Leonardo Bezerra Silva
Bacharelando em Direito na Faculdade Sete de Setembro-FASETE.
Ricardo Alves Sampaio
Advogado, Professor de Direito pela Universidade do Estado da Bahia-UNEB e pela Faculdade Sete de Setembro, Especialista em Direito pela UESC-BA, Mestre em Direito pela UNICAP-PE.
RESUMO: Este artigo tem como objetivo jurídico, provocar discussões e reflexões acerca de um ato formalizado pelo Senado Federal, abrangendoo contexto histórico no procedimento de impedimento eprincípios constitucionaisda lei maior do Estado brasileiro e suas leis infraconstitucionais no que diz respeito a sentença no processo de impeachment, visto que, regra diversa fora aplicada ao caso concreto cuja elaboração final do parecer no processo se deu contrário ao que diz o dispositivo constitucional, levando a pessoa do caso a ser condenada isto é, destituída. No entanto, sem pena para ser cumprida, isto é, parcialmente imputável.Palavra-chave:Impeachment. Crime de Responsabilidade. Desmembramento das Penas.
ABSTRACT:This article has the legal objective of provoking discussions and reflections about an act formalized by the Federal Senate, covering the historical context in the procedure of impediment and constitutional principles elements of the Brazilian state’s major, law and its infra-constitutional laws regarding the sentence in the impeachment process, since, Was appliedto the concrete case whose final elaboration of the opinion in the case was contrary to what the constitutional provisions say, leadingthe person of the case to be comned, that is, dismissed. However, whitout penalty to be fulfilled, that is, partially imputed.Keyword: Impeachment. Responsability Crime. Dismemberment of sentence.
1 INTRODUÇÃO
A República Federativa do Brasil consiste num Estado Democrático de Direito na qual é estabelecido pela Constituição cidadã de 1988, Constituição essa que promove o Estado de Bem-Estar Social garantindo direitos sociais e a efetivação no cumprimento das leis e dos seus respectivos princípios constitucionais, como por exemplo a soberania, a cidadania e o pluralismo político. A Constituição Federal brasileira é considerada uma das mais completas no mundo do Direito Constitucional, por ser elaborada sistematicamente e ainda possuir caráter dogmático, uma dascaracterísticas constitucionais é a limitação e o abuso de poder.
A Constituição é a lei maior de um Estado e o instituto do impeachment é um mecanismo que prever essa limitação e verificação no abuso de poder por parte do Presidente da“res publica”. Segundo o ex-ministro do supremo tribunal federal, Paulo Brassord de S. Pinto, “As autoridades designadas para exercitar o governo devem responder pelo uso que dele fizeram, uma vez que “governo irresponsável”, embora originário da eleição popular pode ser tudo, menos governo democrático”. (PINTO,1992, p. 152).
Consoante José Afonso da Silva, “ O presidente da república poderá cometer crimes de responsabilidade e crimes comuns” (AFONSO DA SILVA, 2005, p.550). Sendo que estes crimes estão definidos naConstituição Federal.Diz o artigo elencado 85, parágrafo único da carta magna que: “São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal. Especialmente referente a este artigo, o inciso VI - a lei orçamentária.Na qual foi imputado a senhora Presidente, esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”.No que tange todo esse procedimento legal está tipificado na lei 1.079/50 recepcionada pela própria constituição.
2 COMPARAÇÕES HISTÓRICA DO PROCESSO DE IMPEACHMENT NO BRASIL
Com a promulgação da Carta de 88, quatro anos depois em 1992, realiza-se o primeiro impeachment da história do constitucionalismo moderno, o impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello. Nesse caso, o juízo político determinante na época, entendeu de maneira que mesmo com a renúncia do Presidente, decidiu prosseguir com o processo no qual, “A Compreensão de que a renúncia ao cargo durante o processo de julgamento não implicava a sustação do processo”(AFONSO DA SILVA,2005, p.552). Posteriormente, “deu-se à perda do cargo pela renúncia, o mesmo efeito da perda por decisão do juízo político”(AFONSO DA SILVA,2005. p. 552).
Segundo o pai do Direito Constitucional brasileiro, no caso do Fernando Collor, “O Senado Federal deu outra interpretação ao texto, visto que, no sistema atual, não comporta apreciação quanto a saber se cabe ou não a inabilitação” isto é, “Com inabilitação é uma cláusula”(AFONSO DA SILVA,2005, p.552),expressamente no dispositivo constitucional art. 52, I, Parágrafo único. Vinte quatro anos após o primeiro impeachment, novamente o Estado e a política brasileira perpassam pela mesma situação de fragilidade institucional e constitucional e novamente o instituto do impeachment é acionado e requer criteriosamente,fundamentação jurídica notória.
