Nos últimos dias venho enfrentando um dilema jurídico que tem gerado uma série de ‘injustiças’ ante aos genitores responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia ao menor. O pagamento da pensão alimentícia é dever do genitor(a) e direito da criança.
Muitas vezes, esse genitor, no compromisso de honrar com os pagamentos da pensão alimentícia, o faz pessoalmente em pecúnia. No entanto tal prática tem se mostrado cada vez mais arriscada, quando, muitas vezes a parte contrária, a que detém a guarda da criança, ao receber o valor em mãos, age com má fé e entra em juízo para requerer pensões que já foram pagas.
Esses atos são difíceis de coibir, uma vez que a comprovação de que o pagamento foi realizado se torna quase impossível, dependendo o pagador somente da boa fé do credor em considerar tais valores pagos!
Não é de hoje que a sociedade lida com calhordas e enroladores, pessoas que, para se valer dos outros ou vingar seus vínculos afetivos frustrados pela separação, tentam prejudicar o ex-companheiro alegando perante a justiça que os valores não estão sendo recebidos.
O que se pode notar é que tal expertise vem encontrando sucesso quando encarada sob o pleito judicial, uma vez que a Lei determina que o não pagamento da pensão alimentícia coloca o individuo na cadeia.
Destarte tal constatação, há que se verificar as duas faces da moeda, pois realização do pagamento em pecúnia também pode beneficiar a outra parte, que pode alegar pagamento a mais do que o valor acordado a priori.
Nos tribunais, tal conduta tem gerado grande descompensação, haja vista que o pagamento in natura não pode ser comprovado, motivo este que leva ao descumprimento da obrigação, senão vejamos:
EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ACORDO. PAGAMENTO DOS ALIMENTOS DE FORMA DIVERSA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. PAGAMENTO IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. MERA LIBERALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - AI: 30681 RN 2008.003068-1, Relator: Juiz Geraldo Antônio da Mota (convocado), Data de Julgamento: 07/08/2008, 3ª Câmara Cível)
Portanto caros colegas, a melhor coisa a se fazer para solucionar tal impasse é a confecção de um recibo de pagamento, o qual deve ser datado e assinado pelo credor.
MODELO:
Recibo de Pensão Alimentícia
Eu (Parte pagadora), brasileiro, separado,(profissão), inscrito no CPF sob nº…….., portador da Carteira de Identidade RG de nº…, residente e domiciliado na Rua…,declaro para os devidos fins, que efetuei o pagamento no valor de R$ (…), referente à pensão alimentícia do mês(dia/mês/ano), devida a (nome do dependente) menor, que se encontram sob meus cuidados.
Local, data.
(Nome do recebedor...)
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Assinatura (de preferencia o genitor responsável pela administração do dinheiro).