Caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas


11/12/2015 às 18h54
Por Larissa Pepe R Gavinho

O artigo 2º da CLT dispõe que:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Este diploma legal prevê a solidariedade trabalhista dentre as empresas que fazem parte de um mesmo grupo econômico, uma vez que, considera-se que existe um empregador único, que seja, todas as empresas, podendo inclusive o empregado prestar serviço a todas.

O objetivo do legislador foi garantir a execução do crédito trabalhista ampliando a solvência do crédito através da solidariedade às diversas empresas. Assegura-lhes os direitos e vantagens sociais que a legislação trabalhista lhe confere.

Definição

Inicialmente, a formação do grupo econômico depende da presença de no mínimo, duas empresas, as quais estejam sob única direção, sendo que há sempre uma empresa principal que controla as demais.

Para que esteja configurado este grupo todas as empresas abrigadas deverão exercer atividade econômica, mas não necessariamente atuam no mesmo seguimento.

Ademais, o grupo econômico, para efeito trabalhista, não necessita revestir-se das formalidades jurídicas específicas da legislação empresarial, sendo desnecessário o registro em cartórios e Juntas comerciais, bastando apenas as evidências fáticas descritas no dispositivo supracitado e na Lei de trabalho Rural.

É essencial a diferenciação de grupo econômico por subordinação e por coordenação. Quando por coordenação é porque a relação entre as empresas ocorre horizontalmente, ou seja, nenhuma das empresas exerce domínio sobre as demais, sendo esta aceita para instaurar a solidariedade apenas no âmbito rural. Já por subordinação prevê a necessidade da existência de hierarquia entre uma das empresas, sendo este o caso citado acima para definir o grupo econômico, pela existência de uma empresa principal.

A CLT adotou o grupo econômico por subordinação, diferentemente da Lei de Trabalho Rural (Lei n 5.889/1973) que possibilitou a existência de grupo de empresas por subordinação ou por coordenação.

Análise da questão

Prevaleceu na doutrina a teoria do empregador único para definir a responsabilidade solidária do grupo de empresas pelo adimplementos das obrigações trabalhistas.

Extraímos dos preceitos do direito civil que a responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Observa-se que no caso em questão a solidariedade decorre das normas da consolidação das leis do trabalho.

Portanto, todas as empresas que formam um grupo econômico responderão solidariamente pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo empregado com qualquer uma delas.

Comprovada a existência do grupo de empresas, e a consequente responsabilidade passiva solidária, o empregado credor de alguma verba trabalhista poderá exigi-la do seu empregador direto, ou mesmo de todas ou de algumas empresas do grupo.

Pessoas passíveis de comporem grupo econômico

O grupo econômico normalmente é formado por pessoas jurídicas, nada impedindo, no entanto, que pessoas físicas lhe integrem.

Porém, o estado não pode integrar grupo de empresas, uma vez que desempenha atividade pública de gerenciamento e administração dos bens e serviços públicos, incompatível com as finalidades privadas de um grupo de empresas.

Carteira de trabalho profissional (CTPS)

Embora a responsabilidade passiva das empresas que compõe o grupo econômico seja solidária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, temos que caso seja reclamando pelo obreiro a anotação e registro da CTPS esta deverá ser feita exclusivamente pelo empregador direto e não por nenhuma das empresas que participam do grupo.

Neste caso a obrigação é personalíssima, sendo está apenas daquele que contratou efetivamente o funcionário, que o escolheu para servir.

Se a empresa que deveria fazer a anotação e registro do empregado recusar-se a fazer, mesmo com ordem do magistrado, não caberá subsidiariamente as demais a obrigação. Caberá então a própria Secretaria da Vara do Trabalho fazê-lo conforme o artigo 39, §1 da CLT prevê para os casos de recusa.

Obrigações do empregado

Considerando que a teoria do empregador único prevaleceu, restando provado a existência de grupo econômico, restou também consagrado a responsabilidade ativa solidária das empresas do grupo, podendo todas as empresas exigirem prestação de serviços por parte do empregado.

