AS DIVERGÊNCIAS ACERCA DA LEGALIDADE DAS FORÇAS DE PACIFICAÇÃO NO RIO DE JANEIRO


10/09/2019 às 11h49
Por Jurídico Social Sc

DE OLIVEIRA, Gisele da Silva.

 

 

RESUMO

 

As chamadas Forças de Pacificação são compostas pelas Forças Armadas com o objetivo de atuar na garantia da Lei e da Ordem, preparando o território a ser ocupado para a entrada do Estado que posteriormente instale as Unidades de Polícia Pacificadoras, fundamentando-se no fato de que os recursos de segurança pública estão esgotados. Muito há o que se falar acerca da Legalidade dessas operações realizadas pelas Forças de Pacificação, bem como sobre a eficiência dessa atuação nas favelas do Rio de Janeiro, motivo pelo qual vislumbramos a teoria das janelas quebradas, que será conceituada e discutida na presente pesquisa. Neste trabalho científico o foco será na legalidade do uso das Forças Armadas na Segurança Pública, sendo ainda feita uma abordagem, à luz da Teoria das Janelas Quebradas, sobre as consequências e eficiência das ocupações realizadas pelas Forças Armadas em favelas do Rio de Janeiro, destacando para isso a permanência e continuidade da violência nas localidades ditas pacificadas.

Palavras-chave: Legalidade. Forças de Pacificação. Forças Armadas. Garantia da Lei e da Ordem. Teoria das Janelas Quebradas.



 

SUMÁRIO

 

1. Introdução; 2. Análise normativa e procedimental da utilização das Forças das Armadas no modelo de Forças de Pacificação nas favelas cariocas. 3. Abordagem conceitual da Teoria das Janelas Quebradas; 4. Abordagem da atuação das Forças de Pacificação à luz da Teoria das Janelas Quebradas; 5.Conclusão; 6. Referências.

 

  • INTRODUÇÃO

 

O presente estudo apresentará a normativa acerca da atuação das Forças de Pacificação no Rio de Janeiro. Será discutida a Constitucionalidade, bem como a necessidade do esgotamento dos recursos de segurança Pública para a utilização das Forças Armadas nas questões de violência urbana, com o intuito de atender princípios Constitucionais como a garantia da Lei e da Ordem. Ainda, será feita uma abordagem acerca da presença do Estado no momento em que se utilizam as Forças Armadas e a eficiência de tais operações à luz da Teoria das Janelas Quebradas, que será definida e discutida. 

 O conteúdo aqui exposto dará destaque à legalidade da atuação das Forças Armadas na segurança pública, trazendo os aspectos positivos e negativos dessa realidade, buscando ainda, evidenciar o liame existente entre a atuação do Estado e a Teoria das Janelas Quebradas, evidenciando questões alicerçadas no comportamento e preparo dos militares das Forças Armadas para a atividade em segurança pública.

Entre as principais questões abordadas neste artigo estão; é Constitucional a utilização e permanência das Forças Armadas nas favelas cariocas? A Lei e da Ordem foram garantidas com a entrada das Forças Armadas nas favelas cariocas? O que doutrina a Teoria das Janelas Quebradas? As Forças de Pacificação solucionam os problemas abordados pela Teoria das Janelas quebradas? O Estado se faz presente apenas com as Forças de Pacificação? 

Este artigo tem como objetivo destacar a legalidade da atuação do Governo Federal por intermédio das Forças Armadas, a eficiência destas operações no cenário de violência urbana no Estado do Rio de Janeiro, fazendo uma abordagem da Teoria das Janelas quebradas, para evidenciar o liame existente entre a garantia da lei e da ordem e a presença efetiva do Estado.

O artigo iniciará pela análise normativa e procedimental da atuação das Forças Armadas nas favelas cariocas, sendo conceituadas as Forças Armadas e Forças de Pacificação, e ainda serão abordadas as divergências acerca da sua Constitucionalidade. Será apresentada a Teoria das Janelas quebradas e discutida a sua aplicabilidade e solução para os problemas apresentados. Para a feitura do presente, optou-se pelo método crítico-descritivo, por intermédio de investigação bibliográfica e na internet. 

