A preservação do lugar do crime é um ponto de extrema relevância na fase persecutória criminal, pois é a partir dela que se tem a primeira impressão fática sobre a futura apuração do evento criminoso.
É partindo dessa premissa, que deve ser denotada a efetividade da autoridade policial enquanto garantidora da inalterabilidade da cena de um crime. Assegurando assim, com que apenas os profissionais especializados, apurem com exatidão e sem juízo de valor, os vestígios, circunstâncias e demais elementos de prova.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, inciso I, estatui que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.
O que exige deste modo, à rápida e eficiente providência da polícia na chegada da cena do crime, incumbindo-lhe o seu isolamento como meio de preservação das características próprias do local.
Destarte que é ampla a definição de local do crime, pois pode abranger um curto ou longo espaço físico.
Percebe-se ainda, que a lei processual penal não traz um conceito específico de local do crime, ficando a cargo da doutrina a sua própria definição.
A definição do professor Eraldo Rabello (1996: pág 17) indica com melhor constatação lugar do crime como sendo:
A porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se entenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumidamente, hajam sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos materiais, preliminares ou posteriores à consumação do delito, e com este diretamente relacionado.[1]
Ainda segundo ROCHA (1998), tem-se a importância de que preservar um local de crime significa garantir a sua integridade, para a colheita de vestígios que fornecerão os primeiros elementos à investigação.[2]
Ressalta-se, ainda, o cuidado e respeito à legalidade dos procedimentos de inquérito e processuais, posto que as provas devam ser obtidas de modo lícito, conforme aduz Greco (2013).[3]
Edilson Mougenot Bonfim entende ainda que a finalidade da diligência “é a preservação dos elementos presentes no local do delito que possam servir de prova para a apuração futura do fato”.[4]
Tanto para a validade da ação penal, como instrução do inquérito policial.
A polícia como representante do próprio estado, tem em sua função o dever de zelar para que os procedimentos implementados no local obedeça então aos parâmetros legais.
Necessária e imperiosa a atribuição da polícia nesse sentido, pois além de satisfazer a garantia da preservação dos elementos constitutivos do evento criminoso, garante de maneira incólume a cena. Resguardando assim ao máximo todas as evidências.
Nesse raciocínio Alberi Espíndula (2002), citado por Opilhar (2006) relata a importância de todo material encontrado:
(...) diante da sensibilidade que representa um local de crime, importante destacar que todo elemento encontrado naquele ambiente é denominado de vestígio, o qual significa todo material bruto que o perito constata no local do crime ou faz parte do conjunto de um exame pericial qualquer, que, somente após examiná-los adequadamente é que poderemos saber se este vestígio está ou não relacionado ao evento periciado. Por essa razão, quando das providências de isolamento e preservação, levadas a efeito pelo primeiro policial, nada poderá ser desconsiderado dentro da área da possível ocorrência do delito.[5]
Por outro lado há também a busca de uma máxima exatidão, sem aplicabilidade de valoração, no que concerne a análise dos vestígios pelos peritos criminais. Assim, um trabalho pericial bem efetivado, desde a preservação da cena do crime pelos policiais, pode se chegar com maior facilidade ao autor da materialidade do delito.
Por fim, é crucial e imprescindível o trabalho da polícia na preservação do local de um crime, e ainda mais sua rápida eficiência, pois é neste espaço que são realizados os trabalhos preliminares de uma investigação.
Leonardo Mateus Nolli
ADVOGADO
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