A finalidade desse princípio é a melhoria de resultados e prestações de serviços públicos.

Por fim, os princípios são considerados como valores, na qual direcionam o funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Pública.

 

5. CONCLUSÃO 

A Corrupção no Brasil, tem mudado o foco para os meios políticos. O direito público e a administração pública tem buscado amenizar os crimes buscando harmonizar o crime de improbidade diante das inobeservância dos principios.

Por fim, os princípios são considerados como valores, na qual direcionam o funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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  • antiga constituição federal
  • tortura
  • crimes de improbidade administrativa

Referências

REFERÊNCIAS:

Manual De Direito Administrativo – ROSSI, Licínia. Pag. 50. 2º EDIÇÃO .

Garcia e Alves (2008,p. 22)

Martins Junior (2009, p. 5)

Transparency International, 2009.

DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. São Paulo: Dialética, 2007.

BEZNOS, Clovis. Considerações em torno da Lei de Improbidade Administrativa. Revista do Advogado, n. 107, p. 44-61, dez. de 2009GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.CANOTILHO, J.J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil. 1 ED. 6, tir Coimbra; Almedina/São Paulo; Saraiva, 2014, p. 894.

[1] FERRACINI, Luiz Alberto. Improbidade Administrativa. 2º ed: São Paulo, Aga Júris: 1999.

[3] Manual De Direito Administrativo – ROSSI, Licínia. Pag. 55,56. 2º EDIÇÃO.

[4] CANOTILHO, J.J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil. 1 ED. 6, tir Coimbra; Almedina/São Paulo; Saraiva, 2014, p. 894.


Correspondente - Letícia Ramos

Bacharel em Direito - Guarulhos, SP


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