Prestações de Serviços a Comunidade ou a entidade Publicas


23/10/2015 às 16h07
Por Julio Cesar Moreira

Prestações de serviços á comunidade ou a entidades publicas A prestação de serviços á comunidade ou entidade publicas consiste na atribuição do condenado, de maneira compatível e de acordo com sua aptidão, de tarefas gratuitas junto a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimento congêneres. O serviço prestado e GRATUITO e realizado aos SÁBADOS E DOMINGOS E FERIADOS ou em dias uteis, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho do condenado, á razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Essa modalidade de pena restritiva de direitos é aplicável ás condenações superior há 06 meses de privação de liberdade. Se a pena substituída for superior a um ano, e facultado (opção) ao condenado em cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior á metade da pena privativa de liberdade fixada. Nesse sentido apos ser transitada em julgado a sentença, do magistrado (juiz), o juiz designará a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar nos respectivos dias, gratuitamente. De acordo com a sua aptidões, intimado-o e cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena. A execução, nesses casos, terá inicio a partir da data do primeiro comparecimento do condenado ao trabalho. Caberá a entidade beneficiada com a prestação de serviços á comunidade encaminhar, mensalmente, ao juiz, relatórios circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar do condenado. A prestação de serviços a comunidade será convertida em pena privativa de liberdade quando, além das causas ja mencionadas e elencadas no ARTIGO 45 do CÓDIGO PENAL, o condenado: 1) Não for encontrado por estar em lugar incertos e não sabido, ou desatender a intimação por edital: 2) Não comparecer, injustificadamente, á entidade ou programa em que deva prestar serviço: 3) Recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto: 4) Praticar falta Grave Como vimos acima: A prestação de serviços a comunidade ou a entidade Publicas, deve-se Gratuito, e em finais de semana ou feriado, mais nada impede que o condenado a trabalhar gratuitamente nos dias de semana, desde que seja 01 hora por dia. Caso ele venha a cometer alguma falta, ira regredir de regime, indo para o regime fechado (privativa de liberdade).

Como explicar o Profº Ricardo Antonio Andreucci, Obra: Manual de direito penal, pg163

  • Direito Criminal
  • Prestações de serviços a comunidade

Julio Cesar Moreira

Estagiário - Taboão da Serra, SP


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