Entretanto, qualquer cidadão brasileiro poderá entrar com o pedido desde que, esteja no gozo de seus direitos políticos para se legitimar a ação. O eminente constitucionalista Michel Temer salienta que, “A acusação da prática do crime de responsabilidade diz respeito às prerrogativas da cidadania”(TEMER, 2005, p.166), uma vez que é direito do brasileiro ter participação nas negociações políticas diretamente quanto partidária. Essas relações políticas muitas vezes possui um viés de desvio de finalidade visto que, o presidencialismo de coalizão por exemplo, é resultante das negociatas nos porões do Congresso Nacional em que Parlamentares congressistas, usurpam norma constitucional dizendo-se representantes do povo, mas que na verdade são para interesses próprios.
2.1 NOVO PROCESSO DE IMPEACHMENT
No ano de 2016, a Presidente Dilma Vana Rousseff é acusada de crime de responsabilidade, na qual a prova formal desse crime recaí sobre as chamadas “pedaladas fiscais” isto é,maquiagem contábil contra a lei orçamentária que está expressa na lei 1.079/50, no Art. 10 que diz “São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária, “VI- Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.
Foi com base nos requisitos da lei e da constituição que os juristas Miguel Reale JR, Janaína Paschoal e Hélio Bicudo elaboraram seu parecer contra a presidente Dilma Rousseff. Nesse ato formal e com as provas substanciais do que acusaram a presidente,na qual disseram que houve materialidade, autoria e dolo na autorização e participação da abertura de créditos suplementares sem o aval do Congresso Nacional visto que não é permitido por disposições legais.Já a defesa, alegou não ter provas suficientemente cabíveis para acusar a presidente de crime de responsabilidade, uma vez que as provas emitidas pelos acusadores estavam sob estado de suspeição desde da sua elaboração.
Após a aceitação da denúncia, grande divergência se abriu tanto na esfera política quanto na esfera jurídica, muitos doutrinadores renomados como o próprio autor da demanda, afirmaram desvio de finalidade do Presidente da Câmara e outros que afirmam que foi uma ação legítima, o que criou uma “narrativa política/jurídica” na sociedade brasileira isto é, uma incógnita acerca se foi crime ou não. Apesar de toda discussão em torno do tema, na noite de 17 de abril o povo brasileiro conheceu a verdadeira horripilante e tenebrosa casa dos horrores travestida de “casa do povo” junto com seus representantes. O juízo político de admissibilidade nesse dia, comprovou a seriedade dos problemáticos transtornos mentais dos eleitores brasileiros na hora de escolher seus representantes uma vez que, eles são o próprio reflexo da sociedade brasileira.
Determinando a admissibilidade do processo, foi encaminhado para o Senado Federal, por competência Constitucional é a casa em que decidirá se abre o processo ou não contra a presidente para a suspensão, consequentemente ficando proibida de realizar suas funções. Nas palavras do Constitucionalista Michel Temer “Instaurado o processo pelo Senado Federal, verifica-se a imediata suspensão do Presidente do exercício das suas funções” (TEMER, 2005, p.167).
Por outro Lado, “é impedimento temporário, pois o Presidente reassumirá suas funções se o Senado deixar de condená-lo” (TEMER, 2005, p.167). Neste caso, o Senado Federal decidiu prosseguir com o impeachment da Presidente Dilma Rousseff e no dia 12 de Maio julgou procedente a instauração do processo, levando-a ao afastamento conforme expresso dispositivo constitucional, art. 86, § 1º.
A partir disso, todo regramento constitucional tem que ser explorado, cabendo nesse momento de instabilidade política/jurídica, seguir o procedimento formal sem que contenha ilegalidades. Desde então, quem assume a presidência do julgamento é o Presidente do Supremo Tribunal Federal uma vez que o Presidente do Senado Federal é o terceiro diretamente interessado na linha sucessória, trata-se de requisito constitucional para tal ato e formalidade.
2.2 PENA FRAGMENTARIZADA
No dia 31 de agosto de 2016 dia decisivo para o futuro político de Dilma Rousseff, o Senado prestes a proferir sentença condenatória com base no art. 52, parágrafo único da Constituição Federal. Todavia,“cria e aplica uma nova hermenêutica constitucional”, interpretando de maneira errônea o dispositivo da carta magna, inúmeros Hermeneutas, Juristas e Operadores do Direito teceram duras críticas a essa nova aplicação do então eminente Presidente Ricardo Lewandovski, desmembrando as penas culminadas na Constituição, visto que são penas cumulativas, tão pouco a inabilitação uma pena acessória.
