A EFETIVIDADE DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO: UMA ANÁLISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MACEIÓ


01/11/2013 às 09h23
Por Juliete Laura Rocha Maurício

A EFETIVIDADE DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO: UMA ANÁLISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MACEIÓ

Alan Júnior da Silva[1]

Joabe Henrique Silva[2]

João Pedro Chaves Cavalcanti[3]

Juliete Laura Rocha Maurício[4]

Marcos Antônio de Jesus[5]

Maurício César Brêda Neto[6]

RESUMO

O artigo pretende abordar, de forma geral, a efetividade das penas privativas de liberdade na ressocialização do preso, abordando sucintamente o histórico das penas, bem como seus fundamentos e fins. Far-se-á uma breve análise do sistema carcerário de Maceió, com o fito de concluir se há efetiva ressocialização nos presídios da capital. Para tanto, foi realizada pesquisa doutrinária em livros e artigos eletrônicos sobre o tema, bem como pesquisa de campo qualitativa a fim de dar fundamentos sólidos ao artigo em tela.

Palavras-chave: Ressocialização. Pena privativa de liberdade. Presídios de Maceió.

INTRODUÇÃO

A falência do sistema penitenciário brasileiro não é novidade. Presídios lotados, altíssimos números de presos provisórios, morosidade da justiça e altos níveis de reincidência são alguns dos fatores que contribuem para a falência do sistema carcerário. Desde tempos remotos busca-se uma forma de punir o delinquente, seja através de castigos corporais, redução à condição de escravo, penas privativas de liberdade e mais recentemente as chamadas penas alternativas. O sistema penitenciário, tal como existe no Brasil, é fruto da evolução de diversos estudos acerca das penas, bem como dos estabelecimentos prisionais. Através de uma análise acerca de tais temas, o presente artigo abordará a real efetividade da ressocialização de detentos nos presídios de Maceió

1 BREVE HISTÓRICO DA PENA

A pena, na atualidade, é uma punição estatal à prática de uma conduta repreendida pela sociedade e tipificada como infração penal. Sempre que alguém pratica um fato típico, ilícito e culpável, abre-se para o Estado-juiz o dever de exercer o seu ius puniendi. Em um Estado democrático de direito, a pena deve respeitar direitos fundamentais mínimos, tais como o direito à integridade física e moral e a proibição das chamadas penas degradantes.

Entretanto, nem sempre foi assim. No início de sua famosa obra intitulada Vigiar e Punir, Foucault (2008, p. 9) relata uma execução ocorrida em 1757, onde podemos visualizar as piores violações aos direitos da pessoa:

[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Grève, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento. Finalmente foi esquartejado [relata a Gazette d’Amsterdam]. Essa última operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que, em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso não bastasse, foi necessário, para desmembrar as coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas... Afirma-se que, embora ele sempre tivesse sido um grande praguejador, nenhuma blasfêmia lhe escapou dos lábios; apenas as dores excessivas faziam-no dar gritos horríveis, e muitas vezes repetia: “Meu Deus, tende piedade de mim; Jesus socorrei-me” (Grifo no original).

Com essa narrativa de uma execução cruel na acepção do termo, pode-se perceber a necessidade de se ter garantias mínimas na execução penal.

1.1 Período da vingança privada

O período da vingança privada é o mais primitivo da história da pena, e por isso mesmo alguns autores entendem que as penas desse período não eram propriamente penas, mas apenas seu embrião. Neste período, a pena era imposta exclusivamente como vingança, sem guardar nenhuma relação de moderação e proporcionalidade com a ofensa cometida ou com a pessoa do criminoso. Valia a lei do mais forte. A execução da pena ficava a cargo do ofendido ou de sua família, e não se limitava à pessoa do criminoso, que poderia ser morto, banido ou escravizado. Era possível que se vingasse o crime cometido pelo pai dizimando toda a sua família. Era essencialmente um ato de defesa, mas sem deixar de ser uma punição (FERREIRA, 1998, p. 7).

Ainda neste período, a pena “evoluiu”. A Pena do Talião, ainda hoje conhecida pelo famoso brocardo “olho por olho, dente por dente” e por sua excessiva proporcionalidade, representou um avanço para a época, visto que ao menos se passou a ter um parâmetro de proporcionalidade a ser seguido. Mas a despeito do avanço no sentido da proporcionalidade, pela Lei de Talião também era possível a práticas de absurdos em nome da justiça. Ferreira (1998, p. 8) exemplifica que segundo a Pena de Talião, se determinava “a morte do filho inocente quando seu pai, abatendo uma árvore, provocasse a morte de uma criança que por ali brincasse imprudentemente”.

Segundo o Código de Hamurabi[7] se alguém tirar um olho de outro, perderá o seu igualmente: se alguém quebrar um osso de outro, partir-se-lhe-á um também; se o mestre de obras não construiu solidamente a casa e esta, caindo, mata o proprietário, o construtor será morto e, se for morto o filho do proprietário, será morto o filho do construtor. Esta, a composição, também tinha muito de iniqüidade. Os crimes mais horrendos poderiam ser reparados pecuniariamente, desde que o infrator indenizasse a vítima pelo mal causado (FERREIRA, 1998, p. 8).

A composição e o Talião, apesar de permitirem atrocidades, representaram significativos avanços em relação às penas até então praticadas. Foi a partir de então que se passou a ter “uma certa individualização da pena”, que agora só recaia sobre a pessoa do delinquente. Diz-se “certa” porque mesmo sendo a pena individualizada, poderia atingir os parentes do culpado, como no caso do construtor que não edifica solidamente a casa, que desmorona matando o filho do proprietário, que em retribuição pode matar o filho do construtor. Apesar de a intenção ser punir o construtor, indubitável que o maior penalizado é o filho deste.

1.2 Período da vingança divina

A pena, que no Período da vingança privada era aplicada ao gosto do ofendido ou de seu grupo familiar, agora passou a ter um fundamento divino. Antes tida como mera retribuição ou mesmo instinto de defesa, passou a ser vista como uma forma de aplacar a ira divina e purificar a alma do delinquente, a fim de manter a paz na Terra.

