DISPOSIÇÕES GERAIS
1. CONCEITO
Responsabilidade civil da Administração ou do Estado como alguns doutrinadores preferem, dentre eles Helly Lopes Meirelles faz a distinção ao que poderíamos ver de maneira na qual se pode responsabilizar o Estado por seus atos patriciados junto aos administrados, de forma mais aprofundada podemos adentrar aos conceitos dos alguns doutrinadores a respeito.
Assim define Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2009) “Responsabilidade civil também denominada responsabilidade extracontratual, tem sua origem no Direito civil. Consubstancia – se na obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano.”
De essa forma ver-se que é uma obrigação imposta ao poder público de compor os danos ocasionados a terceiros, por atos praticados pelos seus agentes, no exercício das suas atribuições como prevê a Constituição Federal de 1988.
Art. 37º omissis
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Assim o Estado conforme a constituição de 1988 tem o dever de reparar os danos eventualmente causados aos particulares, podendo estes decorrem de atos lícitos e ilícitos sendo estes uma forma de punir a Administração pública
2.TEORIAS
2.1. Irresponsabilidades do Estado: tratava-se de que o Estado não é responsável pelo dano causado a terceiros. Pois se baseava na idéia de que Estado figurado pessoa do rei, não cometia erros, ou seria capaz de lesar seus súditos, assim seus representantes, ou seja, os agentes públicos não poderiam ser responsabilizados por seus atos Esta teoria foi totalmente superada. Os últimos Países a abandonar essa teoria foram a Inglaterra e Estados Unidos.
2.2. Responsabilidade com culpa civil comum: traz uma visão civilista da reparação de danos vigorando a responsabilidade subjetiva, ou seja, a Administração responde civilmente pelos danos causados a terceiros, mas essa vem perdendo seu fundamento tendo em vista que não pode ser dado à Administração Pública, o mesmo tratamento destinado ao particular.
2.3. Culpa administrativa: de acordo com essa teoria o Estado seria punido civilmente quando os serviços que lhe competissem não fossem prestados ou se estivesse com irregularidades na sua prestação. Considera-se falta de serviço três hipóteses diferentes: inexistência de serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Essa teoria é considerada de transição, uma vez que exige da vítima a comprovação da falta de serviço, para justificar a indenização. Ou seja: além de sofrer a lesão, a vítima precisa comprovar a "culpa administrativa".
2.4. Risco Administrativo: Por essa teoria, se entende – se que a Administração tem a obrigação de reparar o dano, pois no desempenho de suas funções para beneficiar a coletividade, pode o particular sofrer o dano, desta forma compete ao poder público a obrigação de indenizar ou se for o caso comprovar que não deu causa para o dano, sendo este observado o seguinte; a existência do dano como um fator objetivo, e o nexo casual, a que foi a conduta lesiva, desta feita é de competência da Administração a comprovação de não ter culpa.
2.5. Risco integral: defende que é ao Estado a responsabilidade do dano e a ele incube o dever se suportar o dano feito a terceiro, mesmo sendo este o causador, ou seja, caberia ao Estado suportar todo dano sofrido, mesmo que se culpa do poder público.
3. FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
A responsabilidade objetiva do Estado reside principalmente no fato de que todos seriam beneficiados pelos fins visados pela Administração, no qual a responsabilidade objetiva coloca igualmente a todos para suportar os riscos decorrentes da atividade seja ela qual for essa responsabilidade aponta a desigualdade entre o poder público e o particular tendo o Estado à prerrogativa do interesse público sobre o privado, sempre na defesa do interesse da coletividade.
Dessa forma a própria constituição garantiu aos particulares a obrigação ao Estado de reparar seus danos, mesmo sendo este em favor da coletividade, mas não pode ferir o direito alheio. A responsabilidade civil objetiva é aplicada a todas as pessoas jurídicas de direito público, não importando a sua área de atuação. Pois desde o momento em a Administração outorga competência ou delega a um determinado agente realizar em seu nome atividade pública, passa ela assumir os riscos sobre a sua execução, tendo ela obrigatoriedade de ressarcir ao particular eventuais riscos oriundos do seu trabalho.
4. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTAÇÃO.
A responsabilidade subjetiva da Administração existe conforme a teoria da culpa administrativa, pelo qual se vê a possibilidade onde a pessoa que sofreu o dano basta provar que lhe houve a prestação de um serviço que era para o Estado ter prestado, com essa responsabilidade subjetiva o ônus da prova é de quem acusa, e deverá também provar que houve o nexo casual do dano e a omissão por parte do Estado na prestação. Desta forma quando se verifica que a falta de atenção da Administração, será necessário provar a negligência ou imprudência do agente público se caracteriza a culpa subjetiva, tendo sido esta posição adotada pelo STF.
Assim a titulo de exemplo de responsabilidade subjetiva, quando na hipótese de enchente, se ficar comprovado que os serviços prestados pela Administração não tiveram eficiência, deverá ela ser responsabilizada, para existir o direito de reparação do dano suportado pelo particular. Em geral para que os danos decorrentes de atos de terceiros ou de fenômenos da natureza gerem para o estado obrigação de indenização é necessário que a pessoa que sofreu o dano prove que o resultado do dano foi por determinada omissão da Administração pública.
Assim conforme preceitua Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a respeito:
“O Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo” (p720).
Tem-se a Administração como garantidor da coletividade e do bem estar social, portanto, quando se acontece dano por conta da Administração há a presunção em favor de terceiros.
5. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO
Existe divergência na para se conceituar tais institutos, pois surge a possibilidade de ser excludente de culpa para responsabilidade civil da Administração, o que existe na circunstância de o evento advir do ser humano ou da natureza que reside o elemento diferenciador.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, se tem uma situação de força maior quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da Administração que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável. O exemplo de um furacão.
Já o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Administração, o resultado dessa atuação é que seria anômalo, sendo tecnicamente inexplicável e imprevisível.
Desta forma os institutos acima são excludentes da obrigação de indenizar, desde que o dano decorra exclusivamente por omissão, na modalidade de culpa administrativa, para o surgimento do ocorrido. Diferentemente das circunstâncias em que o Estado deve responder objetivamente por danos causados aos particulares, conquanto não haja consenso.
Desta forma os danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que quando não exista uma conduta omissivamente para surgimento a Administração Pública será somente a ser responsabilizada se tiver concorrido para tal evento.
6. DANOS DE OBRA PÚBLICA.
Responsabilidade civil por danos decorrente de obras públicas deverá ser abordada sobre dois aspectos:
· Se o dano foi causado só pelo fato da obra a responsabilidade da Administração é do tipo extracontratual objetiva;
· Se a obra esta sendo executada pela Administração, ou se execução está a cargo de terceiro por meio de contrato administrativo.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dano causado pelo fato da obra é quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra, sem que tenha havido culpa de alguém.
São os danos causados pela obra pública em si mesma, pela sua localização, extensão ou duração, sem qualquer irregularidade na sua execução. Assim a própria Administração deve responder objetivamente pelo dano independente da ocorrência de culpa de sua parte ou não, mesmo sendo executada por particular. Já quando ocorre obra pública que ocasione dano a particulares em decorrência da má execução, por parte de quem executa, trata-se de culpa do executor, e nessas hipóteses responde ele a empresa contratada pela Administração para realizar a obra, civilmente com a responsabilidade do tipo subjetiva.
Segundo o que prescreve a lei 8.666/93 no seu art. 70, no qual coloca o contratado a toda responsabilidade decorrente de danos causados por ele no âmbito da obra publica.
