É possível que o suposto pai realize o pagamento de alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008).
Esses alimentos serão destinados a mulher gestante com a finalidade de cobrir as despesas adicionais durante o período do estado gestacional, por exemplo, alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis com prescrição médica ou outras despesas necessárias.
E como faço para receber essa pensão?
Não há muita exigência de “PROVAS”, já que a intenção do legislador foi justamente ampliar o acesso à justiça da gestante ao liberá-la de provas e dizer que bastam os “INDÍCIOS”.
E o que pode ser considerado como indícios de paternidade?
Primeiramente, a mulher deve comprovar o seu estado gestacional e como indícios de paternidade pode apresentar conversas que demonstrem que houve alguma relação entre ambos ou que dialogaram que o devedor é o pai da criança (e-mails, cartas, conversas de WhasApp), comprovação de hospedagem do casal em hotel, motel ou pousada, declarações de terceiros que relatem que conhecem as partes e que sabem que ambos tinham um relacionamento, fotos, declarações, dentre outras.
Para a fixação dos alimentos é necessário verificar a necessidade (do nascituro e da grávida) e possibilidade (do suposto pai) e a gestante deverá provar a sua necessidade e a capacidade econômica do suposto pai. Mas e se a gestante não souber o valor que o suposto pai recebe? Ela ficaria sem receber?
Se fosse desta forma, a lei perderia a finalidade já quem em muitas situações não teria como a gestante comprovar o proveito econômico do suposto pai. Sendo possível no processo dos alimentos gravídicos que o suposto pai demonstre quanto ganhe.
Para finalizar, o suposto pai não tem que arcar única e exclusivamente com as despesas, a gestante também deverá contribuir, sendo que cada um irá contribuir na proporção de seus recursos econômicos.