Sob o fundamento de que a pena purificava o infrator, o Código de Manu[8] determinava que os ladrões tivessem os dedos cortados. Se reincidisse, seriam cortadas suas mãos e pés. Quem insultasse um homem de bem deveria ter sua língua cortada. O adúltero era queimado em cama ardente, e a adúltera era comida por cachorros (FERREIRA, 1998, p. 8).

O fundamento da pena nesse período era “altruísta”, punia-se não por simples vingança, mas principalmente para aplacar a ira divina, bem como para regenerar o infrator, a fim de se garantir a paz. Entretanto, é inegável que em nome de Deus se cometeram as mais inimagináveis atrocidades, tendo a humanidade vivido aí um período negro.

1.3 Período da vingança pública

Após a vingança feita pelo particular, aplicando penas ao seu talante, ou de seu grupo familiar, e as barbaridades praticadas em nome de Deus, sem qualquer critério de justiça, o Estado (que a esta altura já começa a se fortalecer como tal) passou a chamar para si a responsabilidade para punir os criminosos. É o que hoje conhecemos como ius puniendi estatal.

A pena passou a ser regulamentada pelo Estado e aplicada de acordo com seus interesses. Todavia, conforme salienta Ferreira (1998, p. 9), do ponto de vista humanitário pouca coisa mudou. Conservou-se o Talião, a composição e a própria vindita, só que não mais ao critério do ofendido.

Sob a tutela do Estado, ainda se cometeram inúmeras atrocidades, que por não constituírem o objeto principal deste trabalho não serão abordadas detalhadamente. Apenas a título exemplificativo, na Grécia vigoraram as penas de morte, o açoitamento, as mutilações e o desterro. Na Assíria, Caldéia e Babilônia, onde vigorava o Código de Manu, permitia-se transformar o devedor insolvente em escravo. Tais civilizações também adotavam as penas de castigo corporal e pena de morte (FERREIRA, 1998, p. 9).

A divisão entre os períodos retromencionados não se deu de forma estanque, com exato término de um e início do outro. O Período da vingança divina conviveu durante muito tempo com o Período da vingança pública.

1.4 Período humanitário

O mundo assistia, calado, a uma verdadeira atrocidade. Aqui e acolá se inventavam fórmulas, as mais cruéis possíveis, para a execução dos condenados. Uma vez sentenciado, o homem deixa de ser humano. Passa a ser tratado como um animal. O seu corpo é objeto de sevícias, as mais impressionantes. E tudo é feito não só para afligir, senão também para humilhar. Não basta expor o homem a dor física. Era preciso que ele também se compadecesse moralmente. Mas o que impressiona deveras é o fato de que o povo a tudo aplaudia. Como que tomado por um torpor, um ópio alucinante, corria às execuções e as acompanhava par e passo, quando não tomava parte ativa dela, açoitando ou escarnecendo o miserável em expiação (FERREIRA, 1998, p. 28).

Causa espanto como violações tão bizarras aos direito humanos pudessem ser apreciadas e aplaudidas pela população. As penas eram executadas publicamente, a fim de acabar – e aqui a palavra deve ser interpretada em sua literalidade – com o condenado não só fisicamente, também era preciso humilhá-lo. Obviamente que o povo agia desta forma porque era manipulado para isso, o que não torna menos repulsivo o ato de se deleitar assistindo seres humanos sendo torturados.

Foi nesse cenário acima descrito que algumas vozes começaram a se insurgir. Em 1764, Cesare Bonanza, o Marquês de Beccaria, escreveu Dos delitos e das penas, sua mais famosa obra, inspirado nas idéias iluministas e no pensamento de Montesquieu, Buffon, Diderot, d’Alembert, Hume, Helvétius, Condillac e Rousseau. Logo no prefácio de seu obra Beccaria expõe as razões desta:

Alguns resquícios das leis de um antigo povo conquistador, compiladas por ordem de um príncipe, que há doze séculos reinava em Constantinopla, misturadas depois com os ritos lombardos, e envolvidas em confusos volumes de privados e obscuros intérpretes, formam aquelas tradicionais opiniões que, em uma grande parte da Europa, têm todavia o nome de lei; e é coisa tão funesta quanto comum nos dias de hoje que uma opinião de Carpsóvio, um uso antigo indicado por Claro, um tormento com complacência da ira sugerida por Farináceo, são as leis a que, com segurança, obedecem aqueles que, tremendo, devem reger as vidas e as fortunas dos homens. Estas leis, que são um escoamento dos mais bárbaros séculos, são examinadas neste livro [...] (BECCARIA, 2005, p. 33-4).

A obra Dos delitos e das penas foi um marco na história das penas, foi um grito de alerta contra as atrocidades, as verdadeiras injustiças que eram cometidas buscando a justiça. Beccaria denunciou a lentidão para o julgamento dos processos e se insurgiu contra as penas mais severas, sendo contra a pena de morte.

Lins e Silva apud Ferreira (1998, p. 14) afirma que a obra de Beccaria “passou a ser o farol, o ponto de luz a indicar o caminho a ser seguido pelos estudiosos do direito penal. As suas premonições faziam antever que um dia, afinal, o homem seria remido e resgatado de toda punição infamante, cruel ou atentatória a sua dignidade.”

As obras dos ingleses John Howard[9] e Jeremias Bentham[10] também tiveram papel relevante para a humanização das penas, motivo pelo qual este Período recebeu o nome de Humanitário.

1.5 Período científico

No Período científico, o delito passa a ser considerado um fato individual e social, representando o estado patológico de seu autor. Por esse motivo, a pena passa a ser vista como um remédio, e não mais como um castigo, devendo ser ministrada conforme a periculosidade do agente. A sanção é uma forma de defesa da sociedade.

O Período científico teve início com a Escola Positivista Italiana, com destaque para as obras de Cesare Lombroso (O homem delinquente), Enrico Ferri (Sociologia criminal) e Rafaele Garófalo (Criminologia).