7. ATOS LEGISLATIVOS
Os atos legislativos são atos que não geram responsabilidade extracontratual para o Estado, o poder legislativo atua com plena liberdade, sendo somente limitado as cláusulas impostas pela constituição. Mas a doutrina e jurisprudência reconhecem duas possibilidades de atos do legislativo ensejarem responsabilidade civil do Estado são elas:
· Na edição de leis inconstitucionais
· Edição de leis de efeitos concretos
Em relação às leis inconstitucionais, quando esta ensejar um dano ao particular, e quando o Supremo Tribunal Federal declara a sua inconstitucionalidade será o Estado responsabilizado civilmente. Já a leis de efeitos concretos são as leis quem possuem destino certo ou a determinada pessoas, e tal lei quando da sua aplicação acarretar dano ao particular pode obrigar a responsabilidade para o Estado, tendo assim a possibilidade do individuo direito a reparação de dano.
8. ATO JURISDICIONAL
A jurisprudência não admite que os atos jurisdicional gerem a responsabilidade civil do Estado, pois a para muitos doutrinadores o poder judiciário assim como o legislativo exerce uma parcela da soberania estatal, pois a responsabilização para o Estado estaria tirando a autonomia dos membros e órgãos que compõem a justiça, e delimita que a obrigação reparatória nos atos jurisdicionais deveria limita-se somente aos casos em que fosse expresso na legislação , o que só resultaria a responsabilidade civil para Estado somente por erro judicial na esfera penal.
9. AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO: PARTICULAR X ADMINISTRAÇÃO
Sempre que a Administração cometer dano ao particular, poderá se dar a ação para restituição ou de indenização por meio amigável ou por meio jurídico, assim todo particular que sofrer dano deverá impetrar ação contra a Administração pública e não contra o agente que causou o dano, tendo em vista que esse agente seja público, pois ele estaria no exercício das suas funções.
Na ação de indenização será necessário o particular demonstrar a relação direta de causa e a conseqüência entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor patrimonial do dano, e a culpa da Administração. A parti daí cabe a Administração o contraditório para provar que não houve nem dolo ou culpa no dano decorrente de sua atuação.
10. AÇÃO REGRESSIVA: ADMINISTRAÇÃO X AGENTE PÚBLICO
Trata-se de uma ação em que Administração faz contra o agente público cuja sua atuação acarretou o dano, desde que seja comprovado o dolo ou culpa do agente. Art. 37º,§ 6º, assegura a ação de regressão contra o agente causador. Esta ação só é promovida depois da ação movida pelo particular, ou seja, de indenização.
Assim a Administração que causou o dano indeniza o particular independente de comprovação de dolo ou culpa dela, mas o agente que causou o dano só será obrigado a ressarcir a Administração regressivamente se houver dolo ou culpa de sua parte.
11. AS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS, CIVIL E PENAL DO AGENTE PÚBLICO.
Deve-se analisar a possibilidade de cumulação das responsabilidades civil, administrativa e penal do agente em razão de seu ato do qual gerou o dano. Dessa forma poderá o agente responder por via de fato nas três esferas, conforme seja o ato danoso, quando se tratar de condenação na esfera penal poderá o servidor obter sua condenação ou absolvição. Mas caso haja uma condenação penal implica o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor.
CONCLUSÃO
Neste Trabalho se buscou demonstrar de forma clara e precisa a como acontece a Responsabilidade civil do Estado em todas as suas fases, como se ocorre quando por culpa do agente público, ou até mesmo pelo dolo.Entretanto, como regra geral, a Administração Pública está obrigada a indenizar o particular.
Ocorrido o dano ao particular, deverá a administração a titulo de indenização arcar com todas as despesas, pode decorrer de atos lícitos ou ilícitos, regulado pela constituição e com fundamento no principio da legalidade, e igualdade dos quais estabelece limites a ação do Poder Público.
Por tudo que foi elencado, pode-se concluir que quando a administração comete de forma direita ou indireta dano ao particular, esta deve suportar todos os danos, pois agiu por conta e risco, ou ela pode se exigir da obrigação quando contrata terceiros para efetivar a realização de obras públicas por meio de contrato administrativo, assim o dano decorrente deste contrato é do próprio contratado.
Desta forma, conclui-se que este trabalho, teve uma grande importância no sentido de aprofundar os estudos, acerca da Responsabilidade Civil do Estado.