Juliana de Azevedo, advogada, sócia no escritório de advocacia Azevedo & Marques advogadas Associadas, graduada e pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, pelo Centro Universitário Ritter dos Reis/UNIRITTER.
Evlyn Siqueira Marques, advogada, sócia no escritório de advocacia Azevedo & Marques Advogadas Associadas, graduada pelo Centro Universitário Ritter dos Reis/UNIRITTER e pós-graduanda em Direito do Trabalho, pela Instituição Luiz Flávio Gomes/LFG.
Nosso cenário contemporâneo, infelizmente, aponta para a insolvência da instituição casamento. Segundo o IBGE, foram registrados no ano passado 243.224 divórcios, por meio de processos judiciais ou escrituras públicas, e as separações totalizaram 67.623 processos/escrituras.
Mesmo que num primeiro momento o casal alimente mágoas e ressentimentos decorrentes do rompimento da vida conjugal, quando há filhos no relacionamento, a dissolução dos vínculos afetivos não leva à cisão nem quanto aos direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos.
Sob essa ótica, visando garantir a maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole, a Lei deixa de priorizar a guarda individual e, traz uma verdadeira mudança no paradigma jurídico. A guarda compartilhada.
O nosso Ordenamento Jurídico prevê duas modalidades de guarda, são elas: guarda unilateral, a qual é atribuída a um só dos genitores, ou seja, aquele que revele melhores condições para exercê-la, de acordo com o artigo 1.583, do Código Civil Brasileiro. E, por outro lado, a guarda compartilhada, que compreende a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto.
Consoante determina a Lei, a guarda compartilhada pode ser requerida por consenso, pelo pai e pela mãe, ou qualquer deles, em ação autônoma de separação, divórcio, dissolução de união estável ou medida cautelar. Ainda, essa modalidade de guarda poderá ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Desse modo, na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, bem como a sua importância, explicando os deveres e os direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
Calha mencionar, por sua pertinência, que mesmo que os pais tenham definido a guarda unilateral, há possibilidade de um deles pleitear a alteração, manejando processo autônomo. Nesse caso, constatando o juiz que ambos os genitores demonstram condições de tê-lo em sua companhia, deve determinar a guarda compartilhada, encaminhando os pais, se necessário, ao acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, como determina o artigo 129, III, do Estatuto da Criança e Adolescente.
Como a Lei preza pelo convívio da criança com ambos os pais, quando não houver acordo entre a mãe e o pai, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada, como dispõe o § 2º do artigo 1.584, do Código Civil Brasileiro. Entretanto, o juiz, analisando o caso concreto, poderá impor o compartilhamento, contanto que tenha comprovado a sua viabilidade.
A guarda compartilhada, apesar da ruptura do casal, possibilita o exercício em comum da autoridade parental e, desse modo, reserva aos pais participar das decisões importantes que se referem à criança, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores e retirando da guarda a ideia de posse.
Em que pese o referido instituto apresente amplos e sólidos aspectos positivos para os filhos, para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas, nem conflitos.
Ocorre que na prática a situação não se mostra tão fácil. Com o rompimento da relação conjugal, muitos ressentimentos permanecem e, por essas razões, dificultam a convivência, transformando o filho em objeto, o que vai de encontro com a guarda compartilhada. Portanto, se há litigio constante, essa modalidade de guarda mostra-se totalmente descabida.
Conclui-se, para tanto, que a Lei 11.698/2008, que instituiu a guarda compartilhada, sem sombras de dúvidas, trouxe um grande avanço para o Direito de Família e, quando, no caso concreto, vislumbrar boa convivência entre os pais deve-se compartilhar a guarda do filho, garantindo-lhes pais engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar.