atuaçao das organizações criminosa dentro dos presidios


23/01/2023 às 21h00
Por Keitlin Soares

1 INTRODUÇÃO

O principal objetivo do presente artigo monográfico foi fazer uma análise sobre a formação das organizações criminosas dentro dos presídios, abordando o surgimento e a revolução dessas associações.

Crime é um fato social. Não existem recursos suficientes para evitar a prática de condutas delituosas perante a vida social. No entanto, as condutas criminosas sempre irão existir e ocorrer.

Todavia, o melhor método de combate é procurar recursos para enfrentar tais condutas de maneira eficaz e menos prejudicial. Ademais, entende-se que organização criminosa é um crime autônomo, com a presença de pelo menos quatro indivíduos para a prática de infrações penais. O crime organizado é sinônimo de dinheiro, poder e violência.

O estudo também teve como objetivo abordar o crescimento da criminalidade em virtude das organizações criminosas, versando sobre o surgimento dessas associações e a forma como elas operam.

O crime organizado é o grande responsável das condutas criminosas que a sociedade vem enfrentando; e quando falamos em organizações criminosas, estamos se referindo a respeito da atuação das organizações criminosas dentro dos presídios e das penitenciárias. Antigamente, tais organizações só eram presentes nos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo; nos dias atuais, já existem informações de suas existências espalhadas por todo o Brasil.

À vista disso, surge o problema de pesquisa que foi trabalhado, avaliando de que modo a presença das associações criminosas afetam a estrutura e execução das normas do sistema prisional.

Assim sendo, o trabalho foi desenvolvido em capítulos, abordando a evolução histórica e legislativa sobre o conceito de organização criminosa, como elas surgiram e a forma que operam. Há também um capítulo dedicado para tratar a antiga lei brasileira do crime organizado - a lei 9.034/1995; e, por conseguinte, estudou-se a Convenção de Palermo. Foi visto também o conceito de organização criminosa à luz da lei 12.850/2013 e a distinção entre crime organizado e organização criminosa. Por fim, nas ponderações finais, foi abordada a conclusão.

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Desde os tempos antigos, existem aqueles indivíduos que se agregam com o intuito de obter vantagens econômicas sobre outras pessoas por intermédio do crime. Segundo Aras (2013, Leandro, 2016, p. 10):

A criminalidade evoluiu tanto, que foi ficando cada vez mais inteligentes e cautelosas, ao ponto de o assunto tornar-se então um objeto de preocupação, visto que havia a necessidade de um conceito com força normativa, uma sanção penal, exclusivamente para essa modalidade de crime.

 O crime organizado dominava diversas regiões do mundo, porém a organização mais antiga é a chamada Máfia Italiana. O avanço tecnológico foi tão potencial, que no ano de 1801, países como China, Brasil e Japão começaram a ser atingidos. (PACHECO,2011, p.22)

Para a criação de um tipo penal incriminador, a lei 9.034/1995 teve como base o artigo 288 do Código Penal, que configurou o crime organizado como: conduta que associa mais de 3 pessoas envolvidas em quadrilhas ou com a finalidade de cometer crimes. Foi necessária a utilização da lei 9.034, pois através dela que foram estabelecidas diversas formas para prevenção ao crime organizado.

Sucede-se que, após as falhas da lei 9.034, surgiu a lei 10.217, que inseriu as nomenclaturas de organizações e associações de modo que não era competente o suficiente para a resolução das falhas na lei.

No ano de 2012, entra em vigor uma nova lei, a 12.689/2012, que trouxe como novidade um novo conceito, no qual foi definida como lei dos crimes praticados por organizações criminosas.

Porém, o novo conceito permitia o julgamento colegiado em primeira instância. Essa possibilidade ainda se faz presente; no entanto, o juiz só pode julgar por um colegiado em primeira instância se os quesitos fundamentais do crime organizado estiverem presentes.