         

  • ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA, NORMATIVA E PROCEDIMENTAL DA UTILIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NO MODELO DE FORÇAS DE PACIFICAÇÃO NAS FAVELAS CARIOCAS.

 

Em razão das Olimpíadas de 2016, o Governo do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de instalação das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) nas favelas do Rio, solicitou ao Governo Federal a utilização das Forças Armadas objetivando a pacificação das comunidades cariocas. Sendo solicitado, o Governo Federal atendeu ao pedido e criaram-se as Forças de Pacificação, com o intuito de preparar e estabilizar as localidades ocupadas para a posterior ocupação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

É necessário verificarmos a compreensão de Forças Armadas, para isso observa-se a Constituição em seu artigo 142:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.(grifo nosso)

    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

        I -  as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

        II -  o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

        III -  o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferidos para a reserva, nos termos da lei;

        IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

        V -  o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

        VI -  o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

 

Como objetivo de iniciar o processo de pacificação das comunidades cariocas para 2016, iniciou-se no ano de 2010, a ocupação, com a utilização das Forças Armadas, do complexo de favelas do morro do Alemão, no Rio de Janeiro e atualmente finaliza a ocupação do complexo de favelas da Maré.

Em julho de 2012 o então Tenente Coronel do Exército Brasileiro, Carlos Alberto Klinguelfus Mendes, publicou na revista em Military Review artigo evidenciando que o modelo de Forças de Pacificação adotado se baseou no modelo de pacificação de territórios dominados por gangues criminosas nos bairros pobres do Haiti durante as operações de Paz das Organizações das Nações Unidas, a partir do ano 2004, destacou ainda o êxito das operações realizadas naquela região.

Não se pode, apesar da estrutura aproximada das favelas cariocas, com muita miséria, pobreza e abandono do Estado, comparar as favelas do Haiti com as favelas cariocas, tendo em vista que vivemos em sociedades diferentes.

No caso de Atuação das Forças Armadas é necessário analisarmos os requisitos para seu emprego fazendo às vezes dos órgãos de segurança pública exercendo poder de polícia, bem como a efetividade desta atuação e as formas de emprego dos militares federais com a finalidade de garantia da lei e da ordem.

 

Observando o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97/99, que trata das “normas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas”: 

Art 15.O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: [...] § 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado pelo Estado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. § 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal. (grifo nosso) § 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (grifo nosso) (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) § 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolvem, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem. (grifo nosso) (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) § 5º Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de Segurança Pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) § 6o Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de Segurança Pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) § 7º O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins de aplicação do art. 9o, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004).

Após a análise supra, verifica-se e questiona-se então o cumprimento dos requisitos legais para o emprego das Forças Armadas, principalmente tocante ao esgotamento dos recursos e o período que permanecem às tropas federais, nessas operações. Tendo sido permanente por meses a atuação das Forças Armadas e cada vez mais constantes no papel de segurança pública, primeiro no morro do Alemão, atualmente no complexo de favelas da Maré e ainda não se instaurou a segurança no Rio de Janeiro.

Segundo o Mestre José Afonso da Silva, é necessário esclarecer os termos “Polícia” e “segurança” para darmos prosseguimento aos estudos acerca do tema segurança. O autor relata que na teoria a palavra “segurança” assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Afirma o autor, em seu curso de direito constitucional positivo, que segurança pública é, portanto, a manutenção da ordem pública interna.

O autor demonstra que ordem pública requer definição, visto que a caracterização de seu significado é de suma importância, tendo em vista se tratar de algo destinado a limitar situações subjetivas de vantagens outorgadas pela Constituição Federal.

Ainda segundo o Mestre José Afonso da Silva, tem se praticado arbitrariedades em nome da Magna Carta, no setor da segurança pública, justificando com a garantia da ordem pública, muitas vezes o que se faz é desrespeitar direitos fundamentais da pessoa humana, quando na verdade a Magna Carta apenas autoriza o exercício regular do poder de polícia.²

Para o autor, Ordem pública seria uma situação de pacífica convivência social, onde não ocorresse ameaça de violência ou de revolta que tenha produzido ou possa acontecer, em curto prazo, a prática de crimes. A segurança pública, portanto, consiste numa situação de prevenção ou restabelecimento da convivência social, que possa ter sido afetada por divergências, violência, por vezes com esforço pessoal que acabam por produzir o crime. Permitindo então que os cidadãos gozem de seus direitos e exerçam suas a atividades sem perturbação das outras pessoas, salvo o direito de reivindicações de seus próprios direitos e defesas de seus interesses, desde que legítimos.

