O que é o sigilo da fonte no jornalismo alegado por Greenwald?


30/03/2021 às 20h45
Por Juliano Pedrozo

Como você deve ter visto, uma denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o jornalista Glenn Greenwald por envolvimento no vazamento das mensagens hackeadas e divulgadas pelo The Intercept Brasil. Greenwald, por sua vez, diz que estava resguardado pelo sigilo da fonte.
O assunto, até então, ocupava pouco espaço no noticiário. Mas, desde o ano passado, com as mensagens hackeadas que ficaram conhecidas como #VazaJato, o debate voltou à tona.
Neste artigo (com leve juridiquês), abordo alguns aspectos sobre o sigilo da fonte: será que é um direito absoluto? Quais são os limites entendidos pelos tribunais? E quando há conflito com outros direitos fundamentais? Enfim, apenas reflexões.

Sigilo da fonte no jornalismo

A garantia fundamental do sigilo da fonte para o exercício profissional está prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Tal dispositivo advém da redação dada pela Lei 5.250/67, a Lei de Imprensa, que traz em seu artigo 7º a tratativa acerca do sigilo da fonte que abarca – entre outros profissionais – aqueles que exercem a atividade jornalística, como observa-se.
Art. 7º – No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas.
Em que pese o fato de tal proteção ser prevista em lei desde a década de 1960, é apenas na Constituição da República, de 1988, em seu artigo 5º, inciso XIV, que tal previsão aparece taxativamente pela primeira vez no texto constitucional brasileiro. O sigilo da fonte, até então, não estava previsto de forma tão explícita, embora as liberdades de informação e de expressão – pilares da concretização do sigilo da fonte -, sejam citadas de forma clara no texto constitucional.
Ao passo que o legislador confere o sigilo da fonte ao profissional, ao mesmo tempo assegura a concretização do interesse público, uma vez que “nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado”. (SILVA, 2007, p. 246)
Nesse sentido, Canotilho refere-se ao sigilo da fonte como elemento subjetivo de titularidade limitada aos profissionais de comunicação e veículos de imprensa, assegurando a possibilidade de se preservar a identidade – no caso, não revelar – de quem cedeu a informação. É, portanto, a essência do livre exercício da atividade jornalística, do direito de informar ao mesmo tempo em que garante a sociedade de ser informada e ter acesso à informação. (CANOTILHO, 2013, p. 302)
Para Alexandre de Moraes, a positivação do dispositivo exerce um importante papel no exercício da profissão do jornalista, pois é a partir dessa proteção legal que ele pode “garantir a toda a sociedade ampla e total divulgação dos fatos e notícias de interesse público, auxiliando, inclusive, a fiscalização da gestão da coisa pública e pretendendo evitar arbitrariedades do poder público”. (MORAES, 2003, p. 549)
Contudo, tal dispositivo não é específico ao profissional jornalista e abarca as mais diversas profissões que fazem uso da inviolabilidade do sigilo da fonte. Mais do que isso, referido dispositivo vai além, pois “trata-se de proteção que é dirigida ao profissional, mas que tem como finalidade a proteção do indivíduo que lhe entregou o segredo”. (BONAVIDES, 2009, p. 121)

E o que prevê a responsabilidade civil no jornalismo?

