Contratos de Consumo - Cartão de Crédito Consignado


05/06/2019 às 10h33
Por Juliana Santos

Muitos consumidores, principalmente servidores públicos entre os anos de 2011 e 2012 tiveram a oportunidade de realizar contratação de um crédito chamado “Cartão de Crédito Consignado”, o qual tinha como proposta aquisição de um cartão que após desbloqueado, teria como diferencial o desconto da fatura diretamente na folha de pagamento.

Acontece que neste tipo de contratação existe cláusulas que geralmente os consumidores não se atentam, tornando esse tipo de contratação excessivamente onerosa;

Entre as cláusulas pode-se citar a possibilidade da transferência do valor do crédito, caso não desbloqueado, para a conta corrente, onde pode ser movimentado através do cartão  pessoal (Geralmente da conta que o servidor/consumidor recebe os proventos).

Outro ponto que deve ser levado em consideração, é o período no qual o valor será descontado no caso de não pagamento do valor integral da fatura. O prazo para desconto é INDETERMINADO.

Sim! Não existe número de prestações determinadas, o que ocorre é refinanciamento automático da quantia total da dívida restante, acrescida de taxas e juros, revelando que o débito inicial nunca terá fim.

Assim a falta de clareza neste tipo de modalidade de contratação demonstra uma conduta abusiva, atentando contra a dignidade da Pessoa Humana, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor os quais são basilares do Direito Consumerista.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre através de suas Turmas Recursais já vem entendendo a abusividade da questão acima citada através de vários jugados favoráveis ao consumidor, onde podemos citar a ementa abaixo:

RECURSO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TOMADA DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM MÍNIMO CONSIGNÁVEL. EXIGÊNCIA DE QUE O BANCO DEMONSTRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE AO CONSUMIDOR, DIANTE DA EXCESSIVA DESVANTAGEM CAUSADA ÀQUELE QUE NÃO ENTENDE AS IMPLICAÇÕES DA OPERAÇÃO. CLIENTE QUE BUSCA TÃO SOMENTE A TOMADA DE EMPRÉSTIMO E NÃO A UTILIZAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO PARA SUA FINALIDADE PRECÍPUA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE ETERNIZA A DÍVIDA. ABUSIVIDADE DO CONTRATO VERIFICADA NA HIPÓTESE. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO COM A APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO. CÁLCULO REALIZADO COM O VALOR DA TAXA MÉDIA APLICADA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. (Recurso Inominado n.º 0602417-27.2018.8.01.0070).

 

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Juliana Santos

Advogado - Rio Branco, AC


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