A finalidade do aviso prévio é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, concedendo ao empregador a possibilidade de preencher o cargo vago e, ao empregado, de obter uma nova colocação no mercado de trabalho.
Quando for do empregado a iniciativa de romper o vínculo, ou seja, quando ele pedir demissão, terá que cumprir o aviso prévio, a menos que o empregador o dispense formalmente, sob pena do empregador descontar das verbas rescisórias o valor referente ao aviso prévio não cumprido. É o que autoriza o §2º do artigo 487 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado, através da Súmula 276, que diz: “Aviso prévio. Renúncia pelo empregado - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Percebe-se claramente que esta súmula somente se refere à hipótese do empregador (empresa) demitir o empregado sem justa causa. Se o empregador concordar em dispensar o obreiro do cumprimento do aviso prévio, mas o empregado não tiver novo emprego, a empresa terá que pagar o aviso prévio. Só poderá o empregador deixar de pagar o aviso prévio se o empregado tiver novo emprego.
E se o empregado pedir demissão por causa de um novo emprego, o empregador poderá descontar o valor correspondente ao aviso prévio?
SIM. Conclui-se que, o fato do empregado que pediu demissão já ter um novo emprego, não é motivo suficiente para lhe dispensar do ônus de conceder o aviso prévio ao empregador (artigo 487, §2º da CLT).
Assim é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DO DESCONTO DE AVISO-PRÉVIO PELO EMPREGADOR - DEMISSÃO A PEDIDO - PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRMIMENTO DO AVISO-PRÉVIO FORMULADO PELO EMPREGADO - COMPROVADA A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO - INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST estabelece que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo trabalhador. Nesse passo, afere-se que a parte final do referido enunciado jurisprudencial preceitua uma hipótese de exceção à irrenunciabilidade do direito ao aviso-prévio, quando há pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado e comprovada a obtenção de novo emprego, a fim de evitar a fraude quanto ao mencionado pedido obreiro, afastando a existência de qualquer vício de vontade do trabalhador. No caso concreto, diante do contexto fático-probatório fixado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se a ocorrência da aludida hipótese de exceção prevista na parte final da Súmula nº 276 do TST. Isso porque restou incontroverso que o empregado pediu demissão da reclamada e dispensa de cumprimento do aviso-prévio, declarando que não iria cumpri-lo, acompanhada de declaração emitida pelo seu novo empregador de que iniciaria a prestação de serviços no dia seguinte ao da sua demissão, portanto, não há dúvidas de que a obtenção do novo emprego efetivamente obstaculizaria o cumprimento do aviso - prévio. Nessa quadra, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, nos exatos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 5622220135120025, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015).