No decorrer dos anos as relações trabalhistas passaram por diversas altera-
ções. Com a atual crise que se manifestou no Brasil, diversas funções surgiram e
outras sofreram modificações. De modo que a recente situação brasileira desenca-
deou o desemprego e forçou o empregado e o empregador a adequar-se a nova rea-
lidade.
O objeto deste artigo visa discutir pontos paralelos e divergentes entre con-
solidação da lei do trabalho suas garantias para o empregado e a visão da lei
13.352/2016 que legalizou a pejotização do empregado do ramo da beleza( pessoa
física) para o profissional autônomo da beleza ou um microempreendedor (pessoa
jurídica), também busca mencionar a visão sobre o risco do negócio para a lei deno-
minada salão parceiro e a relação entre o risco do negócio e o contrato de parceria ,
a flexibilização da relação entre o salão de beleza, quais foram as garantias inseridas
na nova lei para o novo empreendedor da beleza, outrora empregado do salão.
A lei 13.352/2016 alterou a lei 12.592/2012 e regulamentou o contrato de par-
ceria entre empregadores que exercem a atividade econômica do salão de beleza e
os profissionais da beleza (estética, Cabeleireiro, Barbeiro, Manicure, Depilador e Ma-
quiador). Foi objetivo da lei, transformar uma relação de subordinação em uma relação
de parceria, uma relação de emprego regida pela CLT em uma prestação de serviço.
O ensejo acima vem para corroborar a assertiva alegada pelo autor Maurício
Godinho Delgado1. Que ressalta o fato das relações de trabalho demostrar uma rela-
ção jurídica de relevante importância, pois nestas relações pode ser observado um
dispêndio de energia de ambas as partes para mover a empresa e aquecer a econo-
mia. Tal situação também encontra referência na lei 13.352/2016 ao evidenciar a re-
lação de parceria e a responsabilidade de cada parte no salão de beleza para objetivar
o bom andamento das atividades e a obtenção de lucros.
A responsabilidade do empregador ao contratar trabalhadores regidos pela
CLT aparece destacada no artigo 168 da Consolidação ,do qual menciona a obriga-
ção de garantir as condições de trabalho necessárias aos seus empregados reali-
zando exames médicos admissionais, demissionários e periódicos dentro de um pro-
grama de controle médico de saúde ocupacional .O empregador também deverá cum-
prir com as garantias instituídas na nossa carta magna de 1988 em seu artigo 7°entre
as quais remuneração das horas extras realizadas ,garantia do salário mínimo e irre-
dutibilidade do salário . Ao verificar as regras da CLT pode afirmar que a lei 13,352/2016 é de grande
importância para o empregador parceiro pois permite ao salão uma diminuição ex-
pressiva referente a responsabilidade da empresa.
Com a adesão da lei 13,352/2016 passou a vigorar uma relação de parceria
entre as partes, de maneira que o empregador desincumbiu do pagamento dos direi-
tos inerentes a CLT e as garantias da Constituição normatizadas no artigo 7º.
A responsabilidade do empregador agora se restringirá a fiscalização da situa-
ção do empreendedor junto a Fazenda Pública, a retenção do percentual dos valores
recebidos por cada serviço para o recolhimento de tributos decorrente da atividade do
profissional na parceria e o fornecimento de condições necessárias para o desenvol-
vimento do trabalho no salão de beleza, outra obrigação do empregador é fornecer ao
cliente um bom atendimento, responsabilidade conjunta com o profissional da beleza .
Sendo assim podemos visualizar uma grande vantagem para este administrador par-
ceiro.
Nossa carta magna de 1988 em seu artigo 7°, menciona sobre os direitos dos
trabalhadores e sua integração como função social com intuito de proteger a parte
mais vulnerável da relação trabalhista.Ocorre, no entanto, que o empregado, considerado
parte vulnerável na relação foi transformado em um profissional parceiro, para evitar a presença da vulnerabili-
dade, conforme proposta da lei 13,352/2016. Neste momento pode ser indagado qual
será a preocupação da lei salão parceiro referente ao risco do negócio e a respon-
sabilidade do empregado?
Para Gustavo Felipe Barbosa Garcia a lei 13,352/2016 não poderá impor ao
profissional da beleza responsabilidades e obrigações decorrentes de administração
do salão de beleza ou qualquer outro decorrente da administração do negócio. Pois
sendo assim seria, um caso de sociedade e não de parceira.
Na mesma retórica o legislador com objetivo de modificar a relação existente
entre o salão de beleza e o profissional da beleza para uma relação de parceria, man-
teve cautela de não admitir a transferência do risco do negócio referente a atividade
administrativa do salão para seu profissional parceiro ,conforme observado no artigo
1A da lei 13.352/2016 .Assim a responsabilidade do profissional será de manter o
pagamento da sua condição de empreendedor ou autônomo ,o pagamento previden-
ciário e a responsabilidade pelos danos causados ao cliente ,este conjuntamente com
o empregador .Desta forma a lei 13.352/2016 procurou direcionar a relação na área
da beleza de maneira que ficasse evidenciado o limite entre a parceria e a relação de
sociedade e relação empregatícia.
O profissional, deve garantir o pagamento do tributo para regularização do es-
tado de microempreendedor ou profissional autônomo, essa condição acarreta para o
empregado uma significativa mudança em relação a sua comissão, ele receberá sua
quota parte a título de serviço prestado e terá descontado o valor do referido tributo
independentemente se o valor recebido será suficiente para seu sustento.
A responsabilidade pelo pagamento dos tributos para o exercício da profissão em parceria
com o salão foi um dos fatos novos trazidos pela lei em comento,pois tal obrigação não era
evidenciada quando tratava de empregado da beleza regido pela CLT .
A lei salão parceiro trouxe um ônus para o empregado.