A palavra polícias está diretamente ligada à segurança. Origina-se a palavra polícia do grego “Polis” que significa ordenamento político do Estado. Aos poucos “polícia” passa a significar atividade administrativa que deve assegurar a paz interna, a ordem, e depois o Estado que tem como dever cuidar da segurança pública.

O autor José Afonso da Silva define polícia administrativa, que protege, segundo ele, os bens jurídicos individuais diferenciando-a da polícia de segurança que, em sentido estrito, é a polícia ostensiva, tendo como objetivo a preservação da ordem pública, que para tanto pode utilizar das medidas protetivas que julgar necessária para a prevenir dano ou perigo as pessoas.  

Trazendo à baila o princípio constitucional da legalidade, observa-se de início que não houve desrespeito à Constituição Federal, uma vez que há previsão legal para a utilização das Forças Armadas na garantia da lei e da Ordem, contudo a forma como se dá essa utilização, deve também seguir os preceitos constitucionais.

Disciplina a Magna Carta em seu artigo 144, conforme visto anteriormente, que é atribuição dos órgãos de segurança pública a resolução dos problemas de ordem social, bem como define Forças Armadas e a que se destinam, em seu artigo 142. Ainda neste diapasão o decreto 3.987, de 24 de agosto de 2001, fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da Lei e da ordem, onde pode ser observado que para essa atuação ocorrer faz-se necessário que haja em determinado momento, inexistência, indisponibilidade ou insuficiência para o desempenho regular da missão constitucional os órgãos de segurança pública, reafirmando à legislação acima mencionada.

No cenário atual, no Rio de Janeiro, as Forças de Pacificação tem atuado com o fundamento legal de garantia da lei e da ordem, conforme acima exposto, contudo, conforme publicação realizada em revista do Ministério Público Militar, em 2011, demonstra-se que as vezes a utilização da atuação dos militares federais, têm viés político. 

Grande problemática se dá pela permanência das tropas federais nas comunidades cariocas, visto que a norma regula que o emprego das forças armadas cumprindo o dever de segurança pública dos estados deverá ser por menor tempo possível. Ainda é problemática a questão sobre o real esgotamento dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, visto que a norma permite a atuação militar federal desenvolvendo o papel de segurança pública, apenas quando esgotados ou inexistentes os recursos do Estado para fazê-lo. 

Ao que se refere à norma quanto o menor tempo de permanências dos militares federais, não parece ter sido cumprido nas atuações do complexo do Alemão, bem como na atual ocupação do complexo da Maré, quando as Forças Armadas permaneceram por meses, o que se nos traz a sensação de não ter sido o menor tempo possível, reafirmando a ideia de politização na tomada da decisão quanto ao emprego das tropas. 

O que se pode perceber neste estudo é que o Governo do Estado do Rio de Janeiro esqueceu-se de cumprir os requisitos para a garantia da lei e da ordem com o uso das forças federais, com o total apoio do Governo Federal, que não questionou o esgotamento dos recursos de segurança pública nem tão pouco a permanência dos militares federais por meses dentro dessas comunidades.

Todos esses quesitos observados reforça a ideia, publicada na revista do Ministério Público Militar, acima citada, de que por vezes o uso das Forças Armadas tem viés político. Neste sentido observa-se então a necessidade e mobilização de todos os serviços públicos relacionados à segurança, chamados forças auxiliares, para que ajam, ainda que em conjunto com as Forças Armadas. O que a norma não permite é a substituição infundada das polícias Estaduais pelas Forças Federais.

O Governo do Rio de Janeiro deveria utilizar todo o seu recurso de segurança pública, material e pessoal, para haver esgotamento e assim a necessidade de solicitação do uso das Forças Armadas.

Tendo em vista a composição das Forças de Pacificação por militares das Forças Armadas e outros órgãos policiais, faz-se necessário que haja uma triagem com divisões de tarefas, a fim de que a atuação nos casos mais complexos, como os desvios de condutas inerentes ao cotidiano de uma comunidade, fique a cargo da Polícia Militar e Civil, a fim de serem evitados, pela ausência de prática dos militares federais, possíveis abusos de autoridade.

