É prática comum no dia a dia a aquisição de veículos mediante contrato de financiamento. Entretanto, todos nós estamos sujeitos a imprevistos financeiros e, muitas vezes, torna-se impossível a regularidade nos pagamentos das parcelas faltantes. Diante dessa situação, as financiadoras têm por praxe lançar mão da ação de busca e apreensão do veículo financiado, em lugar da cobrança das parcelas em débito.
Mas atente-se: o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim como o Superior Tribunal de Justiça, entendem que não cabe busca e apreensão de veículo alienado quando 80% do valor financiado encontra-se quitado.
Em que pese não haver previsão expressa no texto legal, é a chamada Teoria do Adimplemento Substancial, aplicada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa. É que a cobrança do débito, nesses casos, há de ser por meio menos gravoso ao consumidor, de modo a possibilitar a realização da finalidade específica do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ressalta-se, por fim, que o percentual de 80% é relativizado por alguns julgadores, diante das particularidades do caso concreto em análise. Significa dizer que tal percentual é um indicativo a ser observado, e não um imperativo, isto é, comporta pequenas variações.