O ordenamento jurídico prevê a liberdade de expressão concomitantemente ao direito à honra. Esta é, por assim dizer, uma das formas para se preservar valores de igual importância na Constituição da República e inerentes ao Estado democrático de direito. Antes de adentrar propriamente no âmbito da responsabilidade civil de jornalistas e veículos de comunicação, faz-se necessário abordar a vedação ao anonimato, conforme previsto no artigo 5º, inciso IV, o qual prevê: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, conforme o texto constitucional.
Tal instituto prevê que, em sendo o caso, aquele que irresigna-se com materiais veiculados pela imprensa pode responsabilizar o jornalista ou as empresas jornalísticas sobre o que lhe causou constrangimentos, acionando a tutela jurisdicional para reparação.
É dentro desse contexto que José Afonso da Silva assevera sobre o motivo da vedação ao anonimato, pois “a liberdade de manifestação de pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do seu produto manifestado, para, em sendo o caso, responder eventuais danos a terceiros”. (SILVA, 2007, p. 245)
Partindo desse pressuposto é que surge a responsabilidade civil do jornalista e das empresas jornalísticas. De pronto, cumpre-se ressaltar que referida matéria ainda é objeto de controvérsia nos tribunais brasileiros com relação à classificação que se dá, ora colocando como responsabilidade subjetiva, ora como objetiva.
Na lição de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o certo é que, em havendo sobrevalência do direito do ofendido em face do direito de imprensa, bastará o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta que o provocou e, “[…] com efeito, se, ponderados os direitos conflitantes, com base nos critérios já enfocados, concluir o juiz pela prevalência da honra, imagem ou privacidade, forçosa será sua objetiva reparação, se essa for a forma adequada de, no caso concreto, efetivar sua tutela, uma daquelas chamadas corretivas. (GODOY, 2015, p. 111)
Silvio Rodrigues observa a questão referente à responsabilidade civil e o modo utilizado para reparar o dano, qual seja, utilizando-se da classificação subjetiva ou objetiva. Para o autor, a responsabilidade – em sua concepção tradicional – parte do agente causador do dano somente em casos em que há clarividente manifestação culposa ou dolosa, sendo que “a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.” (RODRIGUES, 2003, p. 9)
A responsabilidade subjetiva, portanto, exige que se comprove o abuso ora alegado, culpa e dolo, conforme observa-se em decisão proferida pela terceira turma do STJ em sede de Recurso Especial número 896.635/MT, a qual menciona que “[…] o veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará”. (DA SILVA, DOS SANTOS, 2012, p. 525)
Nesse sentido, outra decisão do Superior Tribunal de Justiça corrobora para o entendimento de que há necessidade de comprovação de que o veículo de comunicação sabia ou, então, poderia saber da inveracidade da informação, por exemplo. Na jurisprudência dos tribunais superiores, entendia-se que a responsabilidade é subjetiva, pois “não basta a divulgação da informação falsa, exige-se a prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada.” (SCHEREIBER, 2013, p. 336)
A Súmula 221 do STJ prevê a responsabilidade acerca de quaisquer tipos de conteúdo divulgados pela imprensa, pois “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de danos, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, restando clarividente a mudança dentro de um processo evolutivo.
Em contrapartida, vale apontar um outro entendimento contrário à responsabilidade objetiva atribuída à imprensa, pois fere o direito de informar. Deste modo, a indenização teria que ser aplicada a partir da responsabilidade subjetiva – dolo ou culpa -, uma vez que “o conteúdo intelectual e a pauta da redação dos editoriais não se submetem a esse regime, porque seria, caso adotada a responsabilidade objetiva, a pior das censuras ao direito de informar”. (NERY JUNIOR, 2010, p. 586)
Vale ver o entendimento da corrente que defende a responsabilidade em relação a fato de terceiro. Para tal corrente, há, também, influência do papel desempenhado pelo jornalista, a partir do entendimento disposto no artigo 932, III, o qual prevê que são responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Diante deste cerne, cumpre-se ressaltar que “[…] coube à jurisprudência criar a presunção de culpa e assim reverter o ônus da prova nesse campo. De fato, aos poucos surgiu em todos os tribunais brasileiros uma tendência a admitir como presumida a culpa do patrão por atos praticados por seus empregados, gerando para aquele, desse modo, a obrigação de reparar o dano causado por estes” (RODRIGUES, 2003, p. 60) com importante menção à súmula 341 do Superior Tribunal Federal, a qual entende que “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

O que diz a jurisprudência sobre sigilo da fonte?

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, ministro relator do agravo regimental na reclamação 21.504/SP no Supremo Tribunal Federal, “o sigilo da fonte é oponível a qualquer pessoa, inclusive aos agentes e autoridades do Estado”. Tal afirmação está inserida na análise da matéria que trata de censura a veículos de imprensa, em que figuram como polo ativo a Empresa Paulista de Televisão, em evidente desrespeito à decisão proferida pela Suprema Corte em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, com efeito vinculante.
Em seu voto, Mello fez questão de apontar diversos pontos acerca da vedação completa do ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à censura, citando os pactos internacionais que o Brasil subscreveu, como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres dos Homens, o Pacto de San José da Costa Rica e, inclusive, no que tange aos aspectos históricos, citou a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, ainda em 1823.
Ademais, o relator ainda deu ênfase no entendimento jurisprudencial de determinados tribunais brasileiros no que tange à censura. Diz, em seu voto, que o exercício pode ser um inadmissível instrumento de censura estatal, comprometendo, portanto, a liberdade de expressão sem prejuízo de dizer que, especificamente neste caso, abrange as liberdades de informação e de imprensa, classificando que “o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura!”. (BRASÍLIA, STF, RCL. 21.504 AGR/SP, p. 19)
José Celso de Mello Filho reiterou a decisão do julgamento da ADPF 130 e sua relevância, por se tratar da liberdade de manifestação do pensamento, dita, por ele, como um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

Sigilo da fonte é absoluto?

