ATIVIDADE ESPECIAL POR ESPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 1997 DEPENDE DE APROVAÇÃO


28/08/2014 às 18h35
Por Advocacia Leonidas Andrade

Para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial mesmo depois de 5 de março de 1997 (data da edição do Decreto 2.172/97), independentemente de considerar a previsão em legislação específica. A exigência é que o requerente apresente laudo técnico que comprove a permanente exposição à atividade nociva. Esse entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 6 de agosto, em Brasília.

O acórdão restabeleceu a sentença de primeiro grau, na qual um eletricitário, residente em Santa Maria (RS), teve reconhecido o direito à contagem especial do período de 1979 a 2007, no qual ele havia desempenhado suas atividades na Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), exposto à eletricidade acima de 250 volts.

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Referências

TURMA NACIOANAL DE UNIFORMIZAÇÃO


Advocacia Leonidas Andrade

Escritório de Advocacia - Recife, PE


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