Em setembro de 2013, a lei 12.850/2013 entra em vigência e define o conceito de organização criminosa, relatando como deverá proceder as investigações. Pode-se dizer que a lei 12.850 dispõe que as organizações criminosas são constituídas por quatro ou mais pessoas, caracterizadas pela divisão de tarefas (embora que informalmente), e tem como propósito a obtenção de vantagens de qualquer natureza, por meio de graves crimes; e sua pena é de caráter transnacional, ou seja, superior a 4 anos. (LEANDRO,2016.)

 

 

3. ANÁLISE DA ANTIGA LEI N° 9034/1995

De acordo com Moura (2020, p. 20), no ordenamento jurídico brasileiro, o conceito do instituto de crime organizado ou de organização criminosa foi previsto pela primeira vez na lei 9.034/1995.

No ano de 1989, surgiu um novo projeto de lei apresentado pelo então deputado Michel Temer e, após inúmeras modificações em sua tramitação pelo Senado, esse projeto se converte em lei, sendo ela a 9.034/1995.

Contudo, a inexistência de organização criminosa foi uma das múltiplas contrariedades, pois quando havia, era do projeto de lei de nº 3.516/1989. Existia uma definição sobre o que seria a organização criminosa, entretanto tal definição não existe mais. Por esse motivo, mesmo com a legitimidade da lei em 1995, o crime organizado continuava sem a definição. Houve falhas ao relatar condutas que estabeleceriam a figura de crime organizado. Ainda, segundo Moura (2020, p. 21):

A antiga Lei disponibilizava dispositivos com natureza eminentemente processual, trazendo em seu bojo um início aos procedimentos de investigação e produção probatória como por exemplo o instituto da ação controlada, infiltração policial e colaboração premiada.

No entanto, a antiga lei se tornou deficiente ao deixar de materializar quais os meios seriam autorizados para o cumprimento das investigações. Ademais, conforme citado pela doutrina, a falha na legislação se deu pela inexistência de definição sobre o que seria o crime organizado e sua prática criminosa.

Diante disso, Godoy (2011, p. 22) dispôs que diversos juristas ponderaram sobre a ausência de técnica legislativa na confecção do conceito de organização criminosa, mostrando que o legislador não definiu um sistema que seria interpretado por crime organizado.

Sendo assim, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como organizações criminosas aquelas que tivessem as características do crime de associação criminosa no art. 288, do Código Penal. Ademais, Scarance, (2020, página. 20) entende como organização criminosa:

[...] a) parte da noção de organização criminosa para definir o crime organizado, o qual assim, seria aquele praticado pelos membros de determinada organização;

b) parte-se da ideia de crime organizado, definindo-se em face de seus elementos essenciais, sem especificação de tipos penais e normalmente, incluindo-se entre os seus componentes o fato de pertencer o agente a uma organização criminosa.

c) utiliza-se o rol de tipos previstos no sistema e acrescentam-se outros, considerando-os como crimes organizados.

Ainda assim, a lei 9.034/1995 trata sobre o uso de recursos operacionais para se prevenir e punir os atos praticados pelas organizações criminosas. Todavia, mesmo depois de sua aprovação, não existiu nenhuma especificação de organização criminosa e nem a descrição de sua atuação, certamente porque havia um problema presente naquela época: encontrar uma definição perfeita e que contivesse as diversas expressões desse regimento.

Moura (2020, p. 23) explica que:

Em seu texto original, o artigo 1º da Lei nº 9.034/1995 mencionava que iria regular os meios de provas, bem como procedimentos investigatórios oriundos de ações de quadrilha ou bando, não mencionando organização criminosa, mesmo tendo como ementa em seu Cap. I a seguinte descrição: Da definição de ação praticada por Organizações criminosas e dos meios operacionais de investigação e prova

A lei 10.217/2001 foi criada na intenção de estabelecer o que seria organização criminosa; porém, não atingiu o resultado pretendido.

A falta de conceituação de crime organizado gerou várias críticas pela doutrina. Logo após o surgimento da Convenção de Palermo no Brasil, apareceram novas ideias sobre qual seria a probabilidade de utilizar o conceito de organização criminosa; ou seja, o quanto a conceituação de organização criminosa seria útil. 