Nas palavras do ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça Adilson Macabu. ”O Senado não poderia ter interpretado a Constituição e criado regra diversa daquela que expressamente diz o texto constitucional.”(NOGUEIRA, 2016, p.1).Alémdo ex-ministro, o Jurista Lênio Streck, suscintamente explana que, “é um arremedo, um álibi para transformar o presidencialismo em parlamentarismo” (RODAS, 2016, p.1). Por outro lado, há controvérsias acerca dessa sentença política uma vez que, é muito estarrecedor e ao mesmo tempo contraditório aplicar uma pena de destituição do cargo.Entretanto ficando habilitada para exercer qualquer cargo público, isto é, uma polêmica jurídica no âmbito político criminal.
Certo que, de acordo com o princípio da legalidade, “Não há crime sem lei anterior que defina, não há pena prévia sem cominação legal”. Contudo, neste caso, há lei que define e há cominação legal, não poderia acontecer nem mesmo uma interpretação gramatical acerca do que diz o texto constitucional, tamanha fragilidade cometida abre precedentes para se cometer novos crimes de responsabilidade sem que venham a ser responsabilizados, óbvio que não será destituído desde que, mantenha a velha política do acordão ou do jogo sujo com a maioria do parlamento. Conforme José Afonso da Silva, “No sistema atual, não comporta apreciação quanto a saber se cabe ou não cabe inabilitação” (AFONSO DA SILVA, 2005, p. 552). No sistema antigo, permitia-se com base legal, a autonomia e o desmembramento das penas, cabendo ao tribunal aplicar apenas a perda do cargo com o agravante da inabilitação. Todo esse regramento está disciplinado pelas leis nºs 27 e 30 de 1892.
Desde já, essa aberração jurídicaj, proferida pelo tribunal político só acontecerá quando a maioria dos legisladores brasileiros, entendessem fundamentalmente a Lei maior do Estado brasileiro uma vez que, a Constituição ainda é desconhecida pelos mesmo. Lamentavelmente, a desvinculação da pena de inabilitação da perda do cargo, é fruto de conversas e interpretações equivocadas e politicamente obscuras. A Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito tornaram-se réus nas mãos de bandoleiros sepulcros engravatados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Cidadã é o espelho de inúmeras conquistas realizadas para o povo brasileiro, no seu aspecto de direitos e deveres inerentes ao meio social com a primazia e a prerrogativa de atribuir funções qualificadas para sua competência. Sendo que, elas são aplicadas através das normas supremas com interesse teleológico, no que diz respeito à soberania, cidadania, pluralidade política e os direitos sociais.
Além disso, em 2016, as comunidades política e jurídica como também a sociedade brasileira, novamente perpassa por um processo árduo e doloroso que é o processo de impeachment, na qual seu resultado fora diverso do que,a priorijá era previsto e estabelecido pela Constituição. A regra imposta foi parcialmente alterada para interesses escusos do Congresso Nacional. Não obstante, o que causa maior perplexidade é acusar uma pessoa de cometer crime e não haver pena respectiva para ela, visto que, essa conduta proferida pelo Senado Federal, só mostra que as leis positivadas podem ser retorcidas conforme a subjetividade do legislador atual.
Por outro lado, mesmo sob o comando do Presidente do Supremo Tribunal Federal essa atrocidade jurídica cometida, abre precedente enorme para interpretar de qualquer maneira as leis e normas postuladas. Mesmo o notável conhecimento jurídico do eminente Ministro Ricardo Lewandoski, o mesmo deixou se levar pela errônea interpretação do sistema atual na aplicação das penas relativas ao processo.
Portanto, diante desse manchado processo de impeachment,os dispositivos constitucionais são mais uma vez violados, como já é de costume do legislador atual propor emendas à constituição ou projetos de leis que desde da sua origem já nascem inconstitucionais.
REFERÊNCIAS
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivado. 24º edição. São Paulo. Malheiros Editores, 2005.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 20º edição. São Paulo. Malheiros Editores, 2005.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 10º edição. Salvador. JUS PODIVM, 2011.
SOUZA PINTO, Paulo Brossard de. O Impeachment. São Paulo. Saraiva. 1992.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 18ª edição. Brasília. Saraiva, 2015.
Palácio do Planalto, lei 1.079/50. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm> Acesso em 31 de Out. de 2016.
CONJUR, Revista eletrônica. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-ago-31/divisao-votacao-senado-levar-impeachment-stf>Acesso em 02 de nov. de2016.
CONJUR, Revista eletrônica. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-ago-30/natureza-dupla-fragiliza-eficacia-impeachment-corrigir-governos> Acesso em 03 de novembro de 2016.
CONJUR, Revista eletrônica. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-ago-31/roberto-nogueira-penas-impeachment-nao-podem-desmembradas> Acesso em 05 de novembro.
MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 21.689. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfconhecastfjulgamentohistorico/anexo/ms21689.pdf> Acesso em 27 de Nov. de 2016.