As características principais da Escola Positivista são: i) o determinismo, em oposição ao livre-arbítrio pregado pela Escola Clássica, ou seja, para esta Escola, o indivíduo criminoso não goza de livre-arbítrio escolhendo se pratica um ilícito penal ou não, apenas segue sua natureza, previamente determinada por sua genética; ii) ausência de responsabilidade moral, visto que o homem criminoso carece de liberdade ao agir guiado por fatores que determinam sua conduta. Logo, a função primordial da pena é a defesa do sociedade, e não a ressocialização ou a punição do criminoso, ocorrendo esta última de forma reflexa. O que importa não é a responsabilidade do agente, e sim sua temibilidade, sua periculosidade. A pena tem função de higiene social; iii) a medida da pena é dada pelo delinquente, significando que os delitos não devem tem penas fixas, estas devem variar de acordo com as condições pessoais de cada delinquente. (ESCOBAR, 1997, p. 99-100)

Sob influência dos ensinamentos do Positivismo Criminológico, surgiu a chamada “União Internacional de Direito Penal”, movimento liderado por Von Liszt, Van Hamel e Adolphe Prins. Tal movimento pregava a distinção entre os diversos tipos de delinquentes e a realização de estudos sociológicos e antropológicos, não se considerando a pena como único meio de combate ao crime. Com a eclosão da Segunda Grande Guerra, desapareceu a União Internacional de Direito Penal. Surgiram os regimes autoritários e a pena de morte foi restabelecida na Itália. O período científico teve fim com a Segunda Guerra Mundial, passando-se então para o Período da nova defesa social.

1.6 Período atual – nova defesa social

O movimento da Defesa Social foi iniciado em 1945, com o professor italiano Felippo Gramatica, que fundou em Gênova o Centro de Estudos de Defesa Social. Felippo estava revoltado com o direito penal da época, que considerava fascista e retrógrado. No seu Movimento de Defesa Social, propôs a eliminação do direito penal e do sistema penitenciário vigentes. A sua proposta era avançada e radical. Marc Ancel tornou-se adepto de sua teoria, mas se opôs ao que ela tinha de radical. Ancel não pregava a extinção do direito penal, mas defendia a humanização das instituições penais e a ressocialização do delinquente (FERREIRA, 1998, p. 18).

O movimento cresceu e conquistou adeptos. Em 1949, nasceu a Sociedade Internacional de Defesa Social. Pimentel apud Ferreira (1998, p. 18), resumiu como sendo os objetivos da Nova Defesa Social: (i) a pena não tem apenas caráter expiatório, mas também importa para a proteção da sociedade; (ii) a pena, além de ser retributiva, tem a finalidade de melhorar e mesmo reeducar o criminoso; (iii) a justiça penal deve sempre ter o foco na pessoa humana, além das exigências da técnica processual, a fim de que o tratamento penal seja sempre humano.

Impende ressaltar que o Movimento de Defesa Social não quer a extinção do direito penal ou do sistema penitenciário de forma abrupta, como a princípio possa parecer, mas sim pretende que tal extinção se dê a longo prazo, lentamente, através de um sistema que aplique punições que tenham verdadeiro sentido, que ressocialize o delinquente, protegendo seus direitos, sua dignidade e a sociedade como um todo.

Sua revolta [do Movimento de Defesa Social] mais significante se dá contra o sistema carcerário vigente. Para os defensores do Movimento da Defesa Social – e tem toda razão [...] – a prisão não regenera, nem ressocializa, antes perverte, corrompe, destrói, aniquila a saúde, a personalidade, estimula a reincidência e onera sensivelmente o Estado, sendo uma verdadeira escola do crime, paga e manipulada pelos cofres públicos. Por isso, a cadeia deve ser reservada somente aos delinqüentes perigosos, que não ofereçam a mínima possibilidade de recuperação. Aos demais, deve-se impor medidas alternativas, substitutivas da prisão (FERREIRA, 1998, p. 19).

2 FINALIDADE DAS PENAS

2.1 Teorias absolutas ou retributivas

Para a teoria absoluta, o fundamento da pena é exclusivamente moral e ético. A pena tem caráter exclusivamente retributivo. Paga-se um mal com outro. Apesar de ter caráter exclusivamente retributivo, outros objetivos serão alcançados de forma secundária, pois, punindo exemplarmente o infrator, este se emendará, bem como sua punição servirá de exemplo a outros membros da sociedade, que serão intimidados a não delinquir. Mas repise-se que este não é o objetivo principal da pena segundo as teorias absolutas, sendo que o principal objetivo e pagar com o mal o mal praticado.

Kant apud Ferreira (1998, p. 25), defensor da teoria retributiva da pena, afirmava que se a sociedade se dissolvesse, ainda assim o último assassino deveria ser punido, pagando pelo mal que cometeu.

Dessa hipótese de Kant é possível perceber claramente o fim de retibuição da pena. O importante aqui não é prevenir a sociedade da prática de novos crimes, mas pura e simplesmente punir o infrator. Se a punição do infrator inibir a prática de novos delitos, ótimo, se não, de qualquer forma a pena já cumpriu sua principal finalidade, qual seja, retribuir o mal causado.

Para Kant, Mamiani e Mancini, o crime é uma violação da ordem moral, sendo a pena, em consequência, um dever ético de reparação. Para Hegel, Mayer e Maggiore, o crime não é um fato contrário somente à moral, mas também ao Direito, sendo a pena uma compensação jurídica decorrente da violação de um princípio ético-jurídico (FERREIRA, 1998, p. 26).

Greco (2009, p. 489), em crítica à presente teoria, afirma que

A sociedade, em geral, contenta-se com esta finalidade, porque tende a se satisfazer com essa espécie de “pagamento” ou compensação feita pelo condenado, desde que, obviamente, a pena seja a privativa de liberdade. Se ao condenado for aplicado uma pena restritiva de direitos ou mesmo a de multa, a sensação, para a sociedade, é de impunidade, pois que o homem, infelizmente, ainda se regozija com o sofrimento causado pelo aprisionamento do infrator.

2.2 Teorias relativas ou preventivas da pena

Ao contrário das teorias absolutas, preocupadas apenas com a retribuição pelo mal praticado, atendo-se portanto a fatos pretéritos, as teorias relativas se voltam para o futuro. Sua preocupação não é apenas punir o delinquente, mas evitar que este volte a delinquir ou que incentive outros a fazê-lo. A punição, segundo estas teorias, é um meio de defesa da sociedade. Ou seja, a pena não é apenas instrumento de retribuição, mas sim um instrumento útil capaz de evitar a prática de crimes, visto o temor que impõe (FERREIRA, 1998, p. 27).