 

 

4. CONVENÇÃO DE PALERMO

Inicialmente, antes da lei 12.694/2012 surgir, não existia definição de organização criminosa em nosso ordenamento. Devido a essa irregularidade, foi utilizado o conceito concedido pela Convenção de Palermo.

Segundo Moura (2020, p.23):

Vale destacar que a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado Transnacional, é também conhecida como Convenção de Palermo, e o principal instrumento global de combate ao crime organizado transnacional, Foi aprovada pela Assembleia-Geral da ONU em 15 de novembro de 2000, data em que foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura, e entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2003.

Entendendo:

[...] grupo criminoso organizado é aquele estruturado por três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o objetivo de cometer uma ou mais infrações graves, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. 

Vale ressaltar que, ao tratar dos vínculos do indivíduo com o Tribunal Penal Internacional, os tratados e convenções fazem a definição dos crimes e as penas semelhantemente aos que foram realizados pela Convenção das Nações Unidas, com a caracterização de organização criminosa.

Todavia, como se versa de um Ius Puniendi que pertence ao TPI, ou seja, um organismo supranacional, o principal fator do Direito penal nesse caso é um tratado internacional. Moura (2020, p.24) explica que:

Ao observar os limites e violações do Direito penal interno (relações do indivíduo com o Ius puniendi do Estado brasileiro) tais tratados e convenções não podem servir de fonte do Direito penal incriminador, ou seja, nenhum documento internacional, em matéria de definição de crimes e penas, pode ser fonte normativa direta válida para o Direito interno brasileiro. O tratado de Palermo (que definiu o crime organizado transnacional), por exemplo, não possui valor normativo suficiente para delimitar internamente o conceito de organização criminosa.

 

Esse entendimento está previsto na Carta Magna de 1988, em seu artigo 84, inciso VIII, no qual diz que somente o Presidente da República poderá celebrar tratados e convenções. Portanto não terá efeitos jurídicos, visto que sua vontade é unilateral, ou seja, é necessário passar pelo Conselho Nacional.

Embora o tratado seja deferido, não será possível realizar modificações, uma vez que foi assinado pelo Presidente da República. Aquilo que é autorizado pelo decreto legislativo jamais será resultado de conflitos parlamentares.

Por conseguinte, tratados e convenções têm origens imediatas do Direito Internacional Penal, e são direcionados aos organismos internacionais. A norma se torna frágil, visto que a conceituação do instituto ocorreu através de decreto, quando o Brasil adere às condições da Convenção de Palermo para conceituar organização criminosa e incluir no plano legal Brasileiro.

Posteriormente, em 24 de julho de 2012, inspirada na Convenção de Palermo, foi publicada a lei n. 12.694, dispondo sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.

 

5. O CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACERCA DA LEI 12.850/2013

Conforme consta no regimento fundado pela lei 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, de estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (artigo 1º, §1º). Os autores Masson e Marçal (2018, p.42) alertam sobre as variadas formas de criminalidade organizada, senão vejamos:

À guisa de introdução, impende observar que dentro do espectro desse conceito legal é possível que se verifique a existência de variadas formas de manifestação da criminalidade organizada, cada qual com características bem peculiares, amoldadas às suas próprias necessidades e facilidades que encontram em seu respectivo nicho de atuação. Com efeito, a maior ou menor presença das instituições de persecução penal em determinado local, bem como o somatório de fatores políticos, econômicos e sociais, influem para o delineamento dessas características, com preponderância para umas ou outras, sempre com vistas a tornar mais viável a operacionalização das infrações penais planejadas e o escopo de obter maior rentabilidade.

Dessa forma, prevalece o entendimento de que há inúmeras formas de organizações criminosas. Todavia, é errado considerar como “crimes praticados por organização criminosa” apenas aqueles que constituem criminalidade violenta ou de rua.

Segundo Masson e Marçal (2018, p.42-43), “as formas de organizações criminosas conhecidas pela doutrina especial são: tradicional (Clássica), Rede (Network) e Endógenea”.