Não vamos aqui discutir a competência dos crimes praticados nas operações, embora lei complementar considere atividade militar as ações dos militares, no cumprimento da lei e da ordem, para fins de julgamento pela Justiça Militar, a competência desta Justiça especializada só será efetivamente firmada após pronunciamentos dos tribunais superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal, conforme publicado na revista do Ministério Público Militar, em 2011.

Importante torna-se cada vez mais a interação a interação dos órgãos de segurança pública e Governo Federal, bem como com outros órgãos de assistência social e educacional na busca constante pela diminuição da insegurança pública, sendo notória a necessidade de preparo para as abordagens feitas nessas comunidades, tendo em vista que habitam ali, muitas famílias compostas de crianças, adolescentes, idosos.

 

  • CONCEITO E APLICABILIDADE DA TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS.

 

A Teoria das janelas quebradas, conhecida também como “Broken Windows Theory”, é uma forma de combate à criminalidade que se dá através da punição dos pequenos delitos com a finalidade de evitar que os delitos tornem-se comuns à sociedade e evoluam para os crimes. Desenvolvida pelos criminologistas James Wilson e George Kelling na Universidade de Stanford (Estados Unidos da América). 

Segundo James Wilson, Philip Zimbardo em l969 experimentou por dois automóveis, idênticos, sem placa ficando um em uma de periferia de New York e o outro em uma área nobre da Califórnia, sendo os dois depredados, um em horas e o outro em semanas, respectivamente. 

O que se observou foi que o abandono da propriedade e o fato de iniciar-se por isso uma depredação, aumenta a atuação de vândalos, independente de sua classe social. O crime, portanto é uma evolução de pequenos delitos que se tornaram comuns a uma determinada sociedade, sem que houvesse nenhuma repreensão, os indivíduos cometem suas práticas delituosas e até criminosas. 

O Doutor Drauzio Varella, médico reconhecido por sua competência na área da saúde, ultrapassa as paredes de seu consultório para escrever artigo sobre a teoria das janelas quebradas em seu site em 26/04/2011.

O médico destacou então a campanha realizada na década de 1990 em Nova York que uma campanha para remover grafites do metrô, que teve como consequência a diminuição dos crimes realizados em suas dependências, segundo o médico, essa política foi base para a política de tolerância zero.

 

  • ABORDAGEM DA ATUAÇÃO DAS FORÇAS DE PACIFICAÇÃO À LUZ DA TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS.

 

Após verificar conceito da teoria das janelas quebradas, observa-se que a presença do Estado é fundamental para a implementação dessa teoria. Contudo a teoria em questão sugere a punição de pequenos delitos evitando assim o aumento da criminalidade, através de uma política de tolerância zero. Essa política busca não deixar que os delitos e os crimes se tornem algo comum à sociedade, já que isso, segundo a teoria, possibilita e ocasiona o aumento da criminalidade.

Observado o que nos ensina o Mestre José Afonso da Silva, quando o assunto é segurança pública, fica clara a necessidade do preparo dos agentes que atuarão nas operações envolvendo as forças armadas exercendo o papel de polícia. Segundo o autor, a ordem pública seria a pacífica convivência social, o que não significa que não haja divergências de debates e até alguns conflitos interpessoais.

O autor esclarece que a dinâmica da segurança pública, é uma atividade de vigilância, repressão de condutas delituosa. Neste sentido é que se questiona a atuação dos militares federais, trazendo à baila a “teoria das janelas quebradas”, uma vez que a punição dos pequenos delitos se faz necessária evitando um comportamento mais agressivo futuramente, o cometimento de crimes. Contudo, é preciso que haja a presença do Estado com viés educacional, tendo em vista a conscientização do infrator para que não pratique mais delitos e até crimes, não apenas pelo receio de ser punido, mas por entender que não o deve fazê-lo por ser prejudicial à sociedade e, portanto ao próprio indivíduo que comete essas práticas delituosas.