Em oposição frontal ao posicionamento de Kant, Romagnosi apud Ferreira (1998, p. 27), como legítimo representante das teorias relativas da pena, defendia que se se tivesse absoluta certeza de que o criminoso não voltaria a praticar crimes, não mais seria necessário puni-lo. Aqui é possível perceber o espírito das teorias relativas: busca-se não a punição do infrator, mas sim evitar a prática de crimes.

O critério de prevenção da teoria relativa se biparte em prevenção geral, que é voltada à coletividade e tem como principal instrumento a intimidação, e prevenção especial, que se volta para o próprio delinquente, e se dá com a sua segregação.

Ferreira (1998, p. 27), ao tratar do assunto, subdivide em quatro as teorias que visam à prevenção geral, a saber: (I) da intimidação (Gmelin, Filangieri): a execução da pena deve ser em público, de modo a infundir terror nos demais membros da sociedade; (II) do constrangimento psicológico (Fuerbach, Impallomeni): a pena atua psicologicamente na consciência coletiva, e assim, exerce sua função preventiva de duas maneiras: através da ameaça de imposição do mal e da própria imposição do mal; (III) da premunição (Bauer): a lei tem a função primordial de advertir, com uma ameaça de pena, a fim de evitar o cometimento de crimes; e (IV) da defesa (Romagnosi, Schultze, Martin, Rauter, Laborde, Rosmini, Taparelli, Thyrén): segundo esta teoria, o crime põe em risco a própria existência do Estado. Sendo o Estado pessoa jurídica, tem o direito, como pessoa que é, de defender-se de um ataque considerado injusto. Entretanto, tal defesa não se faz para evitar um perigo atual, mas sim um perigo futuro, se materializando no castigo imposto ao autor do crime.

Quanto à prevenção especial, conforme Ferreira (1998, p. 28), esta se subdivide-se em: (I) Teoria do melhoramento e da emenda (Steltzer, Kraus, Ahrens, Groos, Roeder): como o fundamento da pena é evitar o cometimento de novos crimes, tal objetivo deve ser alcançado através do melhoramento do delinquente, para que, recuperado, não volte a delinquir; e (II) Teoria do ressarcimento (Welker, Gregoraci, Spencer): para esta teoria, a prevenção é obtida com a punição do delinquente e o ressarcimento dos danos morais e materiais causados pelo crime.

2.3 Teoria mista ou unificadora da pena

A teoria mista ou unificadora surgiu como um meio termo entre as teorias retributivas e preventivas, atribuindo um duplo fundamento à pena: retribuição, manifestada através do castigo; e a prevenção, como forma de defesa da sociedade. (FERREIRA, 1998, p. 29)

Esta teoria surgiu na Alemanha, no começo do século XX, com Merkel. A teoria unificadora parte da crítica às soluções monistas das teorias relativas e absolutas. Esta teoria tenta reunir os principais aspectos das teorias anteriores. Seus defensores entendem que a unidimensionalidade, em um ou outro sentido, é formalista e incapaz de abranger toda a gama de fenômenos sociais que interessam ao direito penal. Daí resulta a necessidade de se adotar uma teoria mais ampla, que abranja a pluralidade funcional da pena, estabelecendo-se uma diferença entre o fundamento e o fim desta (BITENCOURT, 2008, p. 95).

Fundamento seria o fato praticado, ou seja, o delito. O fim da pena, a seu turno, seria igualmente a punição do delinquente quanto sua ressocialização, prevenindo que este voltasse a delinquir.

O artigo 59 do Código Penal Brasileiro dispõe que

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

[...] (2011, grifo nosso)

Em razão da redação contida no artigo em comento, pode-se inferir que o Código Penal Brasileiro adotou a teoria eclética da pena. Além de ser levado em conta quando da aplicação da pena os fatores objetivos da infração, bem como os fatores subjetivos do autor, a pena deverá ser aplicada conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A finalidade da pena é múltipla: punir, ressocializar e prevenir o cometimento de novos delitos.

Entretanto, a finalidade da pena no direito penal brasileiro é mais retribucionista do que preventiva, posto que tanto no que concerne ao crime de homicídio quanto ao de lesão corporal, ambos na modalidade culposa, é cabível o perdão judicial quando as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a punição estatal se torne desnecessária. Percebe-se que o legislador foi exclusivamente retribucionista, preocupou-se primordialmente em punir o agente, mesmo porque no caso dos crimes culposos, a pena perde sua finalidade preventiva, visto que tais crimes não são cometidos intencionalmente, mas ocorrem por descuido do agente.

3 SISTEMAS PRISIONAIS

Ao se estudar a história da pena, percebe-se que inicialmente esta tinha uma natureza aflitiva. O infrator era submetido a penas de castigos corporais, era torturado, açoitado, esquartejado, enfim, submetido a todo tipo de sevícias. O corpo do criminoso pagava pelo mal cometido.

A pena privativa de liberdade não é antiga, e pode-se dizer que apesar de atualmente ser considerada como a mais severa no ordenamento jurídico pátrio, quando de seu surgimento representou verdadeiro avanço.

Conta-nos Ferreira (1998, p. 32) que quem deu início à pena privativa de liberdade foi a igreja, que tinha o hábito de punir os infiéis com a pena de penitência, que era realizada em celas, onde o penitente ficava privado da liberdade e isolado de qualquer contato humano.

A idéia era que a meditação e o sofrimento causado pelo isolamento purificaria o pecador, regeneraria sua alma.

A esse tempo também deu-se conta de que, por mais perverso que fosse, o delinquente representava força de trabalho e essa força estava sendo desperdiçada na medida em que se aplicava a pena corporal. Por essa mesma razão, urgia prender os vagabundos e mendigos para que, compulsoriamente, abandonassem o ócio e passassem a produzir. Esses dois fatores – a prisão para penitenciar e o desperdício de mão-de-obra – fizeram nascer em toda a Europa a idéia de que a privação da liberdade poderia perfeitamente realizar de forma muito proveitosa os objetivos da pena (FERREIRA, 1998, p. 33).