A Tradicional é a forma mais clássica, com grande força intimidatória, autonomia e costuma ser de formação permanente, tendo como exemplo as máfias. Já as Redes são mais globalizadas, normalmente formadas por grupos de especialistas; sem vínculos nem ritos ou hierarquia definidos, sendo comum terem uma formação provisória, através de indicações e contatos entre criminosos; e aproveitam-se de oportunidades em determinados setores e locais para prosperarem.

Por fim, a Endógenea é aquele tipo de organização criminosa que age dentro do próprio Estado, atuando em todas as esferas, sejam Federais, Estaduais ou Municipais. Dependendo de suas atividades, será utilizado cada um dos poderes, sendo eles: executivo, legislativo e judiciário.  É formado por políticos e agentes públicos de todos os escalões; sendo nestes casos onde se envolvem aqueles crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública.

Além do mais, a definição do artigo 1º, §1º da LCO, sofreu críticas e para um setor de âmbito doutrinário. A Lei de Crime Organizado errou ao unir a definição de organização criminosa às infrações penais com penas superiores à 4 (quatro) anos; tendo em vista que os crimes consequentes da atuação das organizações não são exatamente os que lhe conferem a posição de macrocriminalidade através da sua potencialidade lesiva, mas a organização em si.

Segundo Masson e Marçal (2018), pode-se dizer que as práticas de trabalhos da organização criminosa parecem ser determinadas pela divisão de tarefas, sendo aspecto primordial da teoria de domínio funcional do fato. É necessário que ocorra a “reunião dos autores, porém, cada qual com o domínio de funções que lhe forem atribuídas previamente à prática de delitos”.

 A respeito do tema lecionam os catedráticos Greco e Leite (2014 apud Masson e Marçal, 2018, p.44):

“se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com ato relevante de um delito, eles terão o domínio funcional do fato (funktionale tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui, como consequência jurídica, o que se chama de imputação recíproca”.

Segundo Masson e Marçal (2018, p. 44):

Por sua vez, conforme citado na lei, a associação criminosa organizada precisa ter como propósito a obtenção direta e/ou indireta de vantagens de quaisquer naturezas. Não há nada que impede a obtenção de lucros de natureza diversa, seja ela disputa de poder, conquista de votos, ascensão de cargo posto, deve ser divulgado no caso concreto. 

Segundo a Convenção de Palermo, as mercadorias de crimes são bens oriundos provindos de forma direta ou indireta para exercício do crime. No entanto, a vantagem é relacionada à forma de como conseguir o produto. Para efeito de enquadramento no conceito de organização criminosa, a vantagem deve ser ilícita. Por conseguinte, o produto poderá ser ilícito (por exemplo: drogas); e também poderá ser lícito (por exemplo: carro e dinheiro).

 

6. DISTINÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME ORGANIZADO

Em tese, é possível dizer que o crime organizado é um complexo formado de ilícitos penais praticados pelas organizações criminosas; dependendo das circunstâncias que os definem.

A lei 12.850/2013, em seu artigo 2º, especifica a atuação associativa de constituir, promover e integrar organização criminosas; e a doutrina declara que se está diante do crime de participação em organização criminosa (SILVA, 2015. p. 27).

Por conseguinte, há uma possibilidade legislativa de não considerar exclusivamente os crimes, mas também contravenções penais de caráter transnacional cometidas pelas organizações criminosas. O conceito o qual está conferida se encontra no artigo 1º, §1º da lei 12.850.

                       Essa posição corrobora-se inclusive pela opção legislativa de considerar não apenas os crimes, mas também as contravenções penais de caráter transnacional praticadas pela organização criminosa, segundo o conceito está atribuído no artigo 1º, §1º, da Lei 12.850/13.

Assim, como o termo "crime organizado" não abrange de forma técnica todas as infrações penais que uma organização criminosa possa vir a praticar, tal expressão deve ser compreendida no sentido exposto anteriormente; ou seja, como a resultante das atividades penalmente ilícitas realizadas pelo grupo. Nesse contexto, Prado (2016, p. 553) assevera:

 O crime organizado, entendido como a conduta praticada por indivíduos que se associam de forma organizada (o que remeteria ao conceito de organização criminosa) para a prática de atividades ilícitas não dá lugar a uma estrutura criminosa. Nota-se, portanto, que criminalidade organizada, organização criminosa e crime organizado são expressões interligada.

