É cediço que juntamente com a pandemia do Coronavírus sobreveio uma grave crise
econômica e financeira. Tal cenário virou campo fértil para discussões contratuais,
inadimplência, desemprego, dentre outras mudanças comportamentais. Dentre essas
mudanças destacamos o aumento exponencial de demandas no Poder Judiciário.
Há muito a realidade do Judiciário é de lentidão na tramitação dos processos, além de
outros aspectos negativos como o custo elevado. Vivenciamos uma crise no sistema de
justiça, o qual não consegue dar vazão a todo o contingente de demandas.
Nesse diapasão não é forçoso reconhecer que os efeitos dessa pandemia impactarão
severamente os serviços prestados pelo Poder Judiciário. Como forma de minimizar os
efeitos causados pela pandemia, bem como forma de “achatar” a curva de demandas
ajuizadas entendemos que a saída é estimular a adoção das soluções extrajudiciais e
dos meios adequados de solução de conflitos.
O movimento da “desjudicialização” permite ao usuário do sistema de justiça um maior
controle de suas decisões, além de maior satisfação, vez que a solução do conflito é
construída pelas partes, diferentemente do que ocorre no processo judicial em que a
solução é adjudicada. Questões como remarcação e cancelamento de voos, revisão de
contratos e até mesmo questões relativas à direitos indisponíveis, porém,
transacionáveis, poderão ser administradas sem a intervenção direta do Judiciário.
Dentre os meios adequados de solução de conflitos destacamos a mediação. Cuida-se
de um procedimento não confrontativo em que há a figura de um terceiro imparcial, o
mediador. O mediador, através da aplicação de técnicas, facilita o diálogo entre as
partes com vistas a restabelecer a comunicação entre estas. É importante esclarecer
que o mediador não possui poder decisório, tampouco sugere ou propõe soluções. Na
mediação as partes são as protagonistas da solução do conflito, daí o seu caráter
satisfativo, porquanto levou em consideração os anseios e necessidades das partes.
A escolha da mediação como método de solução de conflitos se revela adequada para o
trato de conflitos subjetivos e multidimensionais sobretudo nos casos em que há
relacionamento entre as partes. Trata-se de um eficiente método, menos engessado se
comparado ao processo judicial, mais rápido e menos custoso. Através da mediação o
conceito de acesso à justiça ganha concretude, ao permitir que as próprias partes sejam
as protagonistas.
A mediação é uma prática antiga, utilizada desde tempos longínquos, porém, foi
regulamentada no Brasil a partir da Lei nº 13.140 de 2015 ( Lei da Mediação). Dessa
forma, a mediação tem amparo legal, proporciona segurança jurídica às partes.
Por todo o exposto entendemos que diante do cenário de crise e de pandemia a adoção
da mediação se revela bastante vantajosa e está em consonância com o fenômeno da
desjudicialização ao propiciar aos indivíduos o controle das decisões e um maior grau
de satisfação de suas demandas.
MACELA NUNES LEAL, Advogada, Escritora e Membro da Comissão de
Conciliação, Mediação e Arbitragem e da Comissão de Relação com o Poder
Judiciário da OAB/PI, Mediadora Extrajudicial e Judicial, Advogada Orientadora do
Centro Universitário Uninassau, em Teresina-PI, Graduada em Direito e Letras
Português, Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho com formação em
Magistério Superior, Mestra em Resolução de Conflitos e Mediação. Vice-presidente
do Instituto Imediar.
LEONARDO RANIERI LIMA MELO, Bacharel em Direito pelo Centro
Universitário UNINOVAFAPI em Teresina-PI e Pós graduando em Direito Público e
Privado pela UNIAMÉRICA. Atualmente, escritor, mediador e árbitro extrajudicial,
formado pelo curso de formação em mediação e arbitragem da OAB-PI/ESA-PI em
parceira com a CMA/DATA América e membro da Comissão de Mediação,
Conciliação e Arbitragem da OAB/PI e do Erga Omnes Piauí, produção de cursos de
extensão e eventos, jurídicos, universitários e empresariais. Colaborador do Instituto
Imediar.