Memorando de Entendimentos das Startups


05/07/2019 às 14h48
Por Juliana Nóbrega Assessoria Jurídica

É um contrato preliminar utilizado em estágio inicial com o fim de regular a relação a ser firmada entre os sócios, sem que resulte necessariamente no registro da sociedade (FEIGELSON, NYBO, FONSECA, 2018).

Tem como principais características:

  • A minimização dos custos.
  • Não protege os sócios de eventuais responsabilidades decorrentes da atividade empresarial.
  • Por possuir característica de contrato é título executivo extrajudicial.
  • É documento (contrato) prévio ao ato constitutivo da empresa (contrato ou o estatuto social) criando garantias quanto aos direitos e obrigações.
  • Por prevê estrutura organizacional mínima, facilita investimentos iniciais.
  • Deve conter, no mínimo, cláusulas que contemplem algumas questões contratuais específicas como: descrição do projeto que será desenvolvido; a participação de cada sócio; a porcentagem que os sócios poderão oferecer ao investidor quando houver a necessidade de aporte financeiro.
  • Por ser de solução temporária, devem estar previstas as condições para formalização da sociedade via gatilho – condição que, quando preenchida, acarretará a celebração do contrato definitivo.
  • Deve prevê a proteção proprietária sobre o produto/serviço a ser desenvolvido, prevendo inclusive a cessão para a sociedade a ser criada posteriormente;
  • não há nenhuma cláusula obrigatória no memorando como acontece no contrato e estatuto social;

Com a MP 881, conhecida como a “MP da Liberdade Econômica”, é possível que surja a dúvida sobre a elaboração de tal documento, uma vez que o principal objetivo da MP é desburocratizar e simplificar processos de registros para pequenos empreendedores, como é o caso das startups. Ainda assim não recomendamos. Apesar da LC 167 (LC que institui o Inova Simples) prever a possibilidade de registro da startup nos mesmos moldes do MEI no portal da Redesim com a dispensa de apresentação de documento constitutivo da empresa (art. 65-A, §7º c/c art. 4º, §1º, I, ambos da LC 123; e o art. 7º da Lei 11.598/2007 – Lei da REDESIM), não recomendamos a dispensa do memorando de entendimentos, principalmente na fase de ideação da startup. O modelo de negócios e a dinâmica de uma startup se difere de uma empresa tradicional e por esta razão há a necessidade de tratamentos específicos.

  • startups
  • direito empresarial
  • contratos

Referências

BRASIL. Lei Nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007. Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11598.htm&gt;. Acesso em 02 jul. 2019.

______. Medida Provisória Nº 881, de 30 de abril de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm&gt;. Acesso em: 01 mai. 2019.

______. Lei Complementar Nº 167, de 24 de abril de 2019. Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm&gt;. Acesso em: 28 abr. 2019.

______. Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm&gt;. Acesso em: 30 abr. 2019.

FEIGELSON, Bruno; NYBO, Erik Fontenele; FONSECA, Victor Cabral. DIREITO DAS STARTUPS. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


Juliana Nóbrega Assessoria Jurídica

Advogado - João Pessoa, PB


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