Há muito no direito empresarial existe uma controvérsia. Há a possibilidade de uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI? Essa dúvida persistiu por anos em decorrência da redação do artigo 980-A do Código Civil de 2002 assim como de seu §2º:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
(...)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Percebemos da leitura acima que não há qualquer menção quanto a possibilidade de a pessoa titular do capital ser pessoa física ou jurídica. Por esse motivo era muito comum o questionamento que deu início a esse texto.
Entretanto, alguns doutrinadores alegam que somente a pessoa física poderia constituir uma EIRELI e sustentam tal argumento através do § 2º do mesmo artigo, alegando que ao se referir a pessoa natural o legislador estaria restringindo a constituição da EIRELI à pessoa física.
Entretanto, no último dia 6 de março, com a publicação dos Manuais de Registro de Empresas no Diário Oficial da União, a primeira fase do projeto de revisão das Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) foi finalizada.
Tal instrução normativa aprovou os manuais anexos a ela, dentre eles o anexo 5, justamente o referente a EIRELI. Nesses Manuais de Registro de Empresa estão presentes normas que as juntas comerciais assim como os usuários dos serviços prestados no registro de empresas devem observar.
Especificamente quanto ao Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou seja, da EIRELI, uma das mudanças foi quanto a constituição da mesma, podendo agora ser constituída tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica seja ela nacional ou estrangeira.
Logo no ponto “1.2.” do referido Manual de Registro temos a seguinte redação:
1.2ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Do ato constitutivo da EIRELI constituída por pessoa natural deverá constar cláusula com a declaração de que o seu titular não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade. A constituição de EIRELI por pessoa jurídica impede a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes a titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil.[1]
Evidenciando, portanto, a possibilidade da constituição da EIRELI por pessoa jurídica. Entretanto, qual a vantagem para a pessoa jurídica em constituir tal modelo de empresa?
A EIRELI possibilita a pessoa jurídica uma forma de organizar suas atividades sem a necessidade de constituir subsidiarias integrais, conforme o art. 251 e seguintes da lei nº 6.404/76, nessa a sociedade deve ser a única acionista da subsidiária, deve subscrever bens à ela e aprovar o laudo de avaliação apenas para citar algumas das obrigações da pessoa jurídica ao constituir a subsidiária integral, em outras palavras, um exagero de burocracia.
Isso para não falar da possibilidade para fugir de tal burocracia e rigidez imposta pela lei nº 6.404/76, a prática ilícita das sociedades denominadas de “fachada” as quais fazem uso de “laranjas”.
Ou seja, a possibilidade da EIRELI ser constituída por uma pessoa jurídica, além de facilitar a interação da empresa em sociedade, também evita coíbe, de forma passiva, atos ilícitos como os destacados acima.
Fontes:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-drei-38-2017.htm
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e sua Função Social, Cláudio Luiz de Miranda Bastos Filho, Luiza Bafti
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm
[1] Fonte: https://mapajuridico.files.wordpress.com/2017/03/in-drei-38-2017.pdf
[1] Fonte: https://mapajuridico.files.wordpress.com/2017/03/in-drei-38-2017.pdf