Ressalva-se que deve-se observar o contrato de trabalho do obreiro, pois neste pode ser estipulado que o mesmo apenas prestará serviço para aquela empresa que o contratou.

Assim como, o horário de trabalho deve ser respeitado, pois somente assim não irá configurar mais de um pacto labora.

A Súmula 129 do TST dispõe sobre o assunto: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”

Existência de grupo econômico

Para que aceite-se que certas empresas formam um grupo econômico são necessários alguns requisitos, mas estes não são fixos nem regulados pelo legislação.

De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial observamos algumas situações em que a existência do grupo é indubitável, sendo esta quando uma empresa detém a maioria das ações de outra; quando há empregados, administradores, diretores ou acionistas comuns entre as empresas; quando as empresas funcionam no mesmo local ou possuem a mesma finalidade econômica.

Independe para esta configuração as formas que a revestem, assim como já comentado acima, mas entre as formas mais conhecidas estão os holding, o consórcio, a coligação, o pool, entre outras.

A lei, em seu artigo 2º exigiu apenas que o grupo fosse industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica, ou seja, delimitou que sejam formados por empresas que visem lucro.

Para que se prove a existência, como a lei não previu forma especial, são aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, sendo o mais utilizado para a convicção do magistrado os próprios indícios evidentes na sociedade.

Jurisprudência

GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CLT, ART. 2.º, § 2.º)- ENTRELAÇAMENTO DE ATIVIDADES. A noção de grupo traduz a centralização de interesses, na medida em que empresas se unem e se interligam pelos fins de domínio de mercado e sistemas operativos. Existe, nessas situações, visível e clara linha de coordenação e controle, o que torna de fácil percepção o entrelaçamento das atividades desenvolvidas, evidenciada, inclusive, pela existência de sócios comuns. Pode-se afirmar, daí, que o empregado inserido em empreendimentos dessa natureza despende a sua energia, de maneira indissociável, para todas as empresas, visto como contribui com o seu trabalho para a ampliação da importância da marca e conquista de maior espaço no mercado, de modo a influenciar nos resultados do negócio. A comunhão de interesses que as vincula revela, assim, a existência de grupo econômico, a atrair a responsabilidade solidária (CLT, art. 2.º, § 2.º). (TRT-10, 1ª Turma, RO 01743201310110000, Rel. João Luis Rocha Sampaio, julgado em: 15/04/2015, Publicação no DJET em 24/04/2015).

GRUPO ECONÔMICO. Há grupo econômico por coordenação, quando ocorre uma relação linear entre as empresas, sem que haja predominância de uma sobre a outra, numa interpretação mais benéfica do art 2º, parágrafo 2º da CLT. Recurso a que se dá provimento, no particular.- (TRT 18ª REGIÃO, 1ª Turma, RO-0122800-59.2009.5.18.0011, Rel. Juíza Convocada Silene Aparecida Coelho, julgado em 16/12/2009) (TRT-18 1264200901318005 GO 01264-2009-013-18-00-5, Relator: JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.20.)

Conclusão

Por fim, para o direito do trabalho, devido aos princípios que o regem, resta dizer que a solidariedade não necessita ser provada, pois é efeito inquestionável que decorre da existência do grupo.

Provada a existência do grupo econômico a solidariedade estará configurada, uma vez que o legislador assim o quis para garantir os direitos do trabalhador, primando pela execução dos créditos trabalhistas por conta da dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios constitucionais fundamentais que permeiam a esfera do direito do trabalho.

  • Direito do trabalho
  • Empregado
  • trabalhista
  • Grupo Econômico
  • Solidariedade de Grupo Econômico
  • Execução de crédito trabalhista
  • Execução Trabalhista
  • Solidariedade

Larissa Pepe R Gavinho

Bacharel em Direito - Rio de Janeiro, RJ


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