Assim sendo, de acordo com Ferro (2009, p. 322):

“não existe crime organizado sem organização criminosa” de modo que o mesmo precisa ser concebido como produto dos atos realizados por esta, da mesma forma se faz necessário realizar averiguações antes de classificar algumas condutas criminosas como organizadas.

De modo geral, o conceito de organização criminosa se torna fulcro do próprio fato analisado. Portanto, Cervini e Gomes (1997, p. 92) adota a seguinte perspectiva:

"denomina-se crime organizado (numa primeira aproximação) o praticado por organização criminosa. A preocupação central, portanto, deve consistir em buscar o substrato conceitual desta, não daquele que é fruto da atividade organizada.”

Parcialmente, o conflito quanto aos padrões do tratamento conceitual se dava por meio de cada caso concreto, existenciais políticos, econômicos, históricos, sociais, inerentes de cada conjunto próprio.

Por essa razão, é mencionado sobre inúmeras organizações criminosas no mundo, especificamente as máfias italianas e também as tríades chinesas, máfias russas, turcas, Yakuza (Japão), Cosa Nostra (Sicília), Camorra (situada na região da Campania). Analisemos:

el crimen organizado en Italia, y en un principio también en Estados Unidos, será asimilado al modelo de la mafia siciliana, en Colombia a los cárteles de la droga, en Rusia a las denominadas ‘mafias rusas’, surgidas tras el derrumbe de la Unión Soviética, etc. (IBÁÑEZ; FRAMIS, 2010, p. 20).

Segundo Mendroni (2009, p. 19):

 Os espaços territoriais, assim como o próprio contexto de cada época, ofertam circunstâncias mais ou menos favoráveis ao incremento da criminalidade organizada, traduzindo-se também no modo como as definições são esboçadas: A verdade é que as definições são escritas sempre em razão das necessidades próprias.

 É por isso que observaremos distintas definições dentro dos EUA, onde a realidade da criminalidade varia entre os espaços territoriais, e varia principalmente e velozmente com o decurso do tempo. As organizações criminosas fincam base naquela porção territorial onde encontram circunstâncias favoráveis, por características próprias, à evolução desta ou daquela forma de criminalidade, e então passam a operar. É dizer: cada país e cada região suporta realidade criminológica diversa, porque acolhe distintas realidades sociais, políticas e econômicas.

Ainda de acordo com Mendroni (2009, p. 18):

Sustenta-se Também que a criminalidade organizada encontra- se em constante mutação, à semelhança da dinâmica do mundo globalizado contemporâneo, no qual está compreendida. Esse aspecto relacionado ao “poder variante” das organizações criminosas impediria a formulação de um conceito engessado, restrito a um rol taxativo de infrações penais.

Ademais, segundo Nucci (2013, p. 13):

O conceito de organização criminosa é complexo e controverso, tal como a própria atividade do crime nesse cenário. Não se pretende obter uma definição tão abrangente quanto pacífica, mas um horizonte a perseguir, com bases seguras para identificar a atuação da delinquência estruturada, que visa ao combate de bens jurídicos fundamentais para o Estado Democrático de Direito.

 

7. CONCLUSÃO

No trabalho desenvolvido, foi analisado aspectos dogmáticos e criminológicos das organizações criminosas. A princípio, foi averiguado que o conceito de organização criminosa teve como intuito integrar a lacuna deixada pela lei 9.034/1995, onde previa meios de produção de provas, e estratégias para realizar investigações a crimes praticados, por intermédio da organização criminosa.

Vale ressaltar que o Direito penal é um dos meios de controle social formal na qual o estado se vale para executar o dever constitucional de garantir o direito a liberdade, a vida, dignidade e a segurança.

Porém, por outro lado, existe uma luta na doutrina para que se possa aplicar um direito penal máximo, de forma eficaz no que tange à repressão e à prevenção de crimes bárbaros que geram pânico na sociedade, como os praticados pelas organizações criminosas.