Partindo da ideia de que o criminoso, apesar de ter delinquido, representava mão-de-obra, começaram a surgir as primeiras prisões. Em 1552, na Inglaterra, em Bridewell, os protestantes usaram um antigo castelo para alojar vagabundos e mendigos. Em 1575, o antigo castelo utilizado pelos protestantes passou a se chamar House of Correction[11] (FERREIRA, 1998, p. 33).

A idéia era deter os mendigos e vagabundos como forma de estimulá-los a trabalhar.

3.1 Sistema pensilvânico ou celular

O sistema pensilvânico ou de Filadélfia, nasceu em 1790, na cidade de Filadélfia, mais precisamente na prisão de Walnut Street Jail. Nesse sistema, os presos considerados mais perigosos eram recolhidos em celas individuais, enquanto que aos outros presos era permitido trabalhar conjuntamente durante o dia, mas em silêncio. À noite todos deveriam permanecer em celas isoladas. O arrependimento era estimulado através da leitura da Bíblia. Esse sistema recebeu inúmeras críticas, pois além de ser extremamente severo, impossibilitava a ressocialização do condenado, em decorrência de seu isolamento (GRECO, 2009, p. 494).

3.2 Sistema alburniano

O sistema alburniano nasceu na cidade de Auburn, no Estado de Nova Iorque. Era menos rigoroso que o sistema celular. Permitia o trabalho dos presos inicialmente em suas próprias celas, e posteriormente, em grupos. Foi mantido o isolamento noturno. Uma de suas características principais era o silêncio absoluto, motivo pelo qual também é chamado de silent system. Os presos não podiam conversar entre si, só podiam conversar com os guardas, com licença prévia e em voz baixa (BITENCOURT, 2008, p. 128).

O silêncio absoluto no sistema alburniano tinha duas finalidades: fazer com que o preso meditasse sobre seus atos e se corrigisse, e permitir que a massa carcerária fosse controlada por poucas pessoas.

Como bem destaca Bitencourt (2008, p. 128), um dos pilares desse sistema foi o trabalho. Entretanto, as associações sindicais se opuseram ao desenvolvimento de um trabalho penitenciário, pois a produção nas prisões representava custos menores, podendo significar uma competição com o trabalho livre. O autor ressalta ainda a excessiva disciplina adotada pelo silent system, que impunha aos condenados um estilo de vida semelhante ao militar.

3.3 Sistema progressivo

A partir do século XX, impôs-se definitivamente a pena privativa de liberdade, que atualmente é a espinha dorsal do sistema penal. A essência do sistema progressivo consiste em distribuir o tempo da duração da condenação em períodos. Esse sistema tem dois objetivos principais: de um lado pretende servir de estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende a reforma moral e a preparação do indivíduo para voltar a conviver em sociedade (BITENCOURT, 2008, p. 131).

3.3.1 Sistema progressivo inglês ou mark system

O sistema progressivo surgiu inicialmente na Inglaterra no início do século XIX. O capitão da Marinha Real, Alexander Maconochie, impressionado com o tratamento desumano dado aos presos degredados para a Austrália, decidiu modificar o sistema penal. Maconochie era governador da Ilha Norfolk, na Austrália, para onde os presos ingleses eram degredados, criou um sistema progressivo de cumprimento das penas, que se dividia em três estágios. No primeiro estágio, conhecido como período de prova, o preso era mantido isolado, como no sistema pensilvânico, passando após para o segundo estágio, onde era permitido o trabalho em comum, em silêncio absoluto, assim como ocorria no sistema alburniano. Permanecia ainda o isolamento noturno. No terceiro estágio, o preso ia para as chamadas public work-houses, passando a ter maiores vantagens, dentre elas, o livramento condicional (GRECO, 2009, p. 495)

3.3.2 Sistema progressivo irlandês

O sistema progressivo irlandês acrescentou mais uma fase às já criadas pelo sistema inglês. Foi Walter Crofton, diretor das prisões na Irlanda o responsável por introduzir este sistema no país e por aperfeiçoá-lo, passando a dividi-lo em quatro fases distintas. A primeira fase continuava igual ao sistema progressivo originário, ou seja, o preso era mantido isolado. Na segunda fase, que também seguiu a esteira do sistema progressivo inglês, o preso poderia trabalhar conjuntamente com outros detentos, mantido o silêncio absoluto, sendo que à noite deveria ficar isolado. A terceira fase trouxe a novidade deste sistema. Chamada de período intermediário, era um meio termo entre o regime fechado e a liberdade condicional. Era executada em prisões especiais, onde o preso trabalhava ao ar livre, no exterior do estabelecimento, preferencialmente em trabalhos agrícolas. A quarta fase, por fim, tinha as mesmas características do sistema inglês: o preso recebia uma liberdade com restrições, e conforme o tempo fosse passando e o condenado fosse cumprindo as condições impostas, obtinha a liberdade definitiva (BITENCOURT, 2008, p. 132-3).

3.3.3 Sistema de Montesinos

Esse sistema foi criado em 1835 pelo Coronel Manuel Montesinos e Molina, quando foi nomeado governador dos presídios de Valência. Teve muito a ver com as características pessoais de seu fundador, que tinha a habilidade de influir de forma eficaz no espírito dos presos.

O sistema de Montesinos diminuiu o rigor dos castigos e orientou-se pelos princípios de um poder disciplinar racional. Bitencourt (2008, p. 134) destaca que o aspecto mais interessante da obra prática de Montesinos se refere à importância que ele dava às relações com os reclusos, que eram fundadas na confiança e em sentimentos de estímulo. Tinha forte esperança na possibilidade de reorientar o próximo, sem ser ingênuo. Encontrou o equilíbrio entre o exercício da autoridade e a atitude pedagógica.

4 A RESSOCIALIZAÇÃO NOS PRESÍDIOS DE MACEIÓ

Quando a prisão se converteu na principal resposta penalógica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um instrumento idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente. Esse otimismo inicial desapareceu, e atualmente predomina uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem à prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado (BITENCOURT, 2008, p. 102).

