Abandono afetivo e a possibilidade de indenização civil


12/05/2014 às 19h28
Por José Deusilyne Advocacia e Consultoria Jurídica

A Constituição Federal de 1988 assegura, entre outros princípios, o da igualdade entre filhos, conforme está prescrito no seu art. 227, §6º. Nesse sentido, independente do filho ter sido concebido dentro ou fora do casamento, ou por adoção, aos pais e a sociedade como um todo é proibido qualquer tipo de discriminação. Esse foi um grande passo dado pelo legislador constituinte que colocou a isonomia e a dignidade da pessoa humana como princípios basilares de nossa sociedade. Com essa nova roupagem da norma constitucional, os pais devem prestar todo tipo de assistência aos seus filhos, assistência essa que não se resume somente no plano material ou financeiro, mas também no plano afetivo, moral e psíquico.

Adentrando no campo da responsabilidade civil, a mesma é caracterizada com a presença de três elementos: Conduta (ação ou omissão) dano e nexo causal. Diante disso, quando o pai somente prestar auxilio ao seu filho no plano material, ele está sendo omisso no plano afetivo, moral e psíquico, desse modo, comprovado o dano à integridade psíquica e moral é plenamente possível à responsabilidade civil do mesmo, haja vista que conduta praticada acarreta em um ato ilícito, que pode se manifestar sobre a forma positiva ou negativa, conforme descreve o art. 186 do Código Cívil. Realçando o que foi escrito mais acima, existem decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por alguns Tribunais Estaduais condenando o pai ao pagamento de indenização por danos morais, por está clara a violação ao dispositivo constitucional. Em um desses julgados a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, proferiu a célere frase “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Encerrando a abordagem do tema, cumpre ressaltar que o afeto dado pelos pais não deve provocar qualquer discriminação entre os filhos e que a indenização imposta não preenche por inteiro o vazio, mas mostra que a conduta lesiva não ficou impune. Ademais, como foi demonstrado, a jurisprudência pátria vem caminhando no sentido de punir não somente os pais que não prestam auxilio financeiro, mas também aqueles não prestam auxilio moral, psíquico e afetivo

José Deusilyne França Ribeiro

Advogado

OAB/RN 12326

  • Direito de Família
  • Responsabilidade civil

José Deusilyne Advocacia e Consultoria Jurídica

Bacharel em Direito - Mossoró, RN


Comentários