Da sucessão em geral
No direito contemporâneo no que diz respeito a sucessão prevalece como sucessores legítimos, os parentes, se não houver testamentos, ou se este não prevalecer. Desse modo, se houver testamento, acata-se a vontade do de cujus. Todavia, se este tiver herdeiros necessários (CC, art. 1.845), só poderá dispor da metade dos seus bens, ou seja, da cota disponível.
O Código Civil/2002 dispõe da seguinte ordem da vocação hereditária:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
Por outro lado, a Constituição Federal trouxe duas importantes disposições pertencentes ao direito sucessório: a do art. 5º, XXX, e a do art. 227, § 6º, que assegura a paridade de direitos, inclusive sucessórios, entre todos os filhos, havidos ou não da relação do casamento, assim por adoção.
Dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários”, ou seja, com a morte, pois, transfere-se a herança aos herdeiros, de acordo com a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1829, do Código Civil. Na falta destes, será a herança recolhida pelo Município, pelo Distrito Federal ou pela União, na conformidade do art. 1848 do mesmo diploma.
Nisso consiste o princípio da Saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança. Vale ressaltar que “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. (CC, ART. 1.791) e “regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio” (parágrafo único), uma vez que não foram ainda individualizados os quinhões hereditários.
Nessa acepção, entre a abertura da sucessão e a partilha, o direito dos coerdeiros à herança será, pois, indivisível. Dessa forma, desde a abertura da sucessão poderão os herdeiros valer-se dos interditos possessórios para a defesa da posse dos bens da herança.
Importante ressaltar que em matéria de vocação hereditária não se legisla para alcançar o passado, mas apenas para reger o futuro. A lei do dia da morte rege todo o direito sucessório, quer se trate de fixar a vocação hereditária, quer de determinar a extensão da quota hereditária.
Outra consequência do princípio da Saisine consiste em que o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por este deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida.
Por fim, uma vez que a transmissão da herança se opera no momento da morte, é nessa ocasião que se devem verificar os valores do acervo hereditário, de forma a determinar o monte partível e o valor do imposto de transmissão causa mortis. Dispõe a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.