É de conhecimento geral que o sistema carcerário brasileiro passa por sérias dificuldades, com destaque para a carência de pessoal especializado, a corrupção de agentes carcerários, e a demora do Judiciário no julgamento dos processos criminais, culminando em um número altíssimo de presos provisórios, que contribui significativamente para a superlotação carcerária. Por fazer parte do Estado Brasileiro, não se poderia esperar que o Sistema Penitenciário de Alagoas vivesse uma realidade muito diferente.

Atualmente o sistema penitenciário alagoano é composto por sete unidades penitenciárias em Maceió e uma no interior do Estado. As unidades da capital são: Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira; Presídio Cyridião Durval e Silva; Presídio Feminino Santa Luzia; Casa de Detenção de Maceió; Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy; Núcleo Ressocializador da Capital; e Colônia Agro-Industrial São Leonardo.

Segundo dados do InfoPen Estatística{C}[12] referentes a dezembro de 2011, a população carcerária no estado de Alagoas é de 3.749 presos. Destes, 1.133 são presos provisórios. No tocante à quantidade de presos por cem mil habitantes, Alagoas possui 120,12 custodiados, bem abaixo, portanto, da média nacional, que é de 269,79.

Em agosto de 2010, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, órgão do Ministério da Justiça, em visita a estabelecimentos de custódia de presos em Maceió, elaborou relatório descrevendo a situação do sistema prisional de Alagoas.

O relatório supramencionado descreveu os principais pontos do sistema penitenciário local. Há partes do citado relatório que descrevem verdadeiros “circos de horrores”, onde se relata celas absolutamente insalubres, superlotadas, alagadas, com transbordamento de esgoto dentro das próprias celas, espancamentos e até mesmo tiros de festim por parte dos agentes da Superintendência Geral de Administração Penitenciária – SGAP contra os detentos.

O artigo 1º da Lei de Execução Penal – LEP, dispõe que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, ou seja, a pretensão da lei não é apenas punir, mas também ressocializar, pois como já foi dito, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria eclética da pena. Por esse motivo, a LEP assegura direitos fundamentais ao preso, como forma de permitir a sua ressocialização.

Considerando que o relatório do CNPCP data de quase dois anos, algumas coisas mudaram na realidade dos presídios da Capital. Foi o que se constatou na visita dos pesquisadores ao Complexo Prisional de Maceió.

Atualmente há um Núcleo de Ressocialização, que funciona em um prédio todo reformado. Segundo informações do Senhor Thales Silva, gerente geral do regime semi-aberto, as verbas necessárias têm chegado ao Núcleo, bem como há satisfatória contratação de pessoal terceirizado para ajudar nos trabalhos do Núcleo.

Há no Núcleo salas de aula reformadas e refrigeradas, que contam com carteiras, mesa e quadro, tudo confeccionado pelos próprios detentos. São oferecidos além de cursos profissionalizantes em parceria com o SENAI, alfabetização, ensino fundamental e preparatório para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.

Merecem destaque ainda as oficinas de musicoterapia, eletricidade e hidráulica, artes em biscuit e produção de instrumentos musicais.

Em pesquisa quantitativa com dezessete reeducandos participantes de uma aula de culinária, foi possível perceber que o projeto de ressocialização exerce diversos benefícios para os reeducandos, e consequentemente, para a sociedade (ver quadro 1, a seguir). Sobre as perguntas respondidas pelos reeducandos (ver apêndice A):

Quadro demonstrativo dos resultados alcançados na pesquisa com os reeducandos

ITEM

QUESTIONADO

NÃO CONCORDO

%

CONCORDO EM PARTE

%

QUASE SEMPRE

%

SEMPRE

%

1.SENTIR MELHOR

5,90

1

47,05

8

47,05

8

2.RESPEITO E DIGNIDADE

17,67

3

58,80

10

23,53

4

3.HABILIDADES PROFISSIONAIS

5,90

1

94,10

16

4.NOVOS AMIGOS

5,90

1

29,40

5

64,70

11

5.CONHECIMENTO

11,74

2

88,26

15

6.ACESSO A ADMINISTRAÇÃO

29,40

5

23,53

4

41,17

7

5,90

1

7.DESENVOLVIMENTO PESSOAL

5,90

1

47,05

8

47,05

8

8.NECESSIDADES PESSOAIS

11,77

2

23,53

4

64,70

11

9.SAÚDE

5,90

1

5,90

1

58,80

10

29,40

5

10.CONHECIMENTO SOBRE O PROGRAMA

23,53

4

47,04

8

23,53

4

5,9

1

TOTAL

7,07

13,54

38,79

40,60

TOTAL GLOBAL

100%

Fonte: Dados coletados na pesquisa de campo, 2012.

Constatou-se ainda a existência de olimpíadas entre os participantes do programa de ressocialização, oportunidade em que os próprios ressocializandos confeccionam seus uniformes e se dividem em equipes para as competições esportivas.

No Núcleo de Ressocialização também há um centro de saúde, que realmente funciona. As salas são bem equipadas e funcionais. A equipe de pesquisadores encontrou na oportunidade da visita, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais.

Talvez o empreendimento mais conhecido do Núcleo Ressocializador seja a Fábrica de Esperança, que é um programa desenvolvido desde 2006 pela Superintendência Geral de Administração Penitenciária – SGAP que conta com laborterapia e cursos profissionalizantes destinados aos detentos. Existem na Fábrica atualmente 30 setores e 25 oficinas profissionalizantes, onde, segundo dados do SGAP, cerca de quinze por cento[13] da população carcerária trabalha, percentual que corresponde a mais de 300 reeducandos, que têm direito a redução de pena de um para cada três dias trabalhados, além de receber três quartos do salário mínimo, conforme determina a Lei de Execuções Penais.

Apesar do programa de ressocialização em Maceió existir e funcionar, conforme foi constado durante a realização da pesquisa de campo, ainda há muito a ser feito. Em entrevista concedida para a realização do presente artigo, o Defensor Público Ricardo Anízio de Sá[14] (ver apêndice C), informou que a falta de estrutura do sistema prisional e a superlotação carcerária são os principais fatores que dificultam a ressocialização, pois os presídios estão “sucateados” e ainda há carência de pessoal especializado, havendo apenas uma estrutura mínima para desenvolver a ressocialização dos presos. O Juiz entrevistado, José Braga Neto[15] (ver apêndice C), ainda acrescentou a esses fatores o baixo nível de escolaridade dos detentos e o fato de que não há vagas para todos nos cursos profissionalizantes.

Como forma de melhorar o processo de ressocialização existente em Maceió, o Defensor Ricardo Anízio destaca a importância das ações de tutela coletiva ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado, com o objetivo de provocar o Poder Judiciário a determinar que o Estado de Alagoas reforme os presídios já existentes; crie novas vagas com a construção de novos presídios/ módulos; contrate/remaneje servidores públicos para atuar nos presídios; regularize as assistências material, educacional, à saúde, social e religiosa, a fim de alcançar efetivo processo de ressocialização e humanização dos detentos; e construa uma casa de albergado para abrigar os presos do regime aberto.

O Defensor entrevistado ressaltou como iniciativa do Estado de Alagoas para a melhoria do sistema prisional nos últimos dois anos a reforma integral do antigo Presídio Rubens Quintella (atual Núcleo Ressocializador), a construção de um Módulo de Segurança Máxima para abrigar presos de alta periculosidade, a reforma de algumas celas nos Presídios Baldomero Cavalcanti e Cyridião Durval e Silva , e a publicação de um edital para celebração de uma parceria público-privada para a custódia de presos dos regimes fechado e semiaberto.

Ainda de acordo com o Defensor Ricardo Anízio, à exceção do Núcleo Ressocializador da Capital, não se pode dizer que há ressocialização efetiva nos presídios de Maceió, pois os presos são custodiados em situação indigna e na ociosidade. Não há um local para custodiar os presos do regime aberto, de forma que os apenados saem diretamente do regime fechado para o convívio em sociedade, na grande maioria das vezes, sem receber qualquer tratamento de ressocialização por parte do Estado, motivo pelo qual há uma reincidência de cerca de oitenta por cento.

Já de acordo com o Juiz de Execuções Penais, este quadro é ainda pior, pois apenas cerca de dez por cento dos presos são ressocializados. A crítica à falta de uma casa de albergado persiste. Não há uma boa fiscalização dos presos que saem para o convívio em sociedade, pois o único meio que o Estado tem de fiscalizar esses condenados é através de um caderno de ponto, o qual eles têm a obrigação de comparecer todo mês ao fórum para relatar o que fizeram durante o mês e assinar o ponto, sendo que recentemente o Estado passou a disponibilizar tornozeleiras, facilitando assim o controle, realizado através de monitoramento eletrônico.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, é possível concluir que os projetos de ressocialização em Maceió têm surtido resultados positivos. Através das atividades desenvolvidas em tais projetos, é oportunizado ao detento a aprendizagem de novos ofícios, bem como a educação regular. O Núcleo Ressocializador da Capital vem atendendo sua finalidade, embora o número de vagas para reeducandos ainda seja muito pequeno. Faz-se necessário ainda a construção de uma casa de albergado, onde o preso do fechado e do semiaberto devem passar por uma espécie de fase de transição antes de serem postos em liberdade. Apesar de ainda incipiente, o programa de ressocialização em Maceió vêm cumprindo seu objetivo de ressocializar os detentos, pois, mesmo que apenas um percentual muito pequeno da população carcerária seja efetivamente ressocializada, não se pode negar que isso é um começo. Resta agora ao Estado continuar neste caminho, aperfeiçoando e aumentando a capacidade do referido programa, a fim de que dia após dia tenhamos menos criminosos (tanto nas ruas quanto nos presídios) e mais pessoas preparadas para o convívio em sociedade.

Sabe-se que apenas através da educação poder-se-á mudar realmente a realidade brasileira e diminuir os índices de criminalidade, mas esta questão social não é o objeto do presente trabalho, por isso não nos prendemos a este tema, o que daria um novo artigo, que aliás, fica como sugestão ao leitor.

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Alexis Augusto Couto de Brito. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal parte geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. In: Vade Mecum Compacto Saraiva. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Fábrica de Esperança. Superintendência Geral de Administração Penitenciária. Maceió, AL. Disponível em: <http://www.sgap.al.gov.br/fabrica-de-esperanca>. Acesso em: 28 abr. 2012.

BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. In: Vade Mecum Compacto Saraiva. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Relatório de Visitas a Estabelecimentos Prisionais do Estado de Alagoas. Ministério da Justiça. Brasília, DF. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/Depen/data/Pages/MJE9614C8CITEMIDA5701978080B47B798B690E484B49285PTBRIE.htm>. Acesso em: 26 abr. 2012.

BRASIL. Sistema Prisional. Ministério da Justiça. Brasília, DF. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm>. Acesso em: 26 abr. 2012.

ESCOBAR, Raúl Tomás. Elementos de Criminología. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1997. p. 97-117.

FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 35. ed. Petrópolis: Vozes, 2008.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. 11. ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 485-589.

APÊNDICE A - QUESTIONÁRIO SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO EM ALAGOAS

PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO EM ALAGOAS

RESPONDA AS QUESTÕES LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A EQUIVALÊNCIA DE CADA UMA DELAS, SEGUNDO A TABELA ABAIXO:

NÃO CONCORDO

DISCORDA DA AFIRMAÇÃO

CONCORDO EM PARTE

CONCORDA COM A AFIRMAÇÃO, MAS ACREDITA QUE NECESSITA DE MUITAS MELHORIAS

QUASE SEMPRE

HOUVE MELHORIAS E COMUMENTE AS PERCEBE

SEMPRE

CONCORDO 100% COM A AFIRMAÇÃO

1. {C}O PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO ME FAZ SENTIR MELHOR NA SOCIEDADE.

NÃO CONCORDO

CONCORDO EM PARTE

QUASE SEMPRE

SEMPRE

2. {C}CONSIGO RESPEITO E DIGNIDADE ATRAVÉS DAS AÇÕES DO PROJETO DE RESSOCIALIZAÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS, ATRAVÉS DA SGAP.

NÃO CONCORDO

CONCORDO EM PARTE

QUASE SEMPRE

SEMPRE

3. {C} CONSEGUI HABILIDADES PROFISSIONAIS ATRAVÉS DO PROJETO DE RESSOCIALIZAÇÃO.

NÃO CONCORDO

CONCORDO EM PARTE

QUASE SEMPRE

SEMPRE

4. {C}CONSEGUI NOVOS AMIGOS ATRAVÉS DO PROJETO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO.

NÃO CONCORDO

CONCORDO EM PARTE

QUASE SEMPRE

SEMPRE

5. {C}APRENDI COISAS NUNCA VISTAS ANTES POR MIM, ATRAVÉS DO PROJETO

NÃO CONCORDO

CONCORDO EM PARTE

QUASE SEMPRE

SEMPRE

A ADMINISTRAÇÃO

1. {C}TENHO FÁCIL ACESSO AOS ADMINISTRADORES DO PROJETO DE RESSOCIALIZAÇÃO.

NÃO CONCORDO

CONCORDO EM PARTE

QUASE SEMPRE

SEMPRE

2. {C}ELES ME AJUDAM NO MEU DESENVOLVIMENTO PESSOAL OU JÁ AJUDOU.

NÃO CONCORDO

CONCORDO EM PARTE

QUASE SEMPRE

SEMPRE

3. {C}TENHO TODAS AS NECESSIDADES PESSOAIS BÁSICAS.

NÃO CONCORDO

CONCORDO EM PARTE

QUASE SEMPRE

SEMPRE

4. {C}TENHO A DISPOSIÇÃO: ASSISTENCIA MÉDICA, PSICOLOGICA E SOCIAL.

NÃO CONCORDO

CONCORDO EM PARTE

QUASE SEMPRE

SEMPRE

5. {C}TENHO ACESSO AO CONHECIMENTO TOTAL DE COMO FUNCIONA O PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO.

NÃO CONCORDO

CONCORDO EM PARTE

QUASE SEMPRE

SEMPRE

APENDICE B - QUESTIONÁRIO SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO EM ALAGOAS

PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO EM ALAGOAS

PESQUISADORES: ACADÊMICOS DE DIREITO – 1º PERÍODO – DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE

DATA:

LOCAL:

HORÁRIO:

CONSULTORES:

NÚMERO DE PARTICIPANTES QUE RESPONDERAM À PESQUISA:

NÚMERO DE PARTICIPANTES QUE NÃO RESPONDERAM:

ITEM

QUESTIONADO

NÃO CONCORDO

%

CONCORDO EM PARTE

%

QUASE SEMPRE

%

SEMPRE

%

1.SENTIR MELHOR NA SOCIEDADE

2.RESPEITO E DIGNIDADE

3.HABILIDADES PROFISSIONAIS

4.NOVOS AMIGOS

5.CONHECIMENTO

6.ACESSO A ADMINISTRAÇÃO

7.DESENVOLVIMENTO PESSOAL

8.NECESSIDADES PESSOAIS

9.SAÚDE

10.CONHECIMENTO SOBRE O PROGRAMA

TOTAL

TOTAL GLOBAL

100%

APÊNDICE C – ENTREVISTA COM OS PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA

{C}1. A estrutura do sistema prisional alagoano permite a ressocialização do preso?

{C}2. Quais os fatores que dificultam a ressocialização?

{C}3. O que, de acordo com sua função, pode ser feito para contribuir com esse processo de ressocialização?

{C}4. Atualmente, o que tem sido feito pelo Estado para a melhoria do sistema prisional? Há projetos para a construção de novos presídios e/ou para a contratação de profissionais qualificados que lidam com os reeducandos?

{C}5. Na sua opinião, os projetos de ressocialização de presos têm tido resultados efetivos?

{C}[1]{C} Acadêmico do curso de Direito da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste – SEUNE.

E-mail: [email protected]

{C}[2]{C} Acadêmico do curso de Direito da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste – SEUNE.

E-mail: [email protected]

{C}[3]{C} Acadêmico do curso de Direito da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste – SEUNE.

E-mail: [email protected]

{C}[4]{C} Acadêmica do curso de Direito da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste – SEUNE.

E-mail: [email protected]

{C}[5]{C} Acadêmico do curso de Direito da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste – SEUNE.

E-mail: [email protected]

{C}[6]{C} Acadêmico do curso de Direito da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste – SEUNE.

E-mail: [email protected]

{C}[7]{C} Surgiu entre 1792-1750 a.C. Era composto por 282 artigos, dos quais 33 se perderam. Foi talhado em uma grande coluna de pedra negra e atualmente se encontra no Museu do Louvre, em Paris.

{C}[8]{C} O Código de Manu data do século XI a.C. Foi escrito em sânscrito e é a legislação mais antiga da Índia.

[9] Autor do livro “States of Prisons”, que relatava suas experiências colhidas junto às prisões europeias, pregando a higienização do cárcere, uma alimentação adequada, regime disciplinar diferenciado para condenados e acusados, ensinamentos de moral e religião e obrigatoriedade de trabalho e ensino profissional.

[10] Autor de “Tratado da Legislação Civil e Penal” e de “Teoria das Penas Legais”, objetivando a humanização das prisões, defendia o sistema carcerário Panótico, cujo edifício seria circular, de vários andares, tendo no centro um inspetor, que poderia supervisionar e dar ordens aos presos sem precisar deixar seu posto

{C}[11]{C} Casa de correção.

{C}[12]{C} É o registro de indicadores gerais e preliminares do Ministério da Justiça sobre a população carcerária do país.

{C}[13]{C} O sistema penitenciário de Alagoas está acima da média nacional, que é de 10% da população carcerária trabalhando.

{C}[14]{C} É Defensor Público da Vara de Execuções Penais de Maceió.

{C}[15]{C} É Juiz da Vara de Execuções Penais de Maceió.

  • Ressocialização
  • pena privativa de liberdade
  • presídios de Maceió

Juliete Laura Rocha Maurício

Bacharel em Direito - Maceió, AL


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