O crime organizado só comprova novamente que exerce poder e condição de ocasionar temor tanto na sociedade quanto nos órgãos de segurança pública.

As organizações criminosas constituem complicações que são prejudiciais à comunidade, devido aos grandes estragos causados tanto aos bem jurídicos de natureza individual (como quando praticam crimes como extorsão mediante sequestro, homicídios e roubos), e também aos bens de natureza pública (como em crimes contra a saúde pública, que atingem toda a sociedade). Deste modo, existem aquelas organizações criminosas que não possuem atributos de violência nos delitos que praticam, como os crimes do “colarinho branco”.

Devido à utilização de medidas especiais gravosas, realçamos a urgência para diferenciar criminalidade de massa e criminalidade de maneira organizada. A primeira está relacionada a um tipo de delinquência de rua, cometida por associação criminosa, ou seja, formada por um grupo.

A delinquência organizada é mais gravosa do que a criminalidade de massa; entretanto, o crime organizado exerce uma autoridade que, de certo modo, gera pânico dentro dos órgãos da segurança pública e também em coletividade.

Somente com a lei de 2012, os devidos assuntos foram abordados de forma a atender às necessidades reais, possibilitando a investigação e enquadramento correto desse tipo penal e trouxe consigo o conceito de crime organizado e organização criminosa.

A lei 12.850/2013 entrou em vigor e trouxe consigo a possibilidade de os membros criminosos serem responsabilizados, visto que tipificou e conceituou o crime organizado.

Sendo assim, nota-se que a atual lei dos crimes organizados teve um imenso percurso até chegar em um conceito satisfatório para se obter meios de investigação que é utilizado nos dias de hoje.

As revogadas leis nº 9.034/1995 e nº 12.684/2012, juntamente com a Convenção de Palermo, tipificaram as condutas que eram exercidas pelas organizações criminosas.

Em suma, a atual lei 12.850/2013 foi a grande responsável pela criação do conceito de crime organizado, meios para adquirir provas e as infindas técnicas de investigações.

No decorrer desse estudo se buscou apresentar subsídios que fossem capazes de nortear a interpretação do que se entende por organização criminosa na nossa legislação.

Vale evidenciar que a lei de crimes organizados surge como uma lei de um caráter abalizadamente processual ao demonstrar a forma como certas condutas (como quadrilha/bando, associação criminosa e crime organizado) devem ser examinados, indicando uma aclarada posição diversa de políticas criminais mais repressora com os mesmos preceitos que concederam origem à Lei de crimes Hediondos.

Dessa forma, o crime organizado obviamente acabou de se tornar uma grande contrariedade, que se torna cada vez mais sério.  Graças à sua convivência e abandono por si só, nada é projetado para reduzir a desigualdade e problemas sociais. Porém, indiretamente promovem o desenvolvimento da sociedade de crime organizado.

É necessário que promova a reforma do sistema e invista nos sistemas de educação e proporcione crescimentos econômicos, para assim gerar oportunidades de empregos e também garantir a melhoria de vida da sociedade.

Logo, a criação das leis dará proteção plena e efetiva para os indivíduos e seus direitos. É escusado prosseguir com aquela ideia de que podemos combater o crime organizado apenas com as leis mais rígidas. Estas leis são necessárias sim, porém não funcionam sozinhas. A eficácia dessas devem ser óbvias, mas o mais importante é que os direitos fundamentais sejam respeitados e observados.

Pode-se concluir que o crime organizado devasta a sociedade; e em vista disso é fundamental que se proponham criações de políticas públicas para obter um combate rápido aos crimes organizados e que traga resultados tangíveis, fornecendo assim os princípios

  • 1. introduçao
  • 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DAS ORGANIZAÇÕE
  • 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DAS ORGANIZAÇÕE
  • 5. O CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACERCA DA L
  • 6. DISTINÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME ORGA
  • 7. CONCLUSÃO
  • REFERÊNCIAS

Referências

REFERÊNCIAS

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Keitlin Soares

Estudante de Direito - Rancharia, SP


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