Em pesquisa realizada no site do Portal Brasil, é notório mais uma vez o viés político das operações realizadas pelas Forças de Pacificação, visto que se mostram os resultados positivos, como autuações e apreensões de armamentos, drogas, abordagens, prisões, totalizando segundo o site, 65 mil ações das Forças Armadas até o mês de abril  de 2015, no complexo da Maré.

Tem sido notícia constante, os tiroteios e cenas de violências no complexo do Alemão, conforme mostrado no jornal O DIA, recentemente no dia 02/04/2015. Essa localidade já fora supostamente Pacificada iniciando-se com a entrada das tropas federais em 2010, o que reforça a necessidade do Estado empregar e conjunto com os órgãos de segurança pública, outras instituições no combate à violência e criminalidade, principalmente às instituições educacionais.

Após análise da Teoria das Janelas Quebradas, pode-se verificar uma contradição, e ineficiência do Estado, uma vez que a presença, de tropas federais não cessou “ as pedras nos vidros das janelas”, deixando à dúvida quanto à eficiência da política de repressão sem implementação de educação nas mesmas localidades. 

 

  • CONCLUSÃO

 

Para que haja o perfeito cumprimento da norma constitucional, bem como da legislação complementar tocante ao emprego das Forças Armadas desempenhando, através das Forças de Pacificação, exercendo o papel de segurança Pública, é indispensável se atenda aos requisitos de indisponibilidade, inexistência ou insuficiência dos recursos de segurança pública dos Estados. Ainda neste sentido, o emprego das Forças Armadas deve ser pelo menor período possível.

Sendo assim, verificou-se a Constitucionalidade do emprego das Forças Armadas, exercendo o papel de segurança pública, contudo a atuação das tropas federais permaneceu por meses e foi empregada mais de uma vez com o mesmo argumento, de insuficiência dos recursos de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro. O que confronta a Constituição Federal quanto ao tempo de permanência que deveria ser o menor possível. Dessa forma fica claro e evidente o viés político dessas operações.

Observou-se ainda à Luz da Teoria das Janelas que a presença do Estado não está sendo eficiente, tanto na punição de pequenos delitos quanto no tocante à educação, ficando evidente que a punição de pequenos delitos deve vir acompanhada de investimento em educação e cidadania, vislumbrando-se a conscientização do cidadão.

Partindo do princípio de que o Estado se faz presente com a polícia ostensiva e repressiva na atuação das Forças Armadas através das Forças de Pacificação, existe uma contradição quanto à permanência da violência nessas localidades.

 

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  • Inconstitucional
  • Artigo Jurídico

Referências

 

  • BEZERRA, Jorge Luiz. Segurança pública, uma perspectiva político criminal à luz da teoria das janelas quebradas. São Paulo: Blucher. Acadêmico. 2008. Disponível em: http://www.viannajr.edu.br/files/uploads/20140502_172228.pdf . Acesso em: 25 de fev de 2015.)
  • BUTA, Cirlene Maria da Silva. A Projeção do Poder de Polícia do Exército Brasileiro nas Áreas adjacentes aos aquartelamentos. 2008. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/poderdepolicia.pdf . Acesso em: 25 de fev de 2015.)
  • BRASIL. Constituição Federal, de 1988.
  •  
  • BRASIL. Lei complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
  • BRASIL. Decreto n° 3.987, de 24 de agosto de 2001.
  • GORRILHAS, Luciano Moreira, Algumas considerações acerca da participação das Forças Armadas em operações, no cumprimento da Lei e da Ordem, notadamente em comunidades cariocas. Disponível em: https://mail.google.com/mail/u/0/#search/tcc/14ce312078eb74a5?projector=1. Acesso em: 24 de Jul de 2015.)
  • MENDES, C. A. K. Considerações sobre a Força de Pacificação empregada no Rio de Janeiro. Coleção Meira Mattos, revista das ciências militares. v3, nº 27, 3º quadrimestre de 2012. ECEME: Rio de Janeiro.
  • SILVA, Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. Ed. Malheiros Editores. 2015.
  • VARELLA, Drauzio, A teoria das Janelas quebradas. Disponível em: http://drauziovarella.com.br/drauzio/a-teoria-das-janelas-quebradas .  Acesso em: 20 de mar de 2015.).

Jurídico Social Sc

Bacharel em Direito - Rio de Janeiro, RJ


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