Não cabe busca e apreensão de veículo alienado quando 80% do valor financiado encontra-se quitado


03/11/2016 às 22h49
Por Laurence Possebon

É prática comum no dia a dia a aquisição de veículos mediante contrato de financiamento. Entretanto, todos nós estamos sujeitos a imprevistos financeiros e, muitas vezes, torna-se impossível a regularidade nos pagamentos das parcelas faltantes. Diante dessa situação, as financiadoras têm por praxe lançar mão da ação de busca e apreensão do veículo financiado, em lugar da cobrança das parcelas em débito.

Mas atente-se: o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim como o Superior Tribunal de Justiça, entendem que não cabe busca e apreensão de veículo alienado quando 80% do valor financiado encontra-se quitado.

Em que pese não haver previsão expressa no texto legal, é a chamada Teoria do Adimplemento Substancial, aplicada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa. É que a cobrança do débito, nesses casos, há de ser por meio menos gravoso ao consumidor, de modo a possibilitar a realização da finalidade específica do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Ressalta-se, por fim, que o percentual de 80% é relativizado por alguns julgadores, diante das particularidades do caso concreto em análise. Significa dizer que tal percentual é um indicativo a ser observado, e não um imperativo, isto é, comporta pequenas variações.

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  • negócio jurídico

Laurence Possebon

Advogado - Caxias do Sul, RS


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