No ordenamento jurídico brasileiro, não há direito que goze de caráter absoluto. Essa definição pode ser exemplificada a partir do artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a” – onde figuram os direitos Fundamentais -, ao passo que até mesmo o direito à vida possui excepcionalidade: quando da pena de morte em caso de guerra declarada.
Gadelho Junior observa que a liberdade de expressão ocupa importante papel no que tange ao direito individual, embora não seja algo intocável, pois enfatiza-se que “a liberdade de imprensa ou de informação não poderá́ ser cerceada previamente; não implica reconhecer, no entanto, a existência de um direito absoluto, sem possibilidade de qualquer regulamentação”. (GADELHO JUNIOR, 2015, p. 79)
Importante lembrar que não há matéria pacificada acerca do sigilo da fonte, sobretudo quando envolve a atividade jornalística, à exceção do entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Suprema. Em entrevista, a ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, garante que a Corte “tem jurisprudência consolidada no sentido de se respeitar integralmente o direito constitucional ao sigilo da fonte”, referindo-se ao vazamento de conversas de um jornalista e que resultaram na quebra do sigilo da fonte. (AGÊNCIA BRASIL, 2017)
Reiterados posicionamentos no Supremo Tribunal Federal têm mostrado que, via de regra, os ministros optam pela manutenção do sigilo da fonte. Em decisão proferida pelo ministro Celso Antônio Bandeira de Mello, em agravo regimental proferido em 2015 no STF, ele resguarda o sigilo da fonte. Pois uma vez que a própria Constituição Federal concede tal garantia ao profissional quando julga necessário, preservar o sigilo da fonte é “oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado”. (BRASÍLIA, STF, RCL. 21.504 AGR/SP)
Nesse sentido, o magistrado reforça que, ao evocar a garantia constitucional do sigilo da fonte, não há, sob hipótese alguma, possibilidade de haver qualquer tipo de punição por tal ato, uma vez que se agasalha de expressa previsão legal. Ou seja, em nenhum momento o texto constitucional abre brechas acerca da excepcionalidade pois, ”[…] esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte”. (BRASÍLIA, STF, RCL. 21.504 AGR/SP, p. 19)
O caso mais emblemático dos últimos anos (antes de Glenn Greenwald) envolve o jornalista Reinaldo Azevedo, que, na data do fato, figurava no quadro de colunistas da revista Veja. O caso ganhou ampla repercussão por envolver conversas entre o jornalista e Andrea Neves, irmã do senador Aécio Neves (PSDB-MG), como parte da investigação da Operação Lava Jato relacionada à empresa JBS.
No presente caso, o juiz federal Sergio Moro ordenou a quebra do sigilo telefônico para identificar o informante que supostamente vazou informações ao jornalista Eduardo Guimarães, do Blog da Cidadania. Outro caso que ganhou repercussão nacional envolveu o jornalista Murilo Ramos, da revista Época. O magistrado revisou a sentença proferida pela juíza Pollyanna Kelly Alves ao entender que a quebra do sigilo tinha como fim único descobrir a fonte do jornalista, que sequer era investigado.

E se o sigilo da fonte se deparar com outros direitos fundamentais?

De acordo com Gilmar Mendes, ao retratar a importância da verificação das normas em colisão, ressalta-se que, diante de “casos de autêntica concorrência entre direitos fundamentais, tem‐se uma dupla vinculação do legislador, que deve observar as disposições da norma fundamental ‘mais forte’ (suscetível de restrição menos incisiva)”. (MENDES, 2016, p. 250)
A “máxima da proporcionalidade” refere-se a três importantes observações acerca dos princípios e colisões ocorridas envolvendo direitos fundamentais: adequação, necessidade e proporcionalidade. A primeira refere-se ao meio empregado e o fim perseguido, enquanto a necessidade, o segundo item, está ligada ao meio empregado com mínimo de dano. O terceiro subprincípio, o mais importante dentro da perspectiva do presente trabalho, é a proporcionalidade, “consistente na ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se a medida é legítima”. Para Barroso, tal verificação é reconhecida “como instrumento de ponderação entre valores constitucionais contrapostos, aí incluídas as colisões de direitos fundamentais e as colisões entre estes e interesses coletivos”. (BARROSO, 2015, p. 293)
Segundo Godoy, em que pese o fato de a ponderação e a razoabilidade serem objetos norteadores para a resolução da antinomia entre direitos fundamentais, uma vez que são aplicadas a casos semelhantes reiteradas vezes, não há que se falar em um padrão pré-estabelecido, ou até mesmo um “modelo específico preconcebido, ou mesmo qualquer regra que tipifique o que vem a ser este juízo equitativo”. (GODOY, 2015. p. 66)
Cadermatori, citando a lição de Robert Alexy, mostra que o critério hermenêutico de ponderação de valores jusfundamentais propostos pelo autor – definido como a “máxima da proporcionalidade” – possui três subdivisões: adequação, necessidade e proporcionalidade. Estas, por sua vez, devem ser empregadas frente ao objeto de análise a partir do referido proposto. Sendo que adequação e necessidade referem-se às possibilidades fáticas advindas ao caso concreto e, por outro lado, a proporcionalidade em sentido estrito traz o aspecto relacionado ao que juridicamente se está discutindo a partir da decisão da Suprema Corte da Alemanha, a qual encontra respaldo na noção de dignidade da pessoa humana e que baliza a interpretação do caso frente aos direitos fundamentais. (CADEMARTORI, DUARTE, ATLAS, p. 127)
Ressalta-se que, dentro do entendimento do referido autor, é possível compreender que
“[…] os princípios são todos válidos e hierarquicamente iguais, sendo que a sua colisão somente ocorre nos casos concretos, quando um princípio limita a irradiação de efeitos do outro. Quando se depara com a colisão de princípios, o intérprete deverá valer-se de um critério hermenêutico de ponderação dos valores jusfundamentais que Aléxy denomina de ‘máxima da proporcionalidade’”. (CADEMARTORI, DUARTE, ATLAS, p. 127)
E, para bem exemplificar dentro da perspectiva do referido trabalho, adequação e necessidade estão relacionadas às possibilidades fáticas baseadas em um determinado caso concreto. Por sua vez, a proporcionalidade em sentido estrito leva em consideração as possibilidades jurídicas. Seguindo a teoria, cada princípio recebe um peso – que podem ter diferentes graus de concretização – e, em meio ao processo de ponderação, eleva-se a uma regra e direito definitivo frente ao caso.
Artigo baseado no desenvolvido para a monografia de conclusão de curso no UniCuritiba, sob a supervisão do professor Luiz Gustavo de Andrade, cujo tema foi a “garantia fundamental do sigilo da fonte na atividade jornalística”.

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  • liberdade de informação

Referências

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 563.
BONAVIDES, Paulo et al. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Liberdade de expressão e direito à honra: uma nova abordagem no direito brasileiro. Joinville: Bildung, 2010.
CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart; DUARTE, Francisco Carlos. Hermenêutica e argumentação neoconstitucional. São Paulo: Atlas, 2009.
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997.
CANOTILHO, J.J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.
DA SILVA, Regina Beatriz Tavares; DOS SANTOS, Manoel J. Pereira. (coord.) Responsabilidade civil: responsabilidade civil na internet e demais meios de comunicação. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2012.
FONTES JUNIOR, João Bosco Araújo. Liberdades e limites na atividade de rádio e televisão: teoria geral da comunicação social na ordem jurídica brasileira e no direito comparado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.107.
GADELHO JUNIOR, Marcos Duque. Liberdade de Imprensa e a mediação estatal. São Paulo: Atlas, 2015.
GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
GUERRA, Sidney. Breves considerações sobre os limites à liberdade de imprensa. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, nº 6, jun. 2005.
LEITE, Fábio Carvalho. Estado de direito e os limites aos limites à liberdade de profissão. Veredas do Direito. v.3, nº 6, p. 45-62, jul-dez. 2006.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística(coordenação Hélio Bicudo). São Paulo: FTD, 1997. p.34.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: Responsabilidade civil. v. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SCHEREIBER, Anderson. Direito e Mídia. São Paulo: Atlas, 2013.


Juliano Pedrozo

Advogado - Curitiba, PR


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