Conforme se extrai da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição.
O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastro, fichas, registros, dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como suas respectivas fontes.
O prazo máximo para o nome ficar no cadastro é de 5 anos, após esse período o nome não pode continuar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Caso não seja feita a baixa automaticamente o consumidor tem o direito de limpar seu nome e de receber uma indenização por danos morais em razão da manutenção indevida da negativação.
Mas a dívida pode ser cobrada após os 5 anos?
Caso a dívida não seja paga no prazo de 5 anos, ela caduca ou seja, o nome sai da lista de sites de proteção ao crédito. Porém, não significa que ela deixou de existir e que não possa ser cobrada, o que muda são os meios que o credor pode utilizar para cobrar. Dentro do prazo de 5 anos o credor pode usar os meios judiciais para fazer a cobrança e negativá-la. Após esse prazo, os recursos ficam indisponíveis e toda cobrança pode ser feita administrativamente.