A PSICOPATIA E A (IN) EFICÁCIA DAS SANÇÕES NO DIREITO PENAL


29/12/2019 às 17h25
Por Laís de Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica

RESUMO

O presente trabalho busca estudar a temática da capacidade penal atribuída aos sujeitos diagnosticados como psicopatas, examinando a resposta que lhes é dada pelo Direito Penal, que abre a possibilidade de defini-los como imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis. O trabalho ainda objetiva analisar a ineficácia das sanções impostas aos portadores do transtorno antissocial, visto que nem a pena privativa de liberdade, tampouco a medida de segurança alcançam sua finalidade.

 

QUEM É O PSICOPATA?

A palavra psicopatia, etimologicamente, tem origem no grego psyche (mente) e pathos (doença), significando assim, doença na mente. Contudo, diferentes estudos comprovam que a psicopatia não se insere na categoria de doença mental, mas sim num transtorno emocional.

A psicopatia, também chamada de transtorno de personalidade antissocial, como indica o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV-TR)[1] e com a Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10[2], é um distúrbio mental com um elevado grau de desordem de personalidade cuja característica principal é a falta de sensibilidade e acentuada indiferença afetiva.

Em sua obra clássica “The mask of sanity”, CLECKLEY[3] define detalhadamente o perfil psicopata. Dentre algumas outras características, estão: charme superficial, boa inteligência, ausência de delírios e de outros sinais de pensamento irracional, ausência de nervosismo e de manifestações psiconeuróticas, falta de confiabilidade, deslealdade ou falta de sinceridade, falta de remorso ou pudor e tentativas de suicídio.

Por seu turno, HARE descreve indivíduos com transtorno de personalidade antissocial como:

[...] predadores sociais que, com seu charme, manipulação e crueldade, cavam seu espaço na vida, deixando para trás um largo caminho de corações partidos, expectativas frustradas e carteiras vazias. Completamente desprovidos de consciência e empatia, eles egoisticamente pegam o que querem e fazem o que lhes agrada, violando normas sociais e expectativas sem o menor sentimento de culpa ou arrependimento. [4]

JÉSSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS e DANIELLE FREITAS LIMA OLIVEIRA, em seu texto ‘‘Psicopatas Homicidas e o Direito Penal’’, sustentam que o psicopata é uma pessoa de extrema inteligência, que possui um charme e uma capacidade de teatralidade acima da média, com facilidade em fingir sentimentos, como sensibilidade e inocência. Os psicopatas são pessoas encantadoras, compreensivas, bons ouvintes e atenciosas. Com isso, atraem facilmente vítimas, escolhendo as que julga ter maior vulnerabilidade, inseguras, carentes e de boa índole. [5]

Estes indivíduos cometem seus crimes com ausência de pudor e muita crueldade, já que sentem prazer no sofrimento alheio, sem esboçar qualquer arrependimento. Não possuem culpa ou remorso sobre os atos praticados, sendo então refratários, reincidindo quantas vezes forem precisas para saciar sua sede de matar. Ele não reconhece emoções e sentimentos nobres como o arrependimento, a solidariedade, o amor ao próximo e a compaixão.

É pacificado no mundo psiquiátrico que a psicopatia é dividida em níveis, de grau leve ou de moderado a grave.

A maioria dos psicopatas corresponde àqueles de grau leve. São difíceis de diagnosticar, porque passam despercebidos no ambiente social. Possuem um grau de inteligência acima da média, e são frios, racionais, mentirosos e dissimulados, enganando todos em sua volta.

O psicopata de grau moderado a grave são aqueles deliberadamente antissociais. Possuem as mesmas características do psicopata de grau leve, porém em níveis mais agressivos. São impulsivos, frios, sádicos, mentirosos, não possuem empatia. Os de grau moderado tem uma tendência a estarem infiltrados no mundo das drogas, álcool, jogo compulsivo, promiscuidade e vandalismo, além de grandes golpes e graves estelionatos. Os que apresentam um grau muito grave são os assassinos frios e calculistas, quais são o objeto desta pesquisa. Eles obtém prazer ao ver o prazer alheio e uma alta tendência a se tornarem serial killers.

De acordo com pesquisas publicadas pela psiquiatra ANA BEATRIZ BARBOSA DA SILVA em sua obra ‘‘Mentes perigosas – o psicopata mora ao lado’’[6] cerca de 4% da população nacional estão expostos a esta anomalia, sendo mais frequente em homens (estima-se que aproximadamente 3% em homens e 1% em mulheres). Em contextos penitenciários, no Brasil, aproximadamente 20% da população carcerária sofre desse mal.

Há divergências entre psicólogos e psiquiatras sobre o grau de comprometimento das faculdades mentais e morais dessas pessoas, bem como sobre o tratamento a ser adotado. Diante disto, existe uma grande problemática em nosso país, no que tange à melhor sanção para os acometidos de psicopatia no direito penal brasileiro, havendo uma intensa discussão se as atualmente aplicadas atingem a sua finalidade, pois a sanção penal, para estes indivíduos não lhes é ressocializadora, como será abordado adiante, visto que eles possuem uma frieza teratológica e não se arrependem dos atos praticados.

Neste sentido esclarece ISABEL MEDEIROS DE CASTRO:

O tratamento penal despendido a esses indivíduos, hoje, não se mostra efetivo nem condizente com as recentes pesquisas de neurobiologia. As três alternativas penais existentes hoje (aplicação integral da pena, redução da pena e medida de segurança) se mostram ineficazes para os casos que envolvem psicopatas e não conduzem ao objetivo principal, que é ressocializar o indivíduo (além de puni-lo). [7]

De fato, é necessário se discutir métodos de punibilidade e uma nova legislação voltada a estes sujeitos, que possam trazer maiores benefícios tanto para o psicopata quanto para a sociedade que necessita de proteção do Estado e segurança.

 

RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA

São poucos os estudos acerca da responsabilidade penal do portador de personalidade antissocial, sendo um tema de diferentes posicionamentos doutrinários. ALEXANDRA LOPES DE OLIVEIRA salienta:

 A doutrina e a jurisprudência pouco se manifestaram sobre a imputabilidade dos psicopatas. Os poucos artigos publicados acerca do tema, ou utilizaram o termo ‘‘psicopata’’ indevidamente, caracterizando aquele esteriótipo de serial killer ou o mesmo termo é aplicado aos indivíduos que possuem demências mentais, como era entendido nas épocas de 30 a 50. [8]

Parte da doutrina adota a posição de que estes indivíduos são incapazes de compreender a ilicitude da ação, devendo receber a redução de pena ora referida no parágrafo único do artigo 26. BITENCOURT estabelece que o portador da personalidade psicopática deve ser tratado como semi-imputável, pois esses estados “afetam a saúde mental do indivíduo sem, contudo, excluí-la”. O autor conclui que sua culpabilidade é diminuída em virtude da dificuldade de “valorar adequadamente o fato e posicionar-se de acordo com essa capacidade”. [9]

Neste sentido, também tem-se o entendimento de MIRABETE:

Os psicopatas, as personalidades psicopáticas, os portadores de neuroses profundas, etc. em geral têm capacidade de entendimento e determinação, embora não plena. Estão na mesma categoria legal os que possuem o desenvolvimento mental incompleto, mas que atingiram certo grau de capacidade psíquica de entendimento e autodeterminação de acordo com as regras sociais. Por fim, incluem-se os agentes com desenvolvimento mental retardado, que nas faixas mais elevadas têm alguma capacidade de entendimento e autodeterminação. Em todas as hipóteses, comprovadas por exame pericial, o agente será condenado, mas, tendo em vista a menor reprovabilidade da conduta, terá sua pena reduzida entre um e dois terços, conforme o parágrafo único [...][10]

Em sentido oposto, NUCCI esclarece que as personalidades antissociais “não são consideradas doenças mentais, razão pela qual não excluem a culpabilidade, por não afetar a inteligência e a vontade” [11]. O autor alerta que, por ser uma situação limítrofe, tanto o juiz quanto o perito devem ter muita cautela em relação a esses indivíduos visto que “não chegam a constituir normalidade, já que se trata de personalidade antissocial, mas também não caracterizam a anormalidade a que faz referência o art. 26. [12]

Diante o exposto, fica a indefinição se o psicopata é considerado um agente imputável, semi-imputável ou inimputável, posto que a psicopatia não é tida como uma doença mental.

Muitos são os países que adotam este entendimento, como Argentina e Espanha, que entendem como excludente de culpabilidade o vício total da mente no momento do crime, afastando a capacidade de entender ou de querer, por conta de enfermidades, não considerando a psicopatia uma delas, apenas um transtorno de personalidade.

Nas palavras de OLIVEIRA, a lei italiana tem um entendimento parcial a respeito da psicopatia. No geral, não abarca o conceito de psicopatia como enfermidade mental, salvo aqueles casos que representassem uma maior veracidade, justificando o vício parcial da vontade. [13]

A referida autora acredita que os psicopatas não são capazes de realizar julgamentos morais como uma pessoa dita ‘‘comum’’. Ela nos ensina que:

Quando um psicopata afirma que é errado machucar as pessoas, eles não estariam expressando o mesmo significado que as pessoas comuns expressam com esta mesma sentença, já que os psicopatas não estão devidamente motivados no que dizem e suas palavras passam a ter outros significados. [14]

Ela continua:

[...] não sendo capazes de se motivar de acordo com o que dizem, impossibilitados de realizar julgamentos morais, seria possível a aplicação da semi-imputabilidade, já que passam a ser incapazes de agir conforme esse falso entendimento. Ou seja, eles dizem que matar é errado, mas mesmo assim matam, pois eles não têm plena consciência do sentido que é ‘‘matar’’ para as pessoas comuns, exatamente pela falta de emoções inerente à psicopatia, sendo estas necessárias para o comportamento individual. [15]

MARIANA VASCONCELOS OLIVEIRA complementa que o psicopata entende o que é crime, possuindo “capacidade cognitiva preservada, mas poderá não controlar seus estímulos à prática criminosa. ’’ Contudo, isto poderá comprometer sua liberdade de opção no momento do fato, por ter sua a vontade reduzida em decorrência da perturbação de comportamento anteriormente presente.[16]

Diante destas colocações, fica o questionamento: a aplicação da pena privativa de liberdade a estes sujeitos é a melhor resposta que o Direito Penal pode oferecer tanto a eles quanto à sociedade?

Nossa legislação penal acerca dos acometidos pela psicopatia é extremamente escassa, não havendo nenhuma lei, decreto, portaria que menciona a psicopatia, provocando uma grande insegurança jurídica, visto que tal lacuna influencia nos julgamentos feitos pelos juízes, que decidem baseados na legislação comum, não trazendo uma efetividade para a sanção.

 

O DIREITO PENAL BRASILEIRO E A INEFICÁCIA DAS SANÇÕES DADA AO PSICOPATA

No que concerne ao jus puniendi estatal, WAGNER explana que nosso ordenamento jurídico pátrio contempla a grosso modo duas espécies de sanções: as penas privativas de liberdade e as medidas de segurança, que podem ser diferenciadas, dentre outros, pelos seguintes aspectos: fundamento, finalidade e duração. Nessa esteira de raciocínios, o fundamento para a aplicação da pena se baseia na culpabilidade do agente, ao passo que o fundamento para a aplicação da medida de segurança se dá pela periculosidade do agente. [17]

As penas privativas de liberdade incidem sobre cidadãos imputáveis e semi-imputáveis, enquanto que na medida de segurança, o infrator é absolvido e realiza um tratamento ressocializador para que seja posto em liberdade no futuro,

As penas privativas de liberdade têm o objetivo de privar o indivíduo de sua liberdade enquanto ocorre sua ressocialização, para que possa retornar ao convívio social, estabelecida no artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84):

Art. 1º.  A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. [18]

Neste passo NATHÁLIA FRACASSI RIBEIRO complementa quando explica que ‘‘esta finalidade não pode ser meramente retributiva, deve levar em conta a volta do condenado à sociedade, reduzindo os riscos de que este reincida. A ressocialização é um direito tanto do apenado quanto da sociedade’’. [19]

Contudo cabe salientar que para o psicopata, a viabilidade de ressocialização é remota. Conforme exposto pormenorizadamente no primeiro capítulo, o psicopata é uma pessoa que não detém de remorso e arrependimento pela prática de seus atos, sendo grande a possibilidade de reincidência de seus assassinatos quando posto em liberdade.

Ademais, os psicopatas são ‘‘jogados’’ nos estabelecimentos carcerários e lá permanecem camuflados juntos aos presos comuns, não recebendo nenhuma atenção especial por ser portador de psicopatia.

Outro argumento que corrobora a ineficiência da pena privativa destes indivíduos é o fato de que, seu grau de periculosidade é altíssimo, e ‘sem nada a perder’, é uma ameaça aos outros detentos, como foi o caso do ‘‘Pedrinho Matador’’, que foi responsável pela morte de mais de 50 detentos de presídios brasileiros, como já mencionado. Ainda neste sentido, eles podem prejudicar a reabilitação dos demais, visto que podem influenciá-los com sua lábia e inteligência para satisfazer algum objetivo dentro da prisão.

A semi-imputabilidade imposta no artigo 26 do Código Penal, também não traz eficácia para a sanção, na medida em que o psicopata recebe redução de pena de um a dois terços da pena total. Além disso, como são astuciosos e manipuladores podem ter excelentes comportamentos dentro do regime prisional, recebendo indultos e progressões de regime.

Neste diapasão corrobora JESSYKA BARROS:

Isso seria uma medida que garantiria uma punição branda a agentes que, de modo geral, são autores dos crimes mais bárbaros, haja vista que, somada à pena menor, estaria em jogo à capacidade de persuasão e manipulação de comportamento a fim de garantir a progressão de regime de cumprimento da pena cominada. [20]

Outra possibilidade utilizada pelo Judiciário brasileiro é a aplicação da medida de segurança, apresentada no artigo 96 do Código Penal, qual o psicopata também é afastado do convívio em sociedade e é submetido a tratamentos e medicações com o intuito de estimular a empatia e ressocialização.

JÁDER MELQUÍADES DE ARAÚJO conceitua a medida de segurança como sendo espécies de sanções penais. Ele explica que ela diverge das penas pelo fato de ter finalidade diversa, pois se destina à cura, ou ainda, ao tratamento daqueles que praticaram injustos penais. [21]

Neste seguimento, Guilherme de Souza NUCCI leciona que a medida de segurança ‘‘ é uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado. ’’[22]

A medida de segurança pode se dar de duas maneiras: pela internação ou ambulatorial. A internação ocorre quando o agente não apresenta condições de viver em sociedade, sendo sua liberdade um risco para o corpo social, já que a probabilidade de voltar a cometer injustos penais é alta. A ambulatorial ocorre quando o indivíduo não oferece perigo, podendo o tratamento ser realizado em casa.

Tal medida é empregada quando se verifica através de laudos que o acusado possui patologias mentais que viciaram a culpabilidade do ato, cabendo apenas quando o juiz entende o psicopata como inimputável. À vista disto recebe a chamada absolvição imprópria já que o fato cometido é típico, ilícito, porém não culpável.

Parte da doutrina defende que a imposição aos efeitos desta medida seria a mais correta e eficaz aos psicopatas, alegando a necessidade de acompanhamento psiquiátrico. Este é o posicionamento de ANA CAROLINA MARCHETTI NADER, que fundamenta que:

O psicopata é portador de transtorno de personalidade que o torna insensível ao sentimento das outras pessoas, sem nenhum traço de compaixão nem de obediência a qualquer sistema ético. [...] A grande indagação é se as chamadas personalidades psicopáticas são portadoras de transtornos mentais propriamente ditos ou detentoras de personalidades anormais. Defendemos que sejam eles considerados semi-imputáveis, ficando sujeitos à medida de segurança por tempo determinado e a tratamento médico-psíquico. A pena privativa de liberdade não deve ser aplicada nestes casos tendo em vista seu caráter inadequado à recuperação e ressocialização do semi-imputável portador de personalidade anormal. [...] Concluímos então pela efetiva necessidade de acompanhamento psiquiátrico dos presos para que se possam identificar os psicopatas e tratá-los de acordo com esta situação. [23]

FRANÇA também dispõe sobre o assunto quando defende que “eles sejam considerados semi-imputáveis, ficando sujeito as a medida de segurança por tempo indeterminado e a tratamento médico psiquiátrico”. [24]

Destarte, tal medida também encontra uma série de problemáticas que fazem com que a medida de segurança não cumpra seu fim específico, cabendo aqui sua discussão.

Para muitos, a aplicação da medida de segurança ocorre de forma errônea, visto que é pacífico no mundo psiquiátrico o entendimento dos psicopatas acerca de suas ações, devendo ser considerado imputável, sofrendo então o emprego da pena privativa de liberdade, como abordado anteriormente.

Ademais, no entendimento de FERNANDO CAPEZ e EDILSON MOUGENOT BONFIM ‘‘a medida de segurança tem como objetivo a defesa do meio social e a total cura do criminoso suscetível àquela forma de sanção penal, ou pelo menos o controle de sua doença’’.[25] No entanto, como também já fora discorrido, a psicopatia não é tratável. Ainda não existem estudos que demonstrem eficácia em algum tratamento realizado em um psicopata. Desta maneira, estaria se distorcendo a função do cumprimento da medida de segurança que é o tratamento propriamente dito, não havendo motivação para a aplicação desta sanção.

Em corroboração a inexistência de tratamento ao sujeito com personalidade psicopática, ANA BEATRIZ BARBOSA DA SILVA enfatiza que:

[...] com raras exceções, as terapias biológicas (medicamentos) e as psicoterapias em geral se mostram, até o presente momento, ineficazes para a psicopatia. Para os profissionais de saúde, este é um fator intrigante e ao mesmo tempo desanimador, uma vez que não dispomos de nenhum método eficaz que mude a forma de um psicopata se relacionar com os outros e perceber o mundo ao seu redor. É lamentável dizer que, por enquanto, tratar um deles costuma ser uma luta inglória. [26]

Atestando o mesmo entendimento, a Organização Mundial da Saúde a OMS, já dispôs sobre o assunto:

301.1. Distúrbio da personalidade caracterizado pela inobservância das obrigações sociais, indiferença para com outrem, violência impulsiva ou fria insensibilidade. Há um grande desvio entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento é pouco modificável pela experiência, inclusive as sanções. Os sujeitos desse tipo são frequentemente não‐afetivos e podem ser anormalmente agressivos ou irrefletidos. Toleram mal as frustrações, acusam os outros ou fornecem explicações enganosas para os atos que os colocam em conflito com a sociedade. [27]

Posto isto, após decorrido o tempo máximo determinado a um devido criminoso portador de personalidade antissocial, deverá este ser obrigatoriamente solto, mesmo não tendo sido eficaz o tratamento por ele sofrido continuando presente nele seu caráter delituoso.

Também resta salientar sobre a determinação de um limite temporal à estada destes sobre o âmbito de atuação deste poder coercitivo do Estado. Nesta espécie de sanção penal, não há tempo anteriormente definido de ‘‘pena’’ a se cumprir, cabendo às perícias atestarem quando o psicopata estaria livre para conviver em sociedade novamente, como abordado no artigo 97 e seu §1º do Código Penal:

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.                                                                                                           § 1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.[28]   

É notório que, apesar de haver discordância acerca deste tema, a doutrina majoritária do direito, bem como os tribunais superiores entendem que deve ser estabelecido um prazo máximo à aplicação da medida de segurança, devendo, assim que este tempo tiver sido cumprido, ocorrer a liberação do paciente para seu convívio em sociedade.[29]

Em complemento a isto, FELIPE DUARTE MOREIRA esclarece que:

Esta visão se dá em virtude de que a não observância deste limite caracterizaria uma possibilidade de que a pessoa sujeita àquela forma de sanção penal pudesse vir a sofrer uma privação de liberdade perpétua, ocasionando com isso uma afronta direta aos preceitos emanados do artigo 5º, XLVII, b, da Constituição Federal 205. [30]

MOREIRA continua:

[...] O fim precípuo da medida de segurança, qual seja a cura do paciente e a proteção social, não será alcançado, tendo em vista que sua cura é impossível e seu cárcere privado perdura somente durante um tempo máximo preestabelecido pelo julgador, devendo haver sua reinserção social mesmo que este represente um claro perigo à sociedade. [31]

Diante do exposto, resta claro que a periculosidade do psicopata não cessará com o tratamento oferecido no decorrer da medida de segurança. Sendo assim, resta-se evidenciado que a finalidade de proteção do meio social bem como a de cura do paciente não encontrará eficácia quando este se tratar de um psicopata, tendo em vista que o entendimento majoritário dos especialistas desta área é no sentido de que os portadores de personalidade antissociais são insuscetíveis de cura ou tratamento, tornando sua reintegração social um grande risco à sociedade.

 

EXISTE SANÇÃO EFICAZ PARA O PSICOPATA?

Diante de tudo o que fora abordado no tópico anterior, resta evidenciado que nem a pena privativa de liberdade nem a medida de segurança produzem efeitos eficazes no que tange a ressocialização do indivíduo com personalidade psicopática.

Assim sendo, surgem incertezas quanto à sanção que melhor se adequa nesses casos, sendo extremamente escassas as pesquisas que detém o objetivo de discutir essa questão.

Preliminarmente, cabe ressaltar que o psicopata deve ser tratado com dignidade e receber todos os direitos e garantias fundamentais contidas em nossa Constituição Federal como qualquer outro infrator. Dito isso, soa necessário à realização de um estudo multidisciplinar para saber qual a melhor medida a ser adotada no caso concreto, em consonância com o Princípio da Individualização da Pena[32].

ANDERSON PINHEIRO DA COSTA em seu artigo ‘‘A ineficácia do direito penal brasileiro em face do psicopata delinquente’’, enfatiza que:

Estabelecer um paralelo entre a condição mental do agente e os delitos por ele cometidos, descrevendo um perfil psicológico que sirva de base para a aplicação da lei penal bem como para o alcance efetivo da finalidade da pena imposta, com vistas a promover a retribuição e a prevenção adequada do delito, é um dos objetivos primordiais de um Estado Democrático de Direito. [33]

COSTA continua:

Aplicar uma pena a um determinado indivíduo sem um estudo prévio de sua condição psicossocial é virar as costas para as consequências que podem advir desse ato estatal que, inolvidavelmente, não logrará êxito quanto à recuperação social do individuo, uma vez que estão sendo relegados os conhecimentos científicos obtidos modernamente. [34]

É fato que existe um grande óbice em nosso ordenamento quanto a este tema, visto que nossa legislação não dá a atenção direcionada ao cidadão psicopata. É de primordial importância o estudo quanto à criação de uma política criminal específica para estes sujeitos, observando todas as peculiaridades a eles pertencentes, salvaguardando desta maneira uma melhor proteção da sociedade como um todo e a própria vida do psicopata.

JADER MELQUÍADES DE ARAÚJO defende que o Estado juntamente com as ciências psiquiátricas deveria realizar pesquisas quanto à possibilidade de curas e/ou tratamentos para os acometidos do transtorno antissocial, bem como a implementação de dispositivo normativo específico para legitimar a aplicação de sanções pertinentes. [35]

DIEGO DE OLIVEIRA PALHARES e MARCUS VINICIUS RIBEIRO CUNHA citando TRINDADE explicam que os psicopatas necessitam de supervisão rigorosa e intensiva, sendo que qualquer falha no sistema de acompanhamento pode trazer resultados imprevisíveis. Assim, as penas a serem cumpridas por psicopatas devem ter acompanhamento e execução diferenciada dos demais presos, uma vez que não aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento, sendo que, quando aderem, é com a finalidade de obter benefícios e vantagens secundárias. [36]

O autor sugere que a utilização do psychopathy checklist ou PCL no sistema prisional brasileiro permitiria a identificação dos sentenciados portadores desse transtorno antissocial (quando a identificação não tiver ocorrido durante o processo criminal), separando-os na execução de suas penas dos demais sentenciados, disponibilizando pessoal tecnicamente preparado para lidar com esse público e suas peculiaridades (uma vez que os psicopatas sabem dissimular bom comportamento e regeneração, entretanto, estando em liberdade, certamente voltam a delinquir). Trata-se da efetivação do princípio da individualização da pena na fase de execução criminal.

Ele continua:

Ora, considerando todas as características negativas dos criminosos psicopatas, em especial sua inclinação para a reincidência, faz-se mister identificá-los corretamente e avaliá-los detalhadamente antes do deferimento de benefícios durante a execução de suas penas, evitando-se a reinserção social precoce efetivadas por decisões judiciais fundamentadas apenas nos “positivos atestados carcerários” do sentenciado, muitas vezes retratando situação diversa da real.[37]

Quanto à credibilidade do teste do PCL-R para a identificação do psicopata, assevera TRINDADE:

No momento, parece haver consenso de que o PCL-R é o mais adequado instrumento, sob a forma de escala, para avaliar psicopatia e identificar fatores de risco de violência. Com demonstrada confiabilidade, tem sido adotado em diversos países como instrumento de eleição para a pesquisa e para o estudo clínico da psicopatia, como escala de predição de recidivismo, violência e intervenção terapêutica. [38]

Para NATHALIA CRISTINA SOTO BANHA, as novas políticas criminais consistiriam numa proposta que alcançasse todos os ramos necessários para o convívio pacífico entre psicopatas e sociedade. Pautado no acompanhamento médico-psicológico intermitente, fazendo uso de medicamentos que diminuíssem a ansiedade e a irritabilidade. Seria interessante a idealização de uma instituição semelhante a do cumprimento da medida de segurança. [39]

BANHA também explana sobre a necessidade de mesmo após o cumprimento da sanção, seja realizado um acompanhamento multidisciplinar contínuo, de modo a verificar o estado emocional do agente. [40]

Sendo assim, fora analisado que as penas atualmente impostas ao psicopata estão longe de cumprirem sua finalidade e eficácia. A implantação de uma nova política criminal ao cidadão que detém o transtorno psicopático, com a edição de lei específica que adote o PCL-R é de suma importância para que o portador do transtorno antissocial seja sancionado de maneira satisfatória, trazendo benefícios para a sociedade como um todo.

 

CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise da capacidade penal atribuída aos psicopatas, examinando a resposta que é lhes dada pelo Direito Penal. Para tanto, foi preciso analisar a teoria do crime, bem como os conceitos de culpabilidade, imputabilidade, semi-imputabilidade e ainda de inimputabilidade.

Este tema é de suma importância, pois os portadores do transtorno antissocial somam 4% da população nacional, sendo 20% em contextos penitenciários, visto que eles possuem uma frieza teratológica, vindo a cometer crimes de extrema crueldade por satisfação pessoal e prazer. Desta maneira, a sociedade exige uma resposta estatal, pois não há legislação penal específica para o tema, omitindo-se em relação ao indivíduo portador do transtorno.

Preliminarmente, fora necessário realizar uma análise comportamental destes, definindo com precisão quais são as características que os permeiam e que fazem com que cometam atos de natureza tão perversa.

Fora examinado o tratamento que o Judiciário brasileiro oferece ao psicopata, verificando que não há uma unanimidade nas decisões, visto que há juízes que classificam o portador deste transtorno como imputáveis e outros como semi-imputáveis, aplicando a pena privativa de liberdade, com ou sem a redução de pena estabelecida no artigo 26 do Código Penal e outros ainda, que preferem adotar a aplicação da medida de segurança, trazendo uma imensa insegurança jurídica.

Também foram apontadas as sanções que o Judiciário brasileiro aplica a estes indivíduos e a sua eficácia, constatando-se que nem a pena privativa de liberdade, tampouco a medida de segurança cumprem com seu fim, que é ressocializar o indivíduo. Isto ocorre na maneira em que se considerado imputável e aplicado a pena privativa de liberdade, estes indivíduos não gozarão de nenhum acompanhamento específico, vindo a cometer novos crimes no estabelecimento prisional e influenciando outros presos com sua sagacidade. Também há o que se falar que a possibilidade de ressocialização destes indivíduos é remota, na mesma medida em que o índice de reincidência criminal é deveras elevado. A aplicação da medida de segurança também encontra problemáticas que fazem com que ela não seja eficaz, posto que seu objetivo é tratar e curar o sujeito, não obstante, a psicopatia não possui cura, na maneira que não se trata de uma doença mental e sim de um transtorno antissocial.

Por fim, fora exposto que é necessária a criação de uma nova política criminal específica para os sujeitos acometidos por este transtorno antissocial, bem como a adoção de medidas que permitam o acompanhamento e execução diferenciada dos demais presos. Também fora sugerido a utilização do Psycopathy checklist ou PCL, com o intuito de identificar os portadores deste transtorno, disponibilizando pessoal tecnicamente preparado para lidar com esse público e suas peculiariedades, cumprindo o princípio da individualização da pena.

  • Psicopatia
  • Psicopatia e direito penal
  • Psicopatia e sanções no direito penal

Referências

[1]O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders) é destinado a profissionais de saúde mental que lista diferentes categorias de transtornos mentais e critérios para diagnosticá-los, de acordo com a Associação Americana de Psiquiatria (American Psychiatric Association – APA).

[2] Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10. Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas (The ICD-10 Classification of Mental  and Behavioural Disorders Clinical descriptions and diagnostic guidelines), que é publicada pela Organização Mundial de Saúde padroniza a codificação de doenças, atribuindo a cada estado de saúde uma categoria única correspondente a um código CID 10.

[3]CLECKLEY, H. The mask oh sanity. St. Louis, MO: Mosby, 1988.

[4] HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013. p. 53.

[5] SANTOS, Jessica Medeiros Neres dos; OLIVEIRA, Danielle Freitas Lima. Psicopatas homicidas e o direito penal. Rio Grande do Norte. 2012. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/psicopatashomicidas-e-o-direito-penal/94267>. Acesso em: 29 abr. 2018.

[6] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: O psicopata mora ao lado. Fontanar, 2008. p.49

[7] CASTRO, Isabel Medeiros de. Psicopatia e suas consequências jurídico-penais. 2012. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em ciências jurídicas e sociais) –[Orientador: Prof. Alexandre Lima Wunderlich] - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

[8] Idem.

[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p.1046.

[10] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 224. 

[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011. p. 310.

[12] Idem.

[13] Ibidem.

[14] Ibidem.

[15] Ibidem.

[16]OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906>. Acesso em: 01.set.2014.

[17] WAGNER, Dalila. Psicopatas Homicidas e sua Punibilidade no Atual Sistema Penal Brasileiro. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 30 de out. de 2008.

[18] BRASIL, Decreto-lei n 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

[19] RIBEIRO, Nathália Fracassi. A finalidade da pena privativa de liberdade: ressocializar ou revidar? Disponível em <http://eventos.uenp.edu.br/sid/publicacao/artigos/25.pdf> Acesso em 05 set. 2018.

[20] BARROS, Jéssyka. A deficiência da punição dos psicopatas no sistema penal brasileiro. Disponivel em < https://jus.com.br/artigos/31753/a-deficiencia-da-punicao-dos-psicopatas-no-sistema-penal-brasileiro > Acesso em: 04 set. 2018.

[21] ARAUJO, Jáder Melquíades de. Da aplicabilidade da medida de segurança aos psicopatas: um estudo acerca da necessidade de implementação de dispositivo normativo específico para legitimar a aplicação da medida. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 148, maio 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17254&revista_caderno=3>. Acesso em set 2018.

[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 479.

[23] NADER, Ana Carolina Marchetti. A Possibilidade de Aplicação de Medida de Segurança ao Psicopata. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1055.32981>. Acesso em: 01 set. 2018.

[24] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 5 ed. Rio de Janeiro, Guanabara Koogan, 1998. p. 359.

[25] CAPEZ, Fernando; Bonfim Edilson Mougenot. Direito Penal-Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p.697.

[26] SLVA, Ana Beatriz Barbosa. Op. cit. p. 161.

[27] SHINE, Sidney Kiyoshi. Psicopatia. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2000, p. 16.

[28] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

[29] MOREIRA, Felipe Duarte. A (in) aplicabilidade da medida de segurança aos indivíduos portadores de pscicopatia. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Centro Universitário de Brasília [Orientador: Prof. Humberto Fernandes de Moura, Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/509/3/20741370.pdf> Acesso em 05 set. 2018.

[30] Idem.

[31] Ibidem.

[32] O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto. Disponível em <http://www.sintese.com/comentario.asp?id=5450> 

[33] COSTA, Anderson Pinheiro. A ineficácia do direito penal brasileiro em face do psicopata delinquente. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=55692_Anderson_Costa&ver=1952> Acesso em 05 set. 2018.

[34] Idem.

[35] ARAUJO, Jader Melquíades de. Da aplicabilidade da medida de segurança aos psicopatas: um estudo acerca da necessidade de implementação de dispositivo normativo específico para legitimar a aplicação da medida. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17254&revista_caderno=3> Acesso em 08 set. 2018.

[36] PALHARES, Diego de Oliveira; CUNHA, Marcus Vinicius Ribeiro. O psicopata e o direito penal brasileiro qual a sanção penal adequada? Disponível em < file:///C:/Users/Usu%C3%A1rio/Downloads/255-912-1-PB%20(1).pdf> Acesso em 08 set. 2018.

[37] Idem.

[38] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 174.

[39] BANHA, Nathalia Cristina Soto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso em set 2018.

[40] Idem.



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