Da importância da cooperação jurídica internacional nos crimes de lavagem de dinheiro


15/03/2017 às 11h33
Por Leonardo Damin

Assim como se desenrola, célere e inevitável, o curso do desenvolvimento histórico e tecnológico, trazendo consigo cada vez mais inovações e informações, assim também se procede o aperfeiçoamento das práticas delituosas, de modo a lograr maior êxito no crime e menor rastro na conduta. Nesse interím, é míster incrementar o ordenamento jurídico a fim de obstar a impunidade daqueles que com pujante requinte, conquanto atualizem-se diariamente em seu métier, desrespeitam as leis penais.

Diante disso, verifica-se a importância da constante modernização dos meios de repressão à criminalidade, simplificando-os e, por conseguinte, agilizando-os. Entretanto, realizar unicamente a reformulação da legislação pátria não mais se mostra suficiente. Tendo em vista o caráter transnacional ao qual se imiscuiu o crime organizado, urge a absoluta necessidade de cooperação entre os Estados, com o intuito de absorver informações relevantes, requisitar produção de provas urgentes, bem como solicitar outras medidas indispensáveis ao curso regular da ação penal.

Portanto, cumpre tratar nesta exposição desde os aspectos legais da cooperação jurídica internacional, passando pelos tratados e convenções internacionais relacionadas ao tema, tal qual a doutrina relevante, até alcançar a meta principal do presente trabalho: a verificação das alternativas que investiriam o procedimento de maior eficácia, sem abster-se do respeito às garantias individuais concernentes ao ser humano.

Chega-se, pois, ao ponto culminante de toda boa investigação em matéria de Direito Processual Penal: de que modo é possível alcançar maior eficiência sem com isso amargar menor garantismo?

Assim versa Fábio Ramazzini Bechara, em seu Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal: Eficácia da prova produzida no exterior:

“Não é verdadeira nem razoável a assertiva de que a busca pela eficiência implica a negação do garantismo, assim como não é verdadeira nem razoável a afirmação de que a afirmação do garantismo implica a ineficiência. Não se trata de conceitos contrapostos, mas complementares.

Tem-se, pois, que essa complementaridade é demonstrada na medida em que serve como, a grosso modo, “fiel da balança”, fixando os limites em que o operador do Direito pode executar os atos processuais sem extrapolar os princípios da dignidade humana. Seria impensável admitir que o Estado, sob o pretexto foucaultiano de vigiar e punir, possuísse a prerrogativa autoritária de ignorar os direitos basilares previstos na maioria das Consituições dos países ocidentais, além de inúmeros tratados relacionados aos Direitos Humanos ratificados.

A complexidade da questão está em que a transnacionalidade supracitada do crime de lavagem de dinheiro dificulta a ação repressora do Estado, haja vista a comparação entre a rapidez com que um particular pode efetuar uma transação financeira internacional e a morosidade com a qual a Justiça tem de lidar para realizar diligências inadiáveis - e, inclusive, inúteis se adiadas.

A burocracia nesse caso poderia inviabilizar toda a ação penal, tendo em conta a facilidade dos grandes white collar em burlar plenamente a eficácia do poder punitivo estatal, procedendo impunemente suas operações.

Em contrapartida, há de se dizer, a lavagem de dinheiro, a despeito da recente criminalização, é praticada desde tempos longínquos da civilização, de modo que se afigura como a forma pela qual se financia boa parte de todas as atividades criminosas. Logo, evidente é a correspondência entre este e todos os outros crimes organizadamente executados.

Assim, a mútua cooperação entre os Estados se mostra primordialmente necessária, já que, em não a havendo, a investigação e posterior punição dentro do próprio âmbito nacional seriam impossíveis. Uma organização criminosa estabelecida na América Latina pode armanezar ativos na Suíça e investí-los na Itália. Cada um dos países envolvidos não conseguiria per se frustrar o desencadeamento total do iter criminis.

Demonstra-se então a relevância do estudo proposto, tanto na busca por correções e soluções para a cooperação jurídica internacional, quanto no foco à repressão ao crime de lavagem de dinheiro, cuja correlação com as facções criminosas é nítida e pontual.

*Introdução ao meu Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Direito (o qual ainda não tive o prazer de apresentar).

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Leonardo Damin

Estudante de Direito - Itatiba, SP


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