Sim, conforme a Lei Estadual nº15.659/2015.
A lei é clara que qualquer inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito, (SPC/SERASA) referente a informação de inadimplemento dispensa autorização do devedor.
Mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve SIM ser o devedor previamente comunicado por escrito, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.
Deve ainda a comunicação indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição.
O devedor tem por direito o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Para efetivar a inscrição, as empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Estado de São Paulo deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.
Cabe as empresas manterem canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso de inscrição, para que o devedor possa realizar sua defesa evitando a inscrição indevida.
Sendo o provado pelo consumidor algum erro ou inexatidão, a empresa é obrigada a retirar a anotação no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Caso você tenha seu nome indevidamente protestado ou incluído nos cadastros de proteção ao crédito, entre imediatamente em contato